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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cidade das Prquideas
de
EMANCIPAÇÃO LEI
Nº 4.571/91PUBLICADO
NO DIO-ES 31/10/1991
DATA DE INSTALAÇÃO
01/01/1993
ÁREA TERRITORIAL
285,495 KM?
CLIMA
TROPICAL DE ALTITUDE
MÁXIMA 28º E MÍNIMA 8º
MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
DOMINGOS MARTINS,
ALFREDO CHAVES,
GUARAPARI E VIANA.
DISTÂNCIA DA CAPITAL
DO ESTADO (VITÓRIA):
48,6 KM
COLONIZAÇÃO
ALEMÃES, ITALIANOS, SUÍÇOS,
POLONESES, PORTUGUESES,
AUSTRÍACOS, DESCENDENTES
DE NATIVOS E DESCENDENTES
DE AFRICANOS
LATITUDE SUL DE
40" 58' 80”
LONGITUDE OESTE DE
GREENWICH, DE 20'
24 46' 80"
POPULAÇÃO (IBGE/2021)
47.441 PESSOAS
BASE ECONÔMICA
AGRICULTURA, CULTIVO DO CAFÉ,
AVICULTURA E A OLERICULTURA
TURISMO
OS ASPECTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO
SÃO FORTEMENTE INFLUENCIADOS
PELOS COSTUMES E TRADIÇÕES DOS.
ALEMÃES E ITALIANOS E SE MANIFESTAM
NA ALIMENTAÇÃO, NA DANÇA, NA MÚSICA
ENA ARQUITETURA
GENTÍLICO:
FLORIANENSE
VIA DE ACESSO:
BR-262 E BR-101
REGIÃO:
SUDOESTE SERRANA
DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
É CONSTITUÍDA PELOS DISTRITOS
DE ARAGUAYA, DE SANTA MARIA DE
MARECHAL, DA SEDE E DE VICTOR
HUGO, ESTE ÚLTIMO CRIADO PELA
LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 28/08/2008.
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Crea Municipal de Wevechal Floriano
CASA LEGISLATIVA PRESIDENTE MUNICIPAL PHILIPP ENDLICH
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
"amara Municipal de Marechal Floriano
Protocolado sob nº,
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Encarregado
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO PARA
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 56/2024
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições constitucionais:
APROVA:
Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecido em todo o município de Marechal Floriano, a
criação de espaço reservado, marcado e destinado às pessoas com necessidades especiais
em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares.
Art. 22º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano deverá promover a segurança
adequada com acomodações e espaço reservado para as pessoas com necessidades
especiais, visando o respeito aos cidadãos e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
| - Facilitar e promover ações para que as pessoas com necessidades especiais possam ser
beneficiárias de direitos, assim como os que possuem a maioria das pessoas que não
convivem com limitações.
Il - O Espaço Reservado para pessoas com necessidades especiais deve se localizar em
frente ou lateral do palco onde será realizado o evento público, dando totais condições de
boa visão e espaço adequado, com acessibilidade a cadeirantes.
HI - Os espaços e os assentos a que se refere este artigo, deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de 01 (um) acompanhante ao lado da pessoa com necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
IV - As áreas de acesso aos artistas, tais como camarins, também devem ser, igualmente
acessíveis a pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
V- Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em
cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
necessidades especiais ou que não tenham mobilidade reduzida.
VI - O beneficiado deverá comprovar suas necessidades especiais na hora de acessar o
espaço reservado com algum laudo, carteirinha, declaração médica ou algum documento
que comprove sua comorbidade.
Avenida Presidente Kennedy, nº. 194 - Centro - Marechal Floriano - ES - CEP: 29255-000 - (27) 3288-1925 / (27) 99789-7684
www.cmmarechalfloriano.es.gov.br / camara(Demmarechalfloriano.es.gov.br / cmmfes(Ogmail.com
Cidado das Qu
dede
EMANCIPAÇÃO LEI
Nº 4.571/91PUBLICADO
NO DIO-ES 31/10/1991
DATA DE INSTALAÇÃO
01/01/1993
ÁREA TERRITORIAL
285,495 KM:
CLIMA
TROPICAL DE ALTITUDE
MÁXIMA 28º E MÍNIMA 8º
MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
DOMINGOS MARTINS,
ALFREDO CHAVES,
GUARAPARI E VIANA.
DISTÂNCIA DA CAPITAL
DO ESTADO (VITÓRIA):
48,6 KM
COLONIZAÇÃO
ALEMÃES, ITALIANOS, SUÍÇOS,
POLONESES, PORTUGUESES,
AUSTRÍACOS, DESCENDENTES
DE NATIVOS E DESCENDENTES
DE AFRICANOS
LATITUDE SUL DE
40" 58 80”
LONGITUDE OESTE DE
GREENWICH, DE 20º
24:46:80"
POPULAÇÃO (IBGE/2021)
47.441 PESSOAS
BASE ECONÓMICA
AGRICULTURA, CULTIVO DO CAFÉ,
AVICULTURA E A OLERICULTURA
TURISMO
OS ASPECTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO
SÃO FORTEMENTE INFLUENCIADOS
PELOS COSTUMES E TRADIÇÕES DOS.
ALEMÃES E ITALIANOS E SE MANIFESTAM
NA ALIMENTAÇÃO, NA DANÇA, NA MUSICA
ENA ARQUITETURA
GENTÍLICO:
FLORIANENSE
VIA DE ACESSO:
BR-262 E BR-101
REGIÃO:
SUDOESTE SERRANA
DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
É CONSTITUÍDA PELOS DISTRITOS
DE ARAGUAYA, DE SANTA MARIA DE
MARECHAL, DA SEDE E DE VICTOR
HUGO, ESTE ÚLTIMO CRIADO PELA
LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 28/08/2008.
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CASA LEGISLATIVA PRESIDENTE MUNICIPAL PHILIPP ENDLICH
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 1º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem ser distribuídos pelo recinto e
locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas,
em conformidade com as normas de acessibilidade.
8 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais ou que não
tenham mobilidade reduzida, observando-se o disposto em regulamento.
8 3º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2024.
a
LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR
Vereador Vereador
Avenida Presidente Kennedy, nº. 194 - Centro - Marechal Floriano - ES - CEP: 29255-000 - (27) 3288-1925 | (27) 99789-7684
www.cmmarechalfloriano.es.gov.br / camara(Demmarechalfloriano.es.gov.br / cnmfes(Ogmail.com
Cidade das Orquídeas
de dd
EMANCIPAÇÃO LEI
Nº 4.571/91PUBLICADO
NO DIO-ES 31/10/1991
DATA DE INSTALAÇÃO
01/0111993
ÁREA TERRITORIAL
285,495 KM?
CLIMA
TROPICAL DE ALTITUDE
MÁXIMA 28º E MÍNIMA 8º
MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
DOMINGOS MARTINS,
ALFREDO CHAVES,
GUARAPARI E VIANA.
DISTÂNCIA DA CAPITAL
DO ESTADO (VITÓRIA):
48,6 KM
COLONIZAÇÃO
ALEMÃES, ITALIANOS, SUÍÇOS,
POLONESES, PORTUGUESES,
AUSTRÍACOS, DESCENDENTES
DE NATIVOS E DESCENDENTES
DE AFRICANOS
LATITUDE SUL DE
40" 58' 80”
LONGITUDE OESTE DE
GREENWICH, DE 20'
24' 46 807
POPULAÇÃO (IBGE/2021)
17.141 PESSOAS
BASE ECONÔMICA
AGRICULTURA, CULTIVO DO CAFÉ,
AVICULTURA E A OLERICULTURA
TURISHO
OS ASPECTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO
SÃO FORTEMENTE INFLUENCIADOS
PELOS COSTUMES E TRADIÇÕES DOS.
ALEMÃES E ITALIANOS E SE MANIFESTAM
NA ALIMENTAÇÃO, NA DANÇA, NA MÚSICA
ENA ARQUITETURA
GENTÍLICO:
FLORIANENSE
VIA DE ACESSO:
BR-262 E BR-101
REGIÃO:
SUDOESTE SERRANA
DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
É CONSTITUÍDA PELOS DISTRITOS
DE ARAGUAYA, DE SANTA MARIA DE
MARECHAL, DA SEDE E DE VICTOR
HUGO, ESTE ÚLTIMO CRIADO PELA
LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 28/08/2008
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Câmara Wunicjpal de Weownechal Floriano
CASA LEGISLATIVA PRESIDENTE MUNICIPAL PHILIPP ENDLICH
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir às pessoas com
necessidades especiais, melhores condições de participação em shows, apresentações
artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares. Pois, frequentemente estes
locais não oferecem, ainda que, de forma mínima, condições necessárias àqueles que são
portadores de necessidades especiais, dificultando assim sua participação.
A Lei Federal nº 13.146/15, elenca em seu artigo 8º que:
“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à paternidade
e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao
trabalho, à previdência social, à habitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os
direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das Leis e de outras
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”
Ademais, o artigo 44 da referida Lei e a Constituição Federal em seu artigo 227, 8 18,
inciso Il, expressam a premência em criar programas que garantem reserva de lugares a
pessoas portadoras de deficiência, vejamos:
“Nos Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e
de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com
deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto
em regulamento.” (Lei nº 13.146/2015, art. 44)
“criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação” (Constituição
Federal, 1988, art. 227)
Com a aprovação deste Projeto de Lei, estaremos caminhando rumo a uma sociedade
mais justa e igualitária. Garantindo. Portanto, o direito àqueles que necessitam.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2024.
LUCIANO NAVAR BOENO MENEDEZ CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR
Vereador Vereador
Avenida Presidente Kennedy, nº. 194 - Centro - Marechal Floriano - ES - CEP: 29255-000 - (27) 3288-1925 / (27) 99789-7684
Wwww.cmmarechalfloriano.es.gov.br / camaraOemmarechalfloriano.es.gov.br / cnmfes(Ogmail.com

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