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materia nº 122/2024

Tipo Resposta de Requerimento
Número / Ano 122 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaRESPOSTA DO REQUERIMENTO 017/2024 DO VEREADOR NATALINO BIANCHI NETTO.
native_id14047

Autoria

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ara Municipal de Marechal Floriano
olado sob nº,
em 2/0424 às tá SO
TE E nensrenado
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
Secretaria Municipal de Educação
OF. SEME Nº 250/2024 Marechal Floriano — ES,26 de março de 2024.
REFERÊNCIA: REQUERIMENTO 017/2024
Da: Secretária Municipal de Educação de Marechal Floriano
Sra.Edia Klippel Littig
Ao Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano
Exmo Sr Cezar Tadeu Ronchi Junior
Exmo Sr Presidente,
Em resposta ao OF/SEGACMMF/PRESIDÊNCIA/Nº096/2024 informamos o transporte
escolar desta Secretaria de Educação é regido pela normativa da SEDU - PORTARIA Nº
225-R, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021(anexa) que prevê:
Art. 6º, Inciso |. o transporte escolar beneficiará alunos que residam a uma
distância igual ou maior de 03 (três) quilômetros da escola ou da linha tronco,
salvo situações em que for identificado risco de vida e áreas de vulnerabilidade.
Frente ao exposto e por não haver amparo legal que subsidie a execução do
Requerimento 017/2024, esclarecemos que a presente solicitação não poderá ser
atendida.
Respeitosamente despeço-me e coloco-me à disposição.
EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE-ES Nº 5.995/2021
Renova o credenciamento da EMEF Dr. Bolívar
de Abreu, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e considerando os termos do
Parecer CEE-ES nº, 6.371/2021 (Processo CEE-ES
nº, 086/2020/SEP nº. 88749177), aprovado na
Sessão Plenária do dia 13-07-2021, com fundamento
na Resolução CEE-ES nº, 3.777/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Renovar p credenciamento da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Dr. Bolívar de
Abreu, situada na Rua Milton Chequer, nº. 274, Bairro
Centro, município de Ecoporanga, ES, mantida pela
Prefeitura Municipal ge Ecoporanga, pelo período de
05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020.
cional - PDI e o Programa de Autoavaliação Institu-
cional - PAI, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Renovar a aprovação da oferta do Ensino
Fundamental - 1º ao 5º ano, pelo período de 05
(cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020.
Art. 2º Aprovar o agr de Desenvolvimento Institu-
Vitória, ES, 15 de setembro de 2021.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
Presidente do CEE
Homologo
Em 15 de setembro te 2021.
VITOR AMORIM DE ANGELO
Secretário de Estatio da Educação
Protocolo 716723
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE-ES Nº 6.024/2021
Renova o credenciamento da EEEFM Clóvis
Borges Miguel, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legáis e considerando os termos do
Parecer CEE-ES nô. 6.401/2021 (Processo CEE-ES
nº. 008/2020/SEP nº. 88279499), aprovado na
Sessão Plenária do dia 24-08-2021, com fundamento
na Resolução CEE-ES nº. 3.777/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Renovar o crédenciamento da Escola Estadual
de Ensino Fundamental e Médio Clóvis Borges
Miguel, situada na Rua dos Estudantes, s/nº., Bairro
Santo Antônio, município da Serra, ES, mantida pelo
Governo do Estado to Espírito Santo, pelo período
de 05 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2021,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020.
Vitória (ES). quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
Art. 2º Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institu-
cional - PDI e o Programa de Autoavaliação Institu-
cional - PAI, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Renovar a aprovação da oferta do Ensino
Médio, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de
1º de janeiro de 2021, retroagindo seus efeitos a 02
de janeiro de 2020.
Vitória, ES, 15 de setembro de 2021.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
Presidente do CEE
Homologo
Em 15 de setembro de 2021.
VITOR AMORIM DE ANGELO
Secretário de Estado da Educação
Protocolo 716724
PORTARIA Nº 225-R, DE 15 DE SETEMBRO DE
2021.
Estabelece normas, procedimentos de
execução, acompanhamento e prestação de
contas de recursos financeiros do Programa
Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, ho
uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.043,
de 31 de dezembro de 1975 e considerando:
- a necessidade de oferecer transporte escolar aos
alunos do ensino fundamental e médio regular e
na modalidade de educação de jovens e adultos -
EJA residentes prioritariamente em área rural para
a escola pública estadual mais próxima de sua
residência, como garantia de acesso à educação e
de permanência no processo de escolarização até a
sua conclusão;
- O inciso VII do Art. 10 da Lei nº 9,394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece que o Estado
deve assumir o transporte escolar dos alunos da
rede estadual;
- a necessidade de estabelecer orientações e
instruções necessárias à aplicação do disposto na Lei
nº 9.999, de 03 de abril de 2013, alterada pela Lei
nº 11.336, de 14 de julho de 2021, que instituiu o
Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES
e o Decreto nº 4,953-R, de 19 de agosto de2021,
que regulamenta o funcionamento do Programa,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as obrigações dos partícipes, as
normas e procedimentos para execução, acompanha-
mento, monitoramento da transferência e prestação
de contas dos recursos financeiros repassados
aos Municípios à conta do Programa Estadual do
Transporte Escolar - PETE/ES.
Art. 2º O Programa Estadual do Transporte Escolar
- PETE/ES tem por objetivo transferir recursos
financeiros diretamente aos municípios, visando à
garantia da oferta de transporte escolar aos alunos
da educação básica da rede pública estadual para a
unidade escolar mais próxima de sua residência.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79
2022-T11L4J - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 29/04/2022 09:57 PÁGINA 1/6
EXECUTIVO
Vitória (ES), quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
SEÇÃO I
Da Forma de Adesão
Art. 3º Para participar do Programa, o município
deverá assinar o Termo de Adesão referente ao
PETE/ES, assumindo o compromisso de cumprir e
fazer cumprir as disposições ora estabelecidas no
artigo 2º da Lei nº 9.999/2013, alterada pela Lei nº
11.336, de 14 de julho de 2021.
SEÇÃO II
Da Obrigação dos Partícipes
Art. 4º Para execução do objeto configurado no
Termo de Adesão, os participantes terão as seguintes
obrigações:
I. Compete à Secretaria de Estado de Educação -
SEDU:
a) repassar ao Município os recursos na
forma disciplinada pela Lei nº 9.999, de 04 de
abril de 2013, alterada pela 11.336, de 14 de
julho de 2021 e pelo Decreto nº 4.953-R, de 19
de agosto de 2021;
b) normatizar, acompanhar, monitorar e
fiscalizar a execução do objeto proposto;
c) analisar a prestação de conta e
aprová-la, quando for o caso, bem como adotar
providências para apurar responsabilidades
quando da não aprovação.
II. Compete ao município:
a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua
responsabilidade, o transporte dos alunos da
rede estadual da educação básica, residentes
em seu território e em municípios limítrofes
quando for necessário;
b) assegurar que o transporte seja
efetuado mediante utilização de veículos que
se encontrem em perfeitas condições de uso e
que obedeçam às normas estabelecidas pelo
Código Nacional de Trânsito e à legislação
vigente do DETRAN/ES;
c) submeter à aprovação da SEDU quaisquer
propostas de alteração ou ajustes;
d) providenciar a abertura de conta corrente
específica para repasse dos recursos, conforme
estabelece o $ 2º do artigo 8º do Decreto nº
4.953-R, de 19 de agosto de 2021;
e) permitir e facilitar à SEDU o acompa-
nhamento, a supervisão e a fiscalização da
execução dos serviços concernentes ao objeto
proposto, inclusive colocando à disposição
a documentação referente à aplicação dos
recursos;
f) aplicar, integralmente, os recursos
financeiros repassados pela SEDU, inclusive
os provenientes das receitas obtidas com
aplicações financeiras realizadas, na execução
do objeto proposto;
9) os recursos da conta específica do PETE-ES
só poderão ser movimentados pelo Ordenador
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
19
de Despesas e outro servidor expressamente
designado pelo Prefeito Municipal para tal finalidade
e os signatários responderão solidariamente pelas
despesas efetuadas, nos termos da Lei;
h) responsabilizar-se pelos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e
quaisquer outros encargos, resultantes da
execução do objeto proposto, bem como da
efetivação das contratações necessárias ao
cumprimento do objeto pactuado, isentando o
Estado de qualquer responsabilidade quanto
ao mesmo.
encargos
SEÇÃO III
Da Transferência e Movimentação dos Recursos
Art. 5º A transferência dos recursos financeiros, no
âmbito do PETE/ES, será feita de forma descentra-
lizada e automática para os municípios integrantes
do Programa, sem necessidade de convênio, ajuste,
acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 6º A operacionalização da transferência de
que trata o art. 5º dessa Portaria processar-se-á da
seguinte forma:
I. o transporte escolar beneficiará alunos que
residam a uma distância igual ou maior de 03 (três)
quilômetros da escola ou da linha tronco, salvo
situações em que for identificado risco de vida e
áreas de vulnerabilidade;
II. a escola deverá organizar e efetivar a matrícula
dos alunos beneficiados de uma determinada rota,
em um mesmo turno, de modo que se racionalize o
uso do transporte escolar, observando as adequações
necessárias às situações especiais dos alunos;
III. os veículos destinados ao transporte escolar não
poderão transportar pessoas estranhas às atividades
escolares;
IV. os estudantes indígenas matriculados nas
unidades escolares que ofertam a modalidade de
ensino Educação Escolar Indígena terão garantida a
oferta do transporte escolar, desde que se enquadrem
no inciso I desse artigo e que residam no território
indígena de abrangência da respectiva unidade
escolar indígena;
V. os estudantes quilombolas matriculados nas
unidades escolares que ofertam a modalidade
de ensino Educação Escolar Quilombola terão
garantida a oferta do transporte escolar, desde que
se enquadrem no inciso I deste artigo e residam no
território quilombola de abrangência da respectiva
unidade escolar quilombola;
VI. Os estudantes matriculados nos Centros
Estaduais Integrados de Educação Rural (CEIERS)
e EEEFM Emílio Schroeder terão garantida a oferta
do transporte escolar, desde que se enquadrem no
inciso I desse artigo e que residam no município de
localização da unidade na qual estiver matriculado;
VII. a assistência financeira de que trata esta
Portaria observará:
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79
uu
022-T11L4J
E
EXECUTIVO
a) o montante de recursos financeiros
consignados na Lei Orçamentária Anual e suas
suplementações para esse fim;
b) o número de alunos matriculados no
ensino fundamental, no ensino médio e na
educação de jovens e adultos nas escolas
públicas estaduais que utilizam transporte
escolar, constantes nos dados do Sistema de
Gestão Escolar - SEGES;
c) os dados dgs alunos da rede estadual
de ensino, que são migrados automaticamente
do Sistema de Gestão Escolar - SEGES para o
TRANSCOLAR ES.
VIII. para apuração e repasse do valor total a ser
transferido ao Município, será considerado o Plano de
Aplicação de Recursps apresentado pela Prefeitura
Municipal, de acordo com os roteiros, quilometra-
gens existentes, número de alunos contemplados e
custo específico do veículo de cada rota.
Parágrafo único. O montante de recursos
inicialmente estabelecido poderá ser alterado em
decorrência de reformulação do Plano de Aplicação,
após o repasse da 12 parcela.
Art. 7º Os recursos destinados ao atendimento
dos incisos III e IV do art. 15 do 4.953-R, de 19
de agosto de 2021 dar-se-ão a partir da análise das
solicitações e documentações apresentadas pelos
municípios, dentro do prazo e das condições esta-
belecidas em edital publicado pela Secretaria de
Estado da Educação, de acordo com a disponibili-
dade orçamentária e financeira, conforme 82º do
referido decreto.
Art. 8º O Sistema de Controle de Transporte Escolar
do Espírito Santo - TRANSCOLAR ES, desenvolvido
por meio do Convênio nº 9001/2016, será disponibi-
lizado para todos os municípios adesos ao Programa
Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES, bem como
para o Ministério Público Estadual - MPES e para o
Tribunal de Contas do Estado - TCEES.
Art. 9º O cadastro dos alunos da rede municipal de
ensino que utilizam rotas compartilhadas, deverá ser
realizado pelo município no sistema informatizado
TRANSCOLAR ES contendo o código de instalação de
energia de sua residência.
Art. 10. As rotas de transporte escolar, sempre que
possível, devem ser compartilhadas, de modo que o
mesmo veículo poderá transportar alunos das redes
estadual e municipal.
Art, 11. As rotas dp transporte escolar rural serão
otimizadas com bag£e nos alunos cadastrados das
redes estaduais e municipais.
Art. 12. Após a otimização das rotas, será apurado,
pelo sistema informatizado TRANSCOLAR ES, o custo
específico da quilometragem rodada por um veículo
durante um dia letivo.
Art. 13. Na metodologia de cálculo do custo do
quilômetro rodado, será considerado de forma
específica, por município, o preço do combustível,
fator estrada, insumos, tributos, contribuições,
taxas, salários, encargos, preço médio do veículo,
Vitória (ES). quinta-feira, 16 de
capacidade de alunos a serem transportados, dentre
outros.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo está
disponível no site www.educacao.es.gov.br
Art. 14. O Município deverá adotar todas as medidas
cabíveis para realizar contratações com valores iguais
ou inferiores aos estabelecidos no custo específico
de cada veículo.
Art. 15. O transporte escolar poderá ser contratado
por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
iguais períodos, até o limite de 60 meses, conforme
parecer/consulta TC-018/2015 e a Lei federal
8.666/93.
8 1º O instrumento convocatório deverá prever
expressamente a natureza contínua do serviço de
transporte escolar.
8 2º Prioritariamente, deve ser utilizado nos
processos licitatórios a modalidade de Pregão
Eletrônico, amparado nos princípios da ampla
concorrência e isonomia, permitindo-se, assim, a
seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 16. A SEDU disponibilizará a minuta do edital
de licitação no site www.educacao.es.gov.br
Art. 17. A Prefeitura poderá enviar o edital de
licitação para publicação no site da SEDU, com
vistas ao acesso de maior número de fornecedores
e estímulo à concorrência, evitando situações que
reduzam a competitividade.
Art. 18. As Prefeituras deverão elaborar Plano de
Aplicação com base nas planilhas de roteiros, qui-
lometragens e número de alunos por turno a serem
extraídas do Sistema Estadual de Gestão Escolar -
SEGES, validadas pelas Superintendências Regionais
de Educação - SREs, com base nos critérios dessa
Portaria e enviar à SEDU para aprovação e repasse
de recursos.
Art. 19. Nos casos em que o município identifique
a existência de uma distorção entre o número de
alunos fornecido pelo SEGES e o número atualizado
de alunos a ser transportado, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I. a Superintendência Regional de Educação efetivará
o levantamento desses alunos junto às unidades
escolares de sua jurisdição;
II. de posse da documentação fornecida pela SRE,
o Município protocolará, na Secretaria de Estado
da Educação, um ofício, solicitando alteração do
parâmetro utilizado para quantificar o montante de
alunos a serem transportados;
III. a quantidade de alunos transportada pelos
veículos obedecerá ao tipo de transporte conforme
sua capacidade.
Art, 20. O valor total dos recursos financeiros apurado
será transferido ao município em conformidade
com o Plano de Aplicação, em 03 (três) parcelas,
que serão creditadas automaticamente na conta
específica do respectivo município, até o dia 10 do
mês estabelecido no cronograma de desembolso.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79
2022-T11L4J - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 29/04/2022 09:57 PÁGINA 3/6
EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
Vitória (ES), quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Art. 21. Os recursos financeiros de que trata o art. 19
desta Portaria serão creditados, mantidos e geridos
em conta corrente específica, aberta pelo Município,
no Banco Oficial do Estado - BANESTES, conforme
disposto no artigo 8º do Decreto nº 4.953-R, de 19
de agosto de 2021.
Art. 22. A movimentação dos recursos do Programa
somente será permitida para aplicação financeira
ou pagamento de despesas previstas no art. 15
do Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021,
devendo ser realizadas, exclusivamente, mediante
Ordem Bancária (OB) ou Transferência Eletrônica de
Disponibilidade (TED).
Art. 23. O saldo dos recursos recebidos à conta
do Programa, como tal entendido a disponibilida-
de financeira existente na conta corrente específica
conciliada dos municípios em 30 de abril de cada ano
deverá ser reprogramado, com estrita observância
ao objeto de sua transferência, conforme art. 9º do
4.953-R, de 19 de agosto de 2021.
Art. 24. O saldo conciliado e reprogramado será
deduzido da terceira parcela a ser transferida no
exercício conforme parágrafo 1º do artigo 9º.
Parágrafo único. É facultado ao município
apresentar justificativa para a utilização do saldo
referenciado no 8 2º do art. 9º, que deverá ser, obri-
gatoriamente, acompanhada do extrato bancário,
cópia dos empenhos, de notas fiscais emitidas,
cabendo a SEDU fazer a análise da documentação e,
se acatada, restituir os valores retidos no exercício.
Art. 25. Quando os recursos forem aplicados em
desacordo com o disposto nessa Portaria, o município
deverá restituir os recursos financeiros, por meio de
depósito creditado em conta corrente da SEDU a ser
fornecida pela Gerência de Orçamento e Finanças -
SEDU.
Art. 26. A SEDU poderá solicitar ao município
a devolução de eventuais liberações de valores
ocorridos em função de equívoco ou imprecisão nas
informações utilizadas para o cálculo do valor do
repasse.
Art. 27. A Secretaria de Estado da Educação
divulgará a programação de transferência dos
recursos financeiros destinados ao PETE/ES no
endereço eletrônico: www.educacao.es.gov.br
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos
Art. 28. Os recursos repassados à conta do PETE/ES
deverão ser utilizados para pagamento das despesas
conforme artigo 15 do Decreto nº 4.953-R, de 19 de
agosto de 2021.
Parágrafo único. Para a utilização dos recursos do
PETE/ES os municípios deverão observar os procedi-
mentos previstos na Lei nº 8.666/93 e na legislação
correlata do Estado e do Município.
21
SEÇÃO V
Do Município Limítrofe
Art. 29. Excepcionalmente, poderão ser transferidos
recursos do PETE/ES aos municípios que
comprovarem a realização de transporte escolar
de alunos da educação básica, residentes em seu
território, para unidade da rede pública estadual
localizada em município limítrofe.
SEÇÃO VI
Do Acompanhamento dos Serviços
Art. 30. O acompanhamento dos serviços prestados,
relativos ao PETE/ES, é de competência da SEDU,
por intermédio das SREs e mediante preenchimento,
pelos diretores das unidades escolares, de relatórios
e de planilha mensal de execução dos serviços,
podendo ocorrer a realização de auditorias, de
inspeção e de análise dos processos que originarem
as prestações de contas.
$ 1º A elaboração da planilha de ateste mensal é
de responsabilidade dos diretores das unidades
escolares da rede pública estadual de ensino e
consiste no controle relativo ao transporte diário
dos alunos, número de alunos atendidos, número de
alunos faltantes, razões frequentes para as faltas,
problemas com o veículo de transporte escolar.
82º É de responsabilidade da SRE a emissão do Termo
de Cumprimento dos Objetivos a ser apresentado tri-
mestralmente, de acordo com as planilhas mensais
elaboradas pelos diretores das unidades escolares
da rede pública estadual de ensino, relativas ao
transporte dos alunos.
SEÇÃO VII
Da Prestação de Contas
Art. 31. A prestação de contas dos recursos recebidos
à conta do PETE/ES será elaborada pelo município,
em conformidade com a legislação vigente e com
o disposto nos artigos 16, 17 e 19 do Decreto nº
4.953-R, de 19 de agosto de 2021 e deverá ser
encaminhada até 30 de junho de cada ano.
S 1º As Prestações de Contas deverão ser
encaminhadas por meio do Sistema Corporativo de
Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais E-Docs,
encontrado no sítio eletrônico www.processoeletro-
nico.es.gov.br.
8 2º No uso do sistema e-Docs para tramitação
eletrônica do processo de prestação de contas, os
documentos de origem digital poderão ser assinados
digitalmente.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização da Aplicação dos Recursos
Financeiros
“Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79
DIARIO OFICIAL DOS PODERES DO
22
Art. 32. A fiscalização dos recursos financeiros
relativos ao PETE/ES é de competência da SEDU, das
SREs, das unidades escolares e dos demais órgãos
de controle e fiscalização, mediante a realização de
auditorias, de inspeção e de análise de documentos
e/ou processos que originarem as prestações de
contas, conforme estjabelece o artigo 18 do Decreto
nº 4.953-R, de 19 dé agosto de 2021.
SEÇÃO IX
Da Denúncia
Art. 33. Qualquer pgssoa, física ou jurídica, poderá
apresentar denúncia: de irregularidades identifica-
das na aplicação dos recursos do PETE/ES à SEDU,
a SRE, ao TCEES, ap Ministério Público Estadual e
ao controle interno municipal, conforme artigo 21 do
Decreto nº 4.953-R, de 19 de agosto de 2021.
EXECUTIVO
vitória (ES). quinta-feira. 16 de Setembro de 2021.
Art. 34. As denúncias destinadas à SEDU deverão
ser dirigidas à Gerência de Apoio Escolar - GAE, no
seguinte endereço: Avenida César Hilal, nº 1.111 -
3º andar - Santa Lúcia - Vitória - ES ou pelo endereço
eletrônico: https://ouvidoria.es.gov.br/.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 013-R, de 28 de
janeiro de 2021.
Vitória, 15 de setembro de 2021.
VITOR AMORIM DE ANGELO
Secretário de Estado da Educação
Protocolo 716671
*PORTARIA Nº 223-R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de natureza de Custeio do Programa Estadual de Gestão
Financeira Escolar - PROGEFE aos Conselhos de Escola constante no Anexo Único desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/75,
e considerando:
- o dever do poder público fixar normas claras que contribuam para a correta aplicação dos recursos públicos,
com o melhor rendimento social;
- a prerrogativa de autonomia de gestão financeira concedida às escolas públicas estaduais, nos termos do
Art. 26 e seus incisos I e II da Lei 5.471, de 23 de setembro de 1997;
- O disposto na Portaria nº 111-R, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a organização dos Conselhos
de Escola das Unidades Escolares públicas como Unidades Executoras de Recursos financeiros e dá outras
providências;
- o disposto na Portaria nº 117-R, de 25, de setembro de 2018, que estabelece as atribuições dos Conselhos
de Escola - CE, das Superintendências Regionais de Educação - SRE e da Subgerência de Prestação de Contas
de Programas e Subvenção à Escola - SPCP no Sistema Gestão de Recursos Financeiros - GRF e dá outras
providências;
- o disposto na Portaria nº 126-R, de 26 de outubro de 2020, que estabelece normas para a distribuição, trans-
ferência, execução e prestação de contas de recursos financeiros do Programa Estadual de Gestão Financeira
Escolar - PROGEFE,
RESOLVE:
Art. 1º Repassar à canta específica do Programa Estadual de Gestão Financeira Escolar - PROGEFE, nos termos
do art. 27 da Lei nº 5.471/97, recursos financeiros no valor total de R$ 211.674,78 (Duzentos e onze
mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), na cota de custeio, destinados aos
Conselhos de Escola, constante no Anexo Unico desta Portaria.
Parágrafo único. O'anexo único contempla as escolas referência e exclusivas que atendem aos Ambientes
de Privação de Liberdade, conforme Portaria nº 126-R de 26 de outubro de 2020.
Art. 2º Estes recursos deverão cobrir despesas observando as vedações pertinentes ao emprego dos mesmos,
obedecendo ao disposto no Art. 29 da Portaria nº 126-R, de 26/11/2020.
Art. 3º O Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho, juntamente com todos os documentos necessários,
quais sejam, Ata da Elaboração e Aprovação do Plano assinado pelo Conselho de Escola, Ofício, Declaração
Atualizada da RAIS, caso não conste no processo, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, caso
estejam vencidas, deverão ser entranhados no processo do PROGEFE já existente no E-Docs e despachados
E Subgerência de Prestação de Contas de Programas e Subvenção à Escola- SPCP, a partir da publicação desta
ortaria.
Art. 4º Os procedimentos para a fiel execução da presente Portaria pelo Conselho de Escola serão os mesmos
já adotados, observando a Lei nº 5.471, de 23 de setembro de 1997, a Portaria nº 126-R, de 26 de outubro
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 às 22:13:01 Código de Autenticação: a375cc79
PÁGINAS /6
2022-T11L4J - E-DOCS - CÓPIA SIMPLES 29/04/2022 08:57
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 29/04/2022 09:57:14 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por JADERSON DE SOUZA NALLI (SUPERVISOR OPERACIONAL QC-02 - SUTE - SEDU - GOVES)
Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2022-T11L4J
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