| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cidade das Prquideas de EMANCIPAÇÃO LEI Nº 4.571/91PUBLICADO NO DIO-ES 31/10/1991 DATA DE INSTALAÇÃO 01/01/1993 ÁREA TERRITORIAL 285,495 KM? CLIMA TROPICAL DE ALTITUDE MÁXIMA 28º E MÍNIMA 8º MUNICÍPIOS LIMÍTROFES DOMINGOS MARTINS, ALFREDO CHAVES, GUARAPARI E VIANA. DISTÂNCIA DA CAPITAL DO ESTADO (VITÓRIA): 48,6 KM COLONIZAÇÃO ALEMÃES, ITALIANOS, SUÍÇOS, POLONESES, PORTUGUESES, AUSTRÍACOS, DESCENDENTES DE NATIVOS E DESCENDENTES DE AFRICANOS LATITUDE SUL DE 40" 58' 80” LONGITUDE OESTE DE GREENWICH, DE 20' 24 46' 80" POPULAÇÃO (IBGE/2021) 47.441 PESSOAS BASE ECONÔMICA AGRICULTURA, CULTIVO DO CAFÉ, AVICULTURA E A OLERICULTURA TURISMO OS ASPECTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO SÃO FORTEMENTE INFLUENCIADOS PELOS COSTUMES E TRADIÇÕES DOS. ALEMÃES E ITALIANOS E SE MANIFESTAM NA ALIMENTAÇÃO, NA DANÇA, NA MÚSICA ENA ARQUITETURA GENTÍLICO: FLORIANENSE VIA DE ACESSO: BR-262 E BR-101 REGIÃO: SUDOESTE SERRANA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA É CONSTITUÍDA PELOS DISTRITOS DE ARAGUAYA, DE SANTA MARIA DE MARECHAL, DA SEDE E DE VICTOR HUGO, ESTE ÚLTIMO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 28/08/2008. Deus sga ce Sa Tou vade Crea Municipal de Wevechal Floriano CASA LEGISLATIVA PRESIDENTE MUNICIPAL PHILIPP ENDLICH ESTADO DO ESPÍRITO SANTO "amara Municipal de Marechal Floriano Protocolado sob nº, go ea Encarregado DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 56/2024 A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais: APROVA: Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecido em todo o município de Marechal Floriano, a criação de espaço reservado, marcado e destinado às pessoas com necessidades especiais em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares. Art. 22º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano deverá promover a segurança adequada com acomodações e espaço reservado para as pessoas com necessidades especiais, visando o respeito aos cidadãos e fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º São objetivos da presente Lei: | - Facilitar e promover ações para que as pessoas com necessidades especiais possam ser beneficiárias de direitos, assim como os que possuem a maioria das pessoas que não convivem com limitações. Il - O Espaço Reservado para pessoas com necessidades especiais deve se localizar em frente ou lateral do palco onde será realizado o evento público, dando totais condições de boa visão e espaço adequado, com acessibilidade a cadeirantes. HI - Os espaços e os assentos a que se refere este artigo, deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de 01 (um) acompanhante ao lado da pessoa com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. IV - As áreas de acesso aos artistas, tais como camarins, também devem ser, igualmente acessíveis a pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. V- Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais ou que não tenham mobilidade reduzida. VI - O beneficiado deverá comprovar suas necessidades especiais na hora de acessar o espaço reservado com algum laudo, carteirinha, declaração médica ou algum documento que comprove sua comorbidade. Avenida Presidente Kennedy, nº. 194 - Centro - Marechal Floriano - ES - CEP: 29255-000 - (27) 3288-1925 / (27) 99789-7684 www.cmmarechalfloriano.es.gov.br / camara(Demmarechalfloriano.es.gov.br / cmmfes(Ogmail.com Cidado das Qu dede EMANCIPAÇÃO LEI Nº 4.571/91PUBLICADO NO DIO-ES 31/10/1991 DATA DE INSTALAÇÃO 01/01/1993 ÁREA TERRITORIAL 285,495 KM: CLIMA TROPICAL DE ALTITUDE MÁXIMA 28º E MÍNIMA 8º MUNICÍPIOS LIMÍTROFES DOMINGOS MARTINS, ALFREDO CHAVES, GUARAPARI E VIANA. DISTÂNCIA DA CAPITAL DO ESTADO (VITÓRIA): 48,6 KM COLONIZAÇÃO ALEMÃES, ITALIANOS, SUÍÇOS, POLONESES, PORTUGUESES, AUSTRÍACOS, DESCENDENTES DE NATIVOS E DESCENDENTES DE AFRICANOS LATITUDE SUL DE 40" 58 80” LONGITUDE OESTE DE GREENWICH, DE 20º 24:46:80" POPULAÇÃO (IBGE/2021) 47.441 PESSOAS BASE ECONÓMICA AGRICULTURA, CULTIVO DO CAFÉ, AVICULTURA E A OLERICULTURA TURISMO OS ASPECTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO SÃO FORTEMENTE INFLUENCIADOS PELOS COSTUMES E TRADIÇÕES DOS. ALEMÃES E ITALIANOS E SE MANIFESTAM NA ALIMENTAÇÃO, NA DANÇA, NA MUSICA ENA ARQUITETURA GENTÍLICO: FLORIANENSE VIA DE ACESSO: BR-262 E BR-101 REGIÃO: SUDOESTE SERRANA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA É CONSTITUÍDA PELOS DISTRITOS DE ARAGUAYA, DE SANTA MARIA DE MARECHAL, DA SEDE E DE VICTOR HUGO, ESTE ÚLTIMO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 28/08/2008. E Deus sga É Do rude CASA LEGISLATIVA PRESIDENTE MUNICIPAL PHILIPP ENDLICH ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 1º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem ser distribuídos pelo recinto e locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. 8 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais ou que não tenham mobilidade reduzida, observando-se o disposto em regulamento. 8 3º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de maio de 2024. a LUCIANO NAVAR BOENO MENENDEZ CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR Vereador Vereador Avenida Presidente Kennedy, nº. 194 - Centro - Marechal Floriano - ES - CEP: 29255-000 - (27) 3288-1925 | (27) 99789-7684 www.cmmarechalfloriano.es.gov.br / camara(Demmarechalfloriano.es.gov.br / cnmfes(Ogmail.com Cidade das Orquídeas de dd EMANCIPAÇÃO LEI Nº 4.571/91PUBLICADO NO DIO-ES 31/10/1991 DATA DE INSTALAÇÃO 01/0111993 ÁREA TERRITORIAL 285,495 KM? CLIMA TROPICAL DE ALTITUDE MÁXIMA 28º E MÍNIMA 8º MUNICÍPIOS LIMÍTROFES DOMINGOS MARTINS, ALFREDO CHAVES, GUARAPARI E VIANA. DISTÂNCIA DA CAPITAL DO ESTADO (VITÓRIA): 48,6 KM COLONIZAÇÃO ALEMÃES, ITALIANOS, SUÍÇOS, POLONESES, PORTUGUESES, AUSTRÍACOS, DESCENDENTES DE NATIVOS E DESCENDENTES DE AFRICANOS LATITUDE SUL DE 40" 58' 80” LONGITUDE OESTE DE GREENWICH, DE 20' 24' 46 807 POPULAÇÃO (IBGE/2021) 17.141 PESSOAS BASE ECONÔMICA AGRICULTURA, CULTIVO DO CAFÉ, AVICULTURA E A OLERICULTURA TURISHO OS ASPECTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO SÃO FORTEMENTE INFLUENCIADOS PELOS COSTUMES E TRADIÇÕES DOS. ALEMÃES E ITALIANOS E SE MANIFESTAM NA ALIMENTAÇÃO, NA DANÇA, NA MÚSICA ENA ARQUITETURA GENTÍLICO: FLORIANENSE VIA DE ACESSO: BR-262 E BR-101 REGIÃO: SUDOESTE SERRANA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA É CONSTITUÍDA PELOS DISTRITOS DE ARAGUAYA, DE SANTA MARIA DE MARECHAL, DA SEDE E DE VICTOR HUGO, ESTE ÚLTIMO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 848 DE 28/08/2008 « a jo Deves sa Es e Tou ) «audo Câmara Wunicjpal de Weownechal Floriano CASA LEGISLATIVA PRESIDENTE MUNICIPAL PHILIPP ENDLICH ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir às pessoas com necessidades especiais, melhores condições de participação em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares. Pois, frequentemente estes locais não oferecem, ainda que, de forma mínima, condições necessárias àqueles que são portadores de necessidades especiais, dificultando assim sua participação. A Lei Federal nº 13.146/15, elenca em seu artigo 8º que: “É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das Leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico” Ademais, o artigo 44 da referida Lei e a Constituição Federal em seu artigo 227, 8 18, inciso Il, expressam a premência em criar programas que garantem reserva de lugares a pessoas portadoras de deficiência, vejamos: “Nos Teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.” (Lei nº 13.146/2015, art. 44) “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação” (Constituição Federal, 1988, art. 227) Com a aprovação deste Projeto de Lei, estaremos caminhando rumo a uma sociedade mais justa e igualitária. Garantindo. Portanto, o direito àqueles que necessitam. Sala das Sessões, 22 de maio de 2024. LUCIANO NAVAR BOENO MENEDEZ CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR Vereador Vereador Avenida Presidente Kennedy, nº. 194 - Centro - Marechal Floriano - ES - CEP: 29255-000 - (27) 3288-1925 / (27) 99789-7684 Wwww.cmmarechalfloriano.es.gov.br / camaraOemmarechalfloriano.es.gov.br / cnmfes(Ogmail.com