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materia nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERCHAL FLORIANO/ES.
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RESOLUÇÃO Nº 002, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE 
FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARECHAL FLORIANO/ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista 
no Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior agilidade, controle na 
gestão de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo 
de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de 
aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto
pagamento;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos 
financeiros a servidor da Câmara Municipal de Marechal Floriano - ES, autorizado pelo 
Ordenador de Despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas 
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de
execução.
Art. 2º A concessão, aplicação e aprovação de adiantamento para custeio 
de pequenas despesas obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e nº, 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações posteriores, 
e nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO
Art. 3º As requisições de adiantamento serão remetidas ao Presidente da 
Câmara Municipal, justificando a necessidade da requisição de forma clara e sucinta.
§ 1º As requisições deverão ser preenchidas no modelo estabelecido 
conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º É necessária a confirmação pelo almoxarifado, quando for o caso, de 
que os materiais de consumo não se encontram em estoque, conforme Anexo II desta
Resolução.
§ 3º O adiantamento será disponibilizado por meio de crédito em conta de 
titularidade do suprido, ou por outro meio, desde que autorizado pelo ordenador de
despesas.
Art. 4º As requisições de Suprimento de Fundos deverão ser protocolizadas 
e o processo administrativo específico deverá constar justificativa da necessidade da 
requisição de forma clara e sucinta juntamente com os seguintes dados:
I - Comprovação de dados bancários legíveis: Cópia do Cartão; ou Extrato; 
ou outro documento equivalente.
II - Check list assinado pelo requisitante conforme Anexo IV.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE DESPESA
Art. 5º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, 
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% 
(cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
no caso de outros serviços e compras em geral.
§ 1º O ato de concessão de Suprimento de Fundos poderá conter mais de 
uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no
anterior.
§ 2º Constitui fracionamento de despesa a utilização de Suprimento de 
Fundos para aquisição, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, 
mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites 
dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.
§ 3º Para os fins desta Resolução considera-se item de despesa a 
individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a 
item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional 
distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
§ 4º O valor dos percentuais previstos no caput serão atualizados nos 
termos do art. 182, da Lei 14.333, de 2021.
§ 5º O valor de Suprimento de Fundos disposto no caput será em moeda 
corrente e poderá ser requerido pelo Diretor Geral, pelo Chefe de Serviços de Compras, 
ou outro servidor, desde que previamente autorizado pelo Ordenador de Despesas.
Art. 6º Não poderá receber adiantamento:
I - Servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou 
contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em 
virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
II - Servidor responsável por dois adiantamentos;
III - Quem não tenha vínculo empregatício com o poder legislativo
municipal;
IV - Servidor que esteja em licença, férias prêmio ou afastado por qualquer
motivo;
V - Servidor responsável por setor financeiro, ligado diretamente a 
liberação do pagamento e controle dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução considera-se despesas de pequeno 
valor as despesas miúdas de pronto pagamento, assim consideradas as que se 
realizarem com a finalidade de suprir necessidades urgentes e eventuais, em 
quantidade restrita ao uso ou consumo imediato, tais como:
I - Materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, 
escritório, comunicação e gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao 
funcionamento das atividades específicas da Câmara;
II - Material de uso elétrico e hidráulico, conservação e/ou manutenção de 
bens móveis eimóveis;
III - Selos postais, telegramas, despesas cartorárias, vistorias, pequenos 
consertos e diligência administrativa;
IV - Encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves 
e carimbos, publicações;
V - Despesas que exijam ações imediatas, em situações de urgência ou 
emergência, para solução de problemas que acarretam prejuízos ao funcionamento da 
Administração Pública ou tragam riscos à vida humana ou contenham riscos de 
perecimento de direito, inclusive aquelas destinadas ao transporte do servidor para 
tentativa de solução dos problemas e as de caráter sigiloso e de interesse da Câmara;
VI - Outras despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificadas;
VII - Para reembolso de valores previamente utizados por servidor, desde 
que não se enquadre como ajuda de custo/diária;
VIII– Materiais, peças e serviços visando a manutenção de veículos oficiais e afins;
IX - Material de proteção e segurança e afins;
X Manutenção e reparo de máquinas e motores;
XI Ferramentas, chaves em geral, caixa para ferramentas e afins; 
XII - Material de sinalização visual e afins;
XIII- Bilhetes de passagem;
XIV- Manutenção e conservação de equipamentos;
XV - Manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
§ 1º Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência 
de ato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas no inciso VI.
§ 2º Os valores dos suprimentos de fundos entregues, poderão relacionar￾se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas 
dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.
Art. 8º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos 
seguintes casos:
I - Material de uso ou consumo de longo prazo, com manutenção de estoque
próprio;
II - Materiais idênticos ou similares aos existentes noAlmoxarifado;
III - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial 
classificada como despesa de capital;
IV - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir 
contratos de fornecimento ou atas de registro de preços vigentes na Câmara Municipal;
V - Ajuda de custo e/ou diária;
VI - Aquisição de combustível e óleo lubrificante na região atendida 
mediante contrato formal;
VII - Pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais 
serão suportadas pelo servidorresponsável;
VIII - Em estabelecimentos comerciais ou em pagamentos à pessoa física 
que tenha qualquer grau de parentesco com o responsável pelo adiantamento;
IX - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar 
fracionamento de despesa;
X - Assinatura de jornais, revistas e periódicos;
XI - Pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão ou 
posterior ao período de aplicação do suprimento.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em 
processo específico, o Presidente poderá autorizar a aquisição, por suprimentos de 
fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor 
seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Art. 9º Se utilizados os prazos para dos recursos serão de até 120 (cento) 
dias, a contar da data da entrega do numerário ao suprido e em hipótese alguma, 
poderão ultrapassar o exercício financeiro.
I - Os documentos fiscais emitidos com data anterior ao recebimento do 
recurso, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos
imediatamente;
II - Os documentos fiscais emitidos com data posterior ao período de 
aplicação, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos
imediatamente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - ES, com a datade emissão 
compatível com a data de concessão e aplicação, não podendo conter emendas, 
borrões, rasuras, valor ilegível, ou serem apresentados em segunda via, fotocópia ou 
qualquer outra espécie de reprodução, devendo ser observado:
I - Para os comprovantes de que tratam o "caput" deste artigo:
a) na forma de nota fiscal, conterá declaração expressa ou carimbo de 
recebimento pelo credor;
b) outros documentos comprobatórios, contendo declaração 
expressa ou carimbo acerca da perfeita aplicação dos recursos.
II - No comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do 
material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o 
emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
III - As despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal 
específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do 
material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga,
observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal 
Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal
Eletrônica de Prestação de Serviços;
IV - Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior 
a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado 
para aplicação dos recursos, exceto no caso de reembolso.
Art. 11 A prestação de contas será realizada, conforme formulário previsto 
no Anexo III desta Resolução, e será anexada ao processo que originou a liberação do 
adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por 
servidor da Contabilidade.
I - Deverá ser anexado aos autos o comprovante de depósito bancário 
referente ao recolhimento do saldo do suprimento, quando existente. O valor deverá 
ser depositado em conta indicada pela Contabilidade, com identificação do responsável 
e número processo;
II - As prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas 
no CPF do suprido;
III - Nas prestações de contas em que forem constatadas ocorrências de 
erros após serem encaminhadas a Contabilidade, o responsável terá o prazo de ate 05 
(cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, os autos serão 
encaminhadas à Presidência;
IV - A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados do término final do período de aplicação de que trata o art. 9º desta
Resolução;
V - Relatório sucinto quando se tratar de evento ou serviço que exija 
descrição dos fatos;
VI - No mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de até o 
Encerramento de Exercício.
Art. 12 O valor do adiantamento deverá ser imediatamente devolvido por 
meio de depósito em conta indicada pela Contabilidade, quando:
I - Após o prazo de aplicação sem a utilização do valor total do
recurso;
II - Após o prazo de aplicação existindo valor residual não aplicado; III -
Da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas no Art. 8º;
IV - Da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas nos incisos I e
II, Art. 9º.
Art. 13 Quando o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento 
recebido, o responsável pela aplicação poderá ser ressarcido da diferença gasta a 
maior, desde que devidamente justificado e respeitado o limite estabelecido no art. 5º 
desta Resolução.
Art. 14 A Contabilidade deverá registrar e controlar toda liberação de 
adiantamento, bem como, as prestações de contas, inclusive as pendências, adotando 
as providências necessárias.
-
03'00'
Art. 15 Não prestadas as contas neste prazo, o valor do suprimento de 
fundos será automaticamente descontado da remuneração do suprido.
Art. 16 A aprovação da prestação de contas dos supridos competirá a 
Contabilidade e ao Ordenador de Despesas.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 17 Fica dispensada a formalização da contratação por meio de 
instrumento de contrato nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O material de consumo adquirido na forma desta Resolução será 
registrado no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos 
recursos.
Art. 19 O Presidente poderá, excepcionalmente, conceder adiantamento 
superior ao limite estabelecido no Art. 5º desta Resolução, desde que devidamente 
justificado e não caracterize fracionamento de despesa, bem como não ultrapasse o 
limite financeiro estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara 
Municipal, que competirá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. 
Marechal Floriano/ES, 22 de fevereiro de 2024.
CEZAR 
TADEU
Assinado de forma digital por
CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR
RONCHI JUNIOR Dados: 2024.02.22 12:27:28
CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR 
PRESIDENTE DA CMMF
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Ao Gabinete da Presidência
Câmara Municipal de Marechal Floriano - ES
Ciente da responsabilidade legal da aplicação e da prestação de contas do valor 
recebido e, autorizando desde já o débito do meu salário em caso de eventuais valores 
glosados pela autoridade competente, conforme Resolução nº. 002 de 20 de fevereiro de 
2024, solicito empenho e pagamento do Suprimento de Fundos consoante formulário a seguir.
Respeitosamente,
DADOS DO SOLICITANTE
Nome do Requisitante: GIBRAN SCHNEIDER CHRISTO
CPF: 090.568.367-65 RG: 1587141
Cargo/Função: DIRETOR LEGISLATIVO Matrícula: 048
Dados Bancários para pagamento: 
Conta Corrente nº: 19653252 Agência: 049
DESPESAS A REALIZAR
Unidade Orçamentária: 001 - CÂMARA MUNICIPAL
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Ficha Valor (R$)
33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 150000009999 013 2.500,00
Total do AdiantamentoR$ dois mil e quinhentos reais
Autorizo a concessão do adiantamento, bem como empenho e depósito em conta na forma da 
lei.
Em: 29 / 07 /2024
 Presidente CMMF
Declaro que tenho conhecimento das normas legais de aplicação e prestação de contas do valor 
solicitado e autorizo debitar de meu salário os eventuais valores glosados pela autoridade
competente.
Em: 29/07/2024
 Requisitante
Atenciosamente,
GIBRAN SCHNEIDER CHRISTO
DIRETOR LEGISLATIVO
ANEXO II
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO NO 
ALMOXARIFADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PROCESSO Nº.
002/2024.
Solicito que seja informado se constam em estoque os materiais abaixo elencados, 
para serem aplicados no processo supramencionado.
Item Descrição Quantidade
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Marechal Floriano/ES, 
Solicitante Cargo: 
Área reservada ao Setor de Almoxarifado
Item Sim Não Em estoque Declaro que preenchi a tabela ao lado de 
acordo com as informações constantes no 
estoque do Almoxarifado, em obediência 
ao Art. 3º, §2º, da Resolução nº. /2024.
Mal. Floriano - ES, / / .
Almoxarifado
01
02
03
04
05
06
ANEXO II
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO NO 
ALMOXARIFADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PROCESSO Nº. /2024.
Solicito que seja informado se constam em estoque os materiais abaixo elencados, 
para serem aplicados no processo supramencionado.
Item Descrição Quantidade
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Marechal Floriano/ES, / /
Solicitante Cargo
Área reservada ao Setor de Almoxarifado
Item Sim Não Em estoque Declaro que preenchi a tabela ao lado de 
acordo com as informações constantes no 
estoque do Almoxarifado, em obediência 
ao Art. 3º, §2º, da Resolução nº. /2024.
Mal. Floriano - ES, / / .
Almoxarifado
01
02
03
04
05
06
ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
À Contabilidade
Ref. Processo nº /2024 - Solicitação de Suprimento deFundos
Segue Prestação de Contas relativa ao suprimento de fundos em meu nome, , solicitado no 
processo em referência, na forma da Resolução nº 002/2024 desta Casa de Leis.
Obs: O quadro de elementos de despesa, permite ajustes de acordo com as despesas a 
serem realizadas prevista na Resolução nº 002/2024.
Prestação de Contas
Elemento de Despesa:
Saldo Inicial R$
Item Empresa ou Pessoa 
Física
CNPJ / CPF Nº da Nota 
Fiscal
Data de 
Emissão
R$
01
02
03
Total 
TOTAL GERAL 
Saldo Final:
Valor a devolver:
* Obs.: Art. 13º - Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela 
aplicação poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior.
Atenciosamente,
Nome do Solicitante Nome do Responsável Contabilidade

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