| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERCHAL FLORIANO/ES. |
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RESOLUÇÃO Nº 002, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no Regimento Interno, e; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior agilidade, controle na gestão de recursos; CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto pagamento; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor da Câmara Municipal de Marechal Floriano - ES, autorizado pelo Ordenador de Despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. Art. 2º A concessão, aplicação e aprovação de adiantamento para custeio de pequenas despesas obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº, 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações posteriores, e nesta Resolução. CAPÍTULO II DA REQUISIÇÃO Art. 3º As requisições de adiantamento serão remetidas ao Presidente da Câmara Municipal, justificando a necessidade da requisição de forma clara e sucinta. § 1º As requisições deverão ser preenchidas no modelo estabelecido conforme Anexo I desta Resolução. § 2º É necessária a confirmação pelo almoxarifado, quando for o caso, de que os materiais de consumo não se encontram em estoque, conforme Anexo II desta Resolução. § 3º O adiantamento será disponibilizado por meio de crédito em conta de titularidade do suprido, ou por outro meio, desde que autorizado pelo ordenador de despesas. Art. 4º As requisições de Suprimento de Fundos deverão ser protocolizadas e o processo administrativo específico deverá constar justificativa da necessidade da requisição de forma clara e sucinta juntamente com os seguintes dados: I - Comprovação de dados bancários legíveis: Cópia do Cartão; ou Extrato; ou outro documento equivalente. II - Check list assinado pelo requisitante conforme Anexo IV. CAPÍTULO III DOS LIMITES DE DESPESA Art. 5º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de outros serviços e compras em geral. § 1º O ato de concessão de Suprimento de Fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior. § 2º Constitui fracionamento de despesa a utilização de Suprimento de Fundos para aquisição, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei. § 3º Para os fins desta Resolução considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. § 4º O valor dos percentuais previstos no caput serão atualizados nos termos do art. 182, da Lei 14.333, de 2021. § 5º O valor de Suprimento de Fundos disposto no caput será em moeda corrente e poderá ser requerido pelo Diretor Geral, pelo Chefe de Serviços de Compras, ou outro servidor, desde que previamente autorizado pelo Ordenador de Despesas. Art. 6º Não poderá receber adiantamento: I - Servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos; II - Servidor responsável por dois adiantamentos; III - Quem não tenha vínculo empregatício com o poder legislativo municipal; IV - Servidor que esteja em licença, férias prêmio ou afastado por qualquer motivo; V - Servidor responsável por setor financeiro, ligado diretamente a liberação do pagamento e controle dos recursos. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º Para os efeitos desta Resolução considera-se despesas de pequeno valor as despesas miúdas de pronto pagamento, assim consideradas as que se realizarem com a finalidade de suprir necessidades urgentes e eventuais, em quantidade restrita ao uso ou consumo imediato, tais como: I - Materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, comunicação e gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas da Câmara; II - Material de uso elétrico e hidráulico, conservação e/ou manutenção de bens móveis eimóveis; III - Selos postais, telegramas, despesas cartorárias, vistorias, pequenos consertos e diligência administrativa; IV - Encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos, publicações; V - Despesas que exijam ações imediatas, em situações de urgência ou emergência, para solução de problemas que acarretam prejuízos ao funcionamento da Administração Pública ou tragam riscos à vida humana ou contenham riscos de perecimento de direito, inclusive aquelas destinadas ao transporte do servidor para tentativa de solução dos problemas e as de caráter sigiloso e de interesse da Câmara; VI - Outras despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificadas; VII - Para reembolso de valores previamente utizados por servidor, desde que não se enquadre como ajuda de custo/diária; VIII– Materiais, peças e serviços visando a manutenção de veículos oficiais e afins; IX - Material de proteção e segurança e afins; X Manutenção e reparo de máquinas e motores; XI Ferramentas, chaves em geral, caixa para ferramentas e afins; XII - Material de sinalização visual e afins; XIII- Bilhetes de passagem; XIV- Manutenção e conservação de equipamentos; XV - Manutenção e conservação de bens móveis e imóveis; § 1º Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de ato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas no inciso VI. § 2º Os valores dos suprimentos de fundos entregues, poderão relacionarse a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza. Art. 8º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos: I - Material de uso ou consumo de longo prazo, com manutenção de estoque próprio; II - Materiais idênticos ou similares aos existentes noAlmoxarifado; III - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; IV - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento ou atas de registro de preços vigentes na Câmara Municipal; V - Ajuda de custo e/ou diária; VI - Aquisição de combustível e óleo lubrificante na região atendida mediante contrato formal; VII - Pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidorresponsável; VIII - Em estabelecimentos comerciais ou em pagamentos à pessoa física que tenha qualquer grau de parentesco com o responsável pelo adiantamento; IX - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa; X - Assinatura de jornais, revistas e periódicos; XI - Pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão ou posterior ao período de aplicação do suprimento. Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo específico, o Presidente poderá autorizar a aquisição, por suprimentos de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 5º desta Resolução. Art. 9º Se utilizados os prazos para dos recursos serão de até 120 (cento) dias, a contar da data da entrega do numerário ao suprido e em hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro. I - Os documentos fiscais emitidos com data anterior ao recebimento do recurso, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente; II - Os documentos fiscais emitidos com data posterior ao período de aplicação, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES, com a datade emissão compatível com a data de concessão e aplicação, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, valor ilegível, ou serem apresentados em segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução, devendo ser observado: I - Para os comprovantes de que tratam o "caput" deste artigo: a) na forma de nota fiscal, conterá declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor; b) outros documentos comprobatórios, contendo declaração expressa ou carimbo acerca da perfeita aplicação dos recursos. II - No comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa; III - As despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se: a) na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal; b) na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; IV - Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos, exceto no caso de reembolso. Art. 11 A prestação de contas será realizada, conforme formulário previsto no Anexo III desta Resolução, e será anexada ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por servidor da Contabilidade. I - Deverá ser anexado aos autos o comprovante de depósito bancário referente ao recolhimento do saldo do suprimento, quando existente. O valor deverá ser depositado em conta indicada pela Contabilidade, com identificação do responsável e número processo; II - As prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas no CPF do suprido; III - Nas prestações de contas em que forem constatadas ocorrências de erros após serem encaminhadas a Contabilidade, o responsável terá o prazo de ate 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, os autos serão encaminhadas à Presidência; IV - A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término final do período de aplicação de que trata o art. 9º desta Resolução; V - Relatório sucinto quando se tratar de evento ou serviço que exija descrição dos fatos; VI - No mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de até o Encerramento de Exercício. Art. 12 O valor do adiantamento deverá ser imediatamente devolvido por meio de depósito em conta indicada pela Contabilidade, quando: I - Após o prazo de aplicação sem a utilização do valor total do recurso; II - Após o prazo de aplicação existindo valor residual não aplicado; III - Da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas no Art. 8º; IV - Da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, Art. 9º. Art. 13 Quando o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior, desde que devidamente justificado e respeitado o limite estabelecido no art. 5º desta Resolução. Art. 14 A Contabilidade deverá registrar e controlar toda liberação de adiantamento, bem como, as prestações de contas, inclusive as pendências, adotando as providências necessárias. - 03'00' Art. 15 Não prestadas as contas neste prazo, o valor do suprimento de fundos será automaticamente descontado da remuneração do suprido. Art. 16 A aprovação da prestação de contas dos supridos competirá a Contabilidade e ao Ordenador de Despesas. CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO Art. 17 Fica dispensada a formalização da contratação por meio de instrumento de contrato nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 O material de consumo adquirido na forma desta Resolução será registrado no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos. Art. 19 O Presidente poderá, excepcionalmente, conceder adiantamento superior ao limite estabelecido no Art. 5º desta Resolução, desde que devidamente justificado e não caracterize fracionamento de despesa, bem como não ultrapasse o limite financeiro estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, que competirá expedir instruções complementares a esta Resolução. Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. Marechal Floriano/ES, 22 de fevereiro de 2024. CEZAR TADEU Assinado de forma digital por CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR RONCHI JUNIOR Dados: 2024.02.22 12:27:28 CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR PRESIDENTE DA CMMF ANEXO I SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Ao Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Marechal Floriano - ES Ciente da responsabilidade legal da aplicação e da prestação de contas do valor recebido e, autorizando desde já o débito do meu salário em caso de eventuais valores glosados pela autoridade competente, conforme Resolução nº. 002 de 20 de fevereiro de 2024, solicito empenho e pagamento do Suprimento de Fundos consoante formulário a seguir. Respeitosamente, DADOS DO SOLICITANTE Nome do Requisitante: GIBRAN SCHNEIDER CHRISTO CPF: 090.568.367-65 RG: 1587141 Cargo/Função: DIRETOR LEGISLATIVO Matrícula: 048 Dados Bancários para pagamento: Conta Corrente nº: 19653252 Agência: 049 DESPESAS A REALIZAR Unidade Orçamentária: 001 - CÂMARA MUNICIPAL Elemento de Despesa Fonte de Recurso Ficha Valor (R$) 33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 150000009999 013 2.500,00 Total do AdiantamentoR$ dois mil e quinhentos reais Autorizo a concessão do adiantamento, bem como empenho e depósito em conta na forma da lei. Em: 29 / 07 /2024 Presidente CMMF Declaro que tenho conhecimento das normas legais de aplicação e prestação de contas do valor solicitado e autorizo debitar de meu salário os eventuais valores glosados pela autoridade competente. Em: 29/07/2024 Requisitante Atenciosamente, GIBRAN SCHNEIDER CHRISTO DIRETOR LEGISLATIVO ANEXO II VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO NO ALMOXARIFADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PROCESSO Nº. 002/2024. Solicito que seja informado se constam em estoque os materiais abaixo elencados, para serem aplicados no processo supramencionado. Item Descrição Quantidade 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Marechal Floriano/ES, Solicitante Cargo: Área reservada ao Setor de Almoxarifado Item Sim Não Em estoque Declaro que preenchi a tabela ao lado de acordo com as informações constantes no estoque do Almoxarifado, em obediência ao Art. 3º, §2º, da Resolução nº. /2024. Mal. Floriano - ES, / / . Almoxarifado 01 02 03 04 05 06 ANEXO II VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO NO ALMOXARIFADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PROCESSO Nº. /2024. Solicito que seja informado se constam em estoque os materiais abaixo elencados, para serem aplicados no processo supramencionado. Item Descrição Quantidade 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Marechal Floriano/ES, / / Solicitante Cargo Área reservada ao Setor de Almoxarifado Item Sim Não Em estoque Declaro que preenchi a tabela ao lado de acordo com as informações constantes no estoque do Almoxarifado, em obediência ao Art. 3º, §2º, da Resolução nº. /2024. Mal. Floriano - ES, / / . Almoxarifado 01 02 03 04 05 06 ANEXO III PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS À Contabilidade Ref. Processo nº /2024 - Solicitação de Suprimento deFundos Segue Prestação de Contas relativa ao suprimento de fundos em meu nome, , solicitado no processo em referência, na forma da Resolução nº 002/2024 desta Casa de Leis. Obs: O quadro de elementos de despesa, permite ajustes de acordo com as despesas a serem realizadas prevista na Resolução nº 002/2024. Prestação de Contas Elemento de Despesa: Saldo Inicial R$ Item Empresa ou Pessoa Física CNPJ / CPF Nº da Nota Fiscal Data de Emissão R$ 01 02 03 Total TOTAL GERAL Saldo Final: Valor a devolver: * Obs.: Art. 13º - Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior. Atenciosamente, Nome do Solicitante Nome do Responsável Contabilidade