| Tipo | Resposta de Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | RESPOSTA DO REQUERIMENTO 017/2024 DO VEREADOR NATALINO BIANCHI NETTO. |
| native_id | 14047 |
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ara Municipal de Marechal Floriano olado sob nº, em 2/0424 às tá SO TE E nensrenado Prefeitura Municipal de Marechal Floriano Secretaria Municipal de Educação OF. SEME Nº 250/2024 Marechal Floriano — ES,26 de março de 2024. REFERÊNCIA: REQUERIMENTO 017/2024 Da: Secretária Municipal de Educação de Marechal Floriano Sra.Edia Klippel Littig Ao Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano Exmo Sr Cezar Tadeu Ronchi Junior Exmo Sr Presidente, Em resposta ao OF/SEGACMMF/PRESIDÊNCIA/Nº096/2024 informamos o transporte escolar desta Secretaria de Educação é regido pela normativa da SEDU - PORTARIA Nº 225-R, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021(anexa) que prevê: Art. 6º, Inciso |. o transporte escolar beneficiará alunos que residam a uma distância igual ou maior de 03 (três) quilômetros da escola ou da linha tronco, salvo situações em que for identificado risco de vida e áreas de vulnerabilidade. Frente ao exposto e por não haver amparo legal que subsidie a execução do Requerimento 017/2024, esclarecemos que a presente solicitação não poderá ser atendida. Respeitosamente despeço-me e coloco-me à disposição. EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CEE-ES Nº 5.995/2021 Renova o credenciamento da EMEF Dr. Bolívar de Abreu, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Parecer CEE-ES nº, 6.371/2021 (Processo CEE-ES nº, 086/2020/SEP nº. 88749177), aprovado na Sessão Plenária do dia 13-07-2021, com fundamento na Resolução CEE-ES nº, 3.777/2014, RESOLVE: Art. 1º Renovar p credenciamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Bolívar de Abreu, situada na Rua Milton Chequer, nº. 274, Bairro Centro, município de Ecoporanga, ES, mantida pela Prefeitura Municipal ge Ecoporanga, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020. cional - PDI e o Programa de Autoavaliação Institu- cional - PAI, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Renovar a aprovação da oferta do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020. Art. 2º Aprovar o agr de Desenvolvimento Institu- Vitória, ES, 15 de setembro de 2021. ARTELÍRIO BOLSANELLO Presidente do CEE Homologo Em 15 de setembro te 2021. VITOR AMORIM DE ANGELO Secretário de Estatio da Educação Protocolo 716723 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CEE-ES Nº 6.024/2021 Renova o credenciamento da EEEFM Clóvis Borges Miguel, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legáis e considerando os termos do Parecer CEE-ES nô. 6.401/2021 (Processo CEE-ES nº. 008/2020/SEP nº. 88279499), aprovado na Sessão Plenária do dia 24-08-2021, com fundamento na Resolução CEE-ES nº. 3.777/2014, RESOLVE: Art. 1º Renovar o crédenciamento da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Clóvis Borges Miguel, situada na Rua dos Estudantes, s/nº., Bairro Santo Antônio, município da Serra, ES, mantida pelo Governo do Estado to Espírito Santo, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020. Vitória (ES). quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 Art. 2º Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institu- cional - PDI e o Programa de Autoavaliação Institu- cional - PAI, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Renovar a aprovação da oferta do Ensino Médio, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020. Vitória, ES, 15 de setembro de 2021. ARTELÍRIO BOLSANELLO Presidente do CEE Homologo Em 15 de setembro de 2021. VITOR AMORIM DE ANGELO Secretário de Estado da Educação Protocolo 716724 PORTARIA Nº 225-R, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece normas, procedimentos de execução, acompanhamento e prestação de contas de recursos financeiros do Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, ho uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975 e considerando: - a necessidade de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental e médio regular e na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA residentes prioritariamente em área rural para a escola pública estadual mais próxima de sua residência, como garantia de acesso à educação e de permanência no processo de escolarização até a sua conclusão; - O inciso VII do Art. 10 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que o Estado deve assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual; - a necessidade de estabelecer orientações e instruções necessárias à aplicação do disposto na Lei nº 9.999, de 03 de abril de 2013, alterada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES e o Decreto nº 4,953-R, de 19 de agosto de2021, que regulamenta o funcionamento do Programa, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as obrigações dos partícipes, as normas e procedimentos para execução, acompanha- mento, monitoramento da transferência e prestação de contas dos recursos financeiros repassados aos Municípios à conta do Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES. Art. 2º O Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES tem por objetivo transferir recursos financeiros diretamente aos municípios, visando à garantia da oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica da rede pública estadual para a unidade escolar mais próxima de sua residência. Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79 2022-T11L4J - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 29/04/2022 09:57 PÁGINA 1/6 EXECUTIVO Vitória (ES), quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. SEÇÃO I Da Forma de Adesão Art. 3º Para participar do Programa, o município deverá assinar o Termo de Adesão referente ao PETE/ES, assumindo o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições ora estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 9.999/2013, alterada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021. SEÇÃO II Da Obrigação dos Partícipes Art. 4º Para execução do objeto configurado no Termo de Adesão, os participantes terão as seguintes obrigações: I. Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDU: a) repassar ao Município os recursos na forma disciplinada pela Lei nº 9.999, de 04 de abril de 2013, alterada pela 11.336, de 14 de julho de 2021 e pelo Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021; b) normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do objeto proposto; c) analisar a prestação de conta e aprová-la, quando for o caso, bem como adotar providências para apurar responsabilidades quando da não aprovação. II. Compete ao município: a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o transporte dos alunos da rede estadual da educação básica, residentes em seu território e em municípios limítrofes quando for necessário; b) assegurar que o transporte seja efetuado mediante utilização de veículos que se encontrem em perfeitas condições de uso e que obedeçam às normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e à legislação vigente do DETRAN/ES; c) submeter à aprovação da SEDU quaisquer propostas de alteração ou ajustes; d) providenciar a abertura de conta corrente específica para repasse dos recursos, conforme estabelece o $ 2º do artigo 8º do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021; e) permitir e facilitar à SEDU o acompa- nhamento, a supervisão e a fiscalização da execução dos serviços concernentes ao objeto proposto, inclusive colocando à disposição a documentação referente à aplicação dos recursos; f) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SEDU, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto proposto; 9) os recursos da conta específica do PETE-ES só poderão ser movimentados pelo Ordenador DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 19 de Despesas e outro servidor expressamente designado pelo Prefeito Municipal para tal finalidade e os signatários responderão solidariamente pelas despesas efetuadas, nos termos da Lei; h) responsabilizar-se pelos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros encargos, resultantes da execução do objeto proposto, bem como da efetivação das contratações necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, isentando o Estado de qualquer responsabilidade quanto ao mesmo. encargos SEÇÃO III Da Transferência e Movimentação dos Recursos Art. 5º A transferência dos recursos financeiros, no âmbito do PETE/ES, será feita de forma descentra- lizada e automática para os municípios integrantes do Programa, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere. Art. 6º A operacionalização da transferência de que trata o art. 5º dessa Portaria processar-se-á da seguinte forma: I. o transporte escolar beneficiará alunos que residam a uma distância igual ou maior de 03 (três) quilômetros da escola ou da linha tronco, salvo situações em que for identificado risco de vida e áreas de vulnerabilidade; II. a escola deverá organizar e efetivar a matrícula dos alunos beneficiados de uma determinada rota, em um mesmo turno, de modo que se racionalize o uso do transporte escolar, observando as adequações necessárias às situações especiais dos alunos; III. os veículos destinados ao transporte escolar não poderão transportar pessoas estranhas às atividades escolares; IV. os estudantes indígenas matriculados nas unidades escolares que ofertam a modalidade de ensino Educação Escolar Indígena terão garantida a oferta do transporte escolar, desde que se enquadrem no inciso I desse artigo e que residam no território indígena de abrangência da respectiva unidade escolar indígena; V. os estudantes quilombolas matriculados nas unidades escolares que ofertam a modalidade de ensino Educação Escolar Quilombola terão garantida a oferta do transporte escolar, desde que se enquadrem no inciso I deste artigo e residam no território quilombola de abrangência da respectiva unidade escolar quilombola; VI. Os estudantes matriculados nos Centros Estaduais Integrados de Educação Rural (CEIERS) e EEEFM Emílio Schroeder terão garantida a oferta do transporte escolar, desde que se enquadrem no inciso I desse artigo e que residam no município de localização da unidade na qual estiver matriculado; VII. a assistência financeira de que trata esta Portaria observará: Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79 uu 022-T11L4J E EXECUTIVO a) o montante de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual e suas suplementações para esse fim; b) o número de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos nas escolas públicas estaduais que utilizam transporte escolar, constantes nos dados do Sistema de Gestão Escolar - SEGES; c) os dados dgs alunos da rede estadual de ensino, que são migrados automaticamente do Sistema de Gestão Escolar - SEGES para o TRANSCOLAR ES. VIII. para apuração e repasse do valor total a ser transferido ao Município, será considerado o Plano de Aplicação de Recursps apresentado pela Prefeitura Municipal, de acordo com os roteiros, quilometra- gens existentes, número de alunos contemplados e custo específico do veículo de cada rota. Parágrafo único. O montante de recursos inicialmente estabelecido poderá ser alterado em decorrência de reformulação do Plano de Aplicação, após o repasse da 12 parcela. Art. 7º Os recursos destinados ao atendimento dos incisos III e IV do art. 15 do 4.953-R, de 19 de agosto de 2021 dar-se-ão a partir da análise das solicitações e documentações apresentadas pelos municípios, dentro do prazo e das condições esta- belecidas em edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a disponibili- dade orçamentária e financeira, conforme 82º do referido decreto. Art. 8º O Sistema de Controle de Transporte Escolar do Espírito Santo - TRANSCOLAR ES, desenvolvido por meio do Convênio nº 9001/2016, será disponibi- lizado para todos os municípios adesos ao Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES, bem como para o Ministério Público Estadual - MPES e para o Tribunal de Contas do Estado - TCEES. Art. 9º O cadastro dos alunos da rede municipal de ensino que utilizam rotas compartilhadas, deverá ser realizado pelo município no sistema informatizado TRANSCOLAR ES contendo o código de instalação de energia de sua residência. Art. 10. As rotas de transporte escolar, sempre que possível, devem ser compartilhadas, de modo que o mesmo veículo poderá transportar alunos das redes estadual e municipal. Art, 11. As rotas dp transporte escolar rural serão otimizadas com bag£e nos alunos cadastrados das redes estaduais e municipais. Art. 12. Após a otimização das rotas, será apurado, pelo sistema informatizado TRANSCOLAR ES, o custo específico da quilometragem rodada por um veículo durante um dia letivo. Art. 13. Na metodologia de cálculo do custo do quilômetro rodado, será considerado de forma específica, por município, o preço do combustível, fator estrada, insumos, tributos, contribuições, taxas, salários, encargos, preço médio do veículo, Vitória (ES). quinta-feira, 16 de capacidade de alunos a serem transportados, dentre outros. Parágrafo único. A metodologia de cálculo está disponível no site www.educacao.es.gov.br Art. 14. O Município deverá adotar todas as medidas cabíveis para realizar contratações com valores iguais ou inferiores aos estabelecidos no custo específico de cada veículo. Art. 15. O transporte escolar poderá ser contratado por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 meses, conforme parecer/consulta TC-018/2015 e a Lei federal 8.666/93. 8 1º O instrumento convocatório deverá prever expressamente a natureza contínua do serviço de transporte escolar. 8 2º Prioritariamente, deve ser utilizado nos processos licitatórios a modalidade de Pregão Eletrônico, amparado nos princípios da ampla concorrência e isonomia, permitindo-se, assim, a seleção da proposta mais vantajosa. Art. 16. A SEDU disponibilizará a minuta do edital de licitação no site www.educacao.es.gov.br Art. 17. A Prefeitura poderá enviar o edital de licitação para publicação no site da SEDU, com vistas ao acesso de maior número de fornecedores e estímulo à concorrência, evitando situações que reduzam a competitividade. Art. 18. As Prefeituras deverão elaborar Plano de Aplicação com base nas planilhas de roteiros, qui- lometragens e número de alunos por turno a serem extraídas do Sistema Estadual de Gestão Escolar - SEGES, validadas pelas Superintendências Regionais de Educação - SREs, com base nos critérios dessa Portaria e enviar à SEDU para aprovação e repasse de recursos. Art. 19. Nos casos em que o município identifique a existência de uma distorção entre o número de alunos fornecido pelo SEGES e o número atualizado de alunos a ser transportado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I. a Superintendência Regional de Educação efetivará o levantamento desses alunos junto às unidades escolares de sua jurisdição; II. de posse da documentação fornecida pela SRE, o Município protocolará, na Secretaria de Estado da Educação, um ofício, solicitando alteração do parâmetro utilizado para quantificar o montante de alunos a serem transportados; III. a quantidade de alunos transportada pelos veículos obedecerá ao tipo de transporte conforme sua capacidade. Art, 20. O valor total dos recursos financeiros apurado será transferido ao município em conformidade com o Plano de Aplicação, em 03 (três) parcelas, que serão creditadas automaticamente na conta específica do respectivo município, até o dia 10 do mês estabelecido no cronograma de desembolso. Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79 2022-T11L4J - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 29/04/2022 09:57 PÁGINA 3/6 EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. Art. 21. Os recursos financeiros de que trata o art. 19 desta Portaria serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, aberta pelo Município, no Banco Oficial do Estado - BANESTES, conforme disposto no artigo 8º do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021. Art. 22. A movimentação dos recursos do Programa somente será permitida para aplicação financeira ou pagamento de despesas previstas no art. 15 do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021, devendo ser realizadas, exclusivamente, mediante Ordem Bancária (OB) ou Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED). Art. 23. O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa, como tal entendido a disponibilida- de financeira existente na conta corrente específica conciliada dos municípios em 30 de abril de cada ano deverá ser reprogramado, com estrita observância ao objeto de sua transferência, conforme art. 9º do 4.953-R, de 19 de agosto de 2021. Art. 24. O saldo conciliado e reprogramado será deduzido da terceira parcela a ser transferida no exercício conforme parágrafo 1º do artigo 9º. Parágrafo único. É facultado ao município apresentar justificativa para a utilização do saldo referenciado no 8 2º do art. 9º, que deverá ser, obri- gatoriamente, acompanhada do extrato bancário, cópia dos empenhos, de notas fiscais emitidas, cabendo a SEDU fazer a análise da documentação e, se acatada, restituir os valores retidos no exercício. Art. 25. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o disposto nessa Portaria, o município deverá restituir os recursos financeiros, por meio de depósito creditado em conta corrente da SEDU a ser fornecida pela Gerência de Orçamento e Finanças - SEDU. Art. 26. A SEDU poderá solicitar ao município a devolução de eventuais liberações de valores ocorridos em função de equívoco ou imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse. Art. 27. A Secretaria de Estado da Educação divulgará a programação de transferência dos recursos financeiros destinados ao PETE/ES no endereço eletrônico: www.educacao.es.gov.br SEÇÃO IV Da Utilização dos Recursos Art. 28. Os recursos repassados à conta do PETE/ES deverão ser utilizados para pagamento das despesas conforme artigo 15 do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021. Parágrafo único. Para a utilização dos recursos do PETE/ES os municípios deverão observar os procedi- mentos previstos na Lei nº 8.666/93 e na legislação correlata do Estado e do Município. 21 SEÇÃO V Do Município Limítrofe Art. 29. Excepcionalmente, poderão ser transferidos recursos do PETE/ES aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos da educação básica, residentes em seu território, para unidade da rede pública estadual localizada em município limítrofe. SEÇÃO VI Do Acompanhamento dos Serviços Art. 30. O acompanhamento dos serviços prestados, relativos ao PETE/ES, é de competência da SEDU, por intermédio das SREs e mediante preenchimento, pelos diretores das unidades escolares, de relatórios e de planilha mensal de execução dos serviços, podendo ocorrer a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. $ 1º A elaboração da planilha de ateste mensal é de responsabilidade dos diretores das unidades escolares da rede pública estadual de ensino e consiste no controle relativo ao transporte diário dos alunos, número de alunos atendidos, número de alunos faltantes, razões frequentes para as faltas, problemas com o veículo de transporte escolar. 82º É de responsabilidade da SRE a emissão do Termo de Cumprimento dos Objetivos a ser apresentado tri- mestralmente, de acordo com as planilhas mensais elaboradas pelos diretores das unidades escolares da rede pública estadual de ensino, relativas ao transporte dos alunos. SEÇÃO VII Da Prestação de Contas Art. 31. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PETE/ES será elaborada pelo município, em conformidade com a legislação vigente e com o disposto nos artigos 16, 17 e 19 do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021 e deverá ser encaminhada até 30 de junho de cada ano. S 1º As Prestações de Contas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais E-Docs, encontrado no sítio eletrônico www.processoeletro- nico.es.gov.br. 8 2º No uso do sistema e-Docs para tramitação eletrônica do processo de prestação de contas, os documentos de origem digital poderão ser assinados digitalmente. SEÇÃO VIII Da Fiscalização da Aplicação dos Recursos Financeiros “Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79 DIARIO OFICIAL DOS PODERES DO 22 Art. 32. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PETE/ES é de competência da SEDU, das SREs, das unidades escolares e dos demais órgãos de controle e fiscalização, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise de documentos e/ou processos que originarem as prestações de contas, conforme estjabelece o artigo 18 do Decreto nº 4.953-R, de 19 dé agosto de 2021. SEÇÃO IX Da Denúncia Art. 33. Qualquer pgssoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia: de irregularidades identifica- das na aplicação dos recursos do PETE/ES à SEDU, a SRE, ao TCEES, ap Ministério Público Estadual e ao controle interno municipal, conforme artigo 21 do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021. EXECUTIVO vitória (ES). quinta-feira. 16 de Setembro de 2021. Art. 34. As denúncias destinadas à SEDU deverão ser dirigidas à Gerência de Apoio Escolar - GAE, no seguinte endereço: Avenida César Hilal, nº 1.111 - 3º andar - Santa Lúcia - Vitória - ES ou pelo endereço eletrônico: https://ouvidoria.es.gov.br/. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 013-R, de 28 de janeiro de 2021. Vitória, 15 de setembro de 2021. VITOR AMORIM DE ANGELO Secretário de Estado da Educação Protocolo 716671 *PORTARIA Nº 223-R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de natureza de Custeio do Programa Estadual de Gestão Financeira Escolar - PROGEFE aos Conselhos de Escola constante no Anexo Único desta Portaria. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/75, e considerando: - o dever do poder público fixar normas claras que contribuam para a correta aplicação dos recursos públicos, com o melhor rendimento social; - a prerrogativa de autonomia de gestão financeira concedida às escolas públicas estaduais, nos termos do Art. 26 e seus incisos I e II da Lei 5.471, de 23 de setembro de 1997; - O disposto na Portaria nº 111-R, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a organização dos Conselhos de Escola das Unidades Escolares públicas como Unidades Executoras de Recursos financeiros e dá outras providências; - o disposto na Portaria nº 117-R, de 25, de setembro de 2018, que estabelece as atribuições dos Conselhos de Escola - CE, das Superintendências Regionais de Educação - SRE e da Subgerência de Prestação de Contas de Programas e Subvenção à Escola - SPCP no Sistema Gestão de Recursos Financeiros - GRF e dá outras providências; - o disposto na Portaria nº 126-R, de 26 de outubro de 2020, que estabelece normas para a distribuição, trans- ferência, execução e prestação de contas de recursos financeiros do Programa Estadual de Gestão Financeira Escolar - PROGEFE, RESOLVE: Art. 1º Repassar à canta específica do Programa Estadual de Gestão Financeira Escolar - PROGEFE, nos termos do art. 27 da Lei nº 5.471/97, recursos financeiros no valor total de R$ 211.674,78 (Duzentos e onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), na cota de custeio, destinados aos Conselhos de Escola, constante no Anexo Unico desta Portaria. Parágrafo único. O'anexo único contempla as escolas referência e exclusivas que atendem aos Ambientes de Privação de Liberdade, conforme Portaria nº 126-R de 26 de outubro de 2020. Art. 2º Estes recursos deverão cobrir despesas observando as vedações pertinentes ao emprego dos mesmos, obedecendo ao disposto no Art. 29 da Portaria nº 126-R, de 26/11/2020. Art. 3º O Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho, juntamente com todos os documentos necessários, quais sejam, Ata da Elaboração e Aprovação do Plano assinado pelo Conselho de Escola, Ofício, Declaração Atualizada da RAIS, caso não conste no processo, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, caso estejam vencidas, deverão ser entranhados no processo do PROGEFE já existente no E-Docs e despachados E Subgerência de Prestação de Contas de Programas e Subvenção à Escola- SPCP, a partir da publicação desta ortaria. Art. 4º Os procedimentos para a fiel execução da presente Portaria pelo Conselho de Escola serão os mesmos já adotados, observando a Lei nº 5.471, de 23 de setembro de 1997, a Portaria nº 126-R, de 26 de outubro Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79 PÁGINAS /6 2022-T11L4J - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 29/04/2022 08:57 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 29/04/2022 09:57:14 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por JADERSON DE SOUZA NALLI (SUPERVISOR OPERACIONAL QC-02 - SUTE - SEDU - GOVES) Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2022-T11L4J PAGINA 6/5 4/2022 09:57 E < E DOCS E 2022-TH1L4J