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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-14
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SUBITEM 14.01 - LUBRIFICAÇÃO, RESTAURAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA, E RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MAQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS MOTEORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETTO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS) ELENCADO NO ANEXO IX DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ramara Municipal de Marsehal Floriano
Protocolado sob nº. E eliiaoo
emfB.1D6 lada as LL: (T
Encarregado
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 024/2024
Marechal Floriano/ES, 14 de Junho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei
Complementar que “DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DO SUBITEM 14.01 -
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇAO, REVISAO, CARGA E RECARGA,
CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO
DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS MOTORES,
ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES
EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS) ELENCADO NO ANEXO IX,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Desta feita, solicitamos a apreciação e aprovação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares,
haja vista tratar-se de demanda que possui interesse público.
Atenciosamente,
JOAO CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Nâmara Municipal de Marechal Floriano
Protocolado sob nº,
emT& Db icdaMas LL: Za
Encarregado
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OZ /2024
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO
SUBITEM 14.01 - LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA,
LUSTRAÇAO, REVISAO, CARGA E RECARGA,
CONSERTO, RESTAURAÇAO, BLINDAGEM,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS,
VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS
MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER
OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS,
QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS), ELENCADO NO
ANEXO IX, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
(LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a alíquota do subitem 14.01 - lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), elencado no
anexo IX, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
14.01 | restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255-0
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0*+*)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data em que as medidas de compensação
atenderem o disposto no artigo 14, $ 2º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de
2000, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 14 de Junho de 2024.
- AO CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Em prima face insta esclarecer que em matéria tributária as regras gerais são reservadas à Lei
Complementar conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146,
inciso III. Com base nesta determinação constitucional, as regras gerais em relação ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estão disciplinadas na Lei Complementar
Federal nº 116 de 31 de julho de 2003.
A referida LC estabeleceu em artigo 8º, que a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento), e a
alíquota mínima é de 2% (dois por cento). Neste diapasão, a determinação da alíquota dos
serviços com incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fica a critério do
Município. dentro de seu poder de discricionariedade.
O poder discricionário da administração pública é um conceito fundamental no direito
administrativo. Refere-se à margem de liberdade que a administração possui para agir e tomar
decisões dentro dos limites da lei, quando esta não determina de forma específica como a
autoridade deve agir em determinada situação.
Essa discricionariedade é uma característica inerente à atividade administrativa, pois nem
sempre é possível prever todas as situações que podem surgir na prática. Portanto, é
necessário que a administração pública tenha certa flexibilidade para agir de acordo com as
circunstâncias específicas de cada caso.
Entretanto, é importante ressaltar que o poder discricionário não significa arbitrariedade. A
atuação da administração pública deve sempre respeitar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido pela
Constituição Federal brasileira.
No exercício do poder discricionário, a administração pública deve agir de forma razoável e
proporcional, levando em consideração os interesses públicos envolvidos e buscando sempre
a promoção do bem comum. Além disso, a discricionariedade deve ser exercida de forma
motivada, ou seja, a autoridade administrativa deve fundamentar suas decisões, explicando os
motivos que a levaram a agir de determinada maneira.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255-00!
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Existem diversas situações em que a administração pública exerce seu poder discricionário,
como na concessão de licenças, autorizações, permissões, na aplicação de sanções
administrativas, na elaboração de políticas públicas, definição de alíquotas, base de cálculo
dos tributos de sua competência, entre outras. Nessas situações, a autoridade administrativa
tem a prerrogativa de avaliar os fatos e as circunstâncias envolvidas e tomar a decisão que
considerar mais adequada.
Em resumo. o poder discricionário da administração pública é uma ferramenta essencial para
o bom funcionamento do Estado, permitindo que a administração exerça suas funções de
forma eficiente e flexível. No entanto, esse poder deve ser exercido com responsabilidade e
dentro dos limites legais, garantindo sempre a observância dos princípios constitucionais e o
respeito aos direitos dos cidadãos.
E agindo dentro da discricionariedade e dentro do Princípio da Legalidade e em busca de
incremento de receitas próprias, que a cada dia estão mais escassas, que a Administração
municipal entende como ação necessária a redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para
2% (dois por cento) do subitem 14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), previsto no Anexo IX da Lei nº 488, de 23 de
Dezembro de 2003.
A proposta do projeto de lei tem como objetivo não deixar que as poucas empresas que atuam
no ramo que englobam o referido subitem da lista de serviços saiam do território municipal,
bem como, que novas empresas do ramo venham se estabelecer no Município de Marechal
Floriano, pois a demanda por estes serviços está em constante crescimento neste Município e
na região.
A alíquota dos serviços está diretamente ligada ao preço final dos serviços. O Princípio da
Neutralidade não alcança este tributo na sistemática que hoje ocorre. O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo Municipal que incide sobre a prestação
de serviços. É um imposto indireto porque, embora seja pago pelos prestadores de serviços, o
ônus financeiro muitas vezes é repassado ao consumidor final, ou seja, ao tomador do serviço.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255»)
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Esse repasse ocorre devido à natureza dos serviços, que permite os prestadores incluam o
valor do imposto no preço final cobrado pelo serviço prestado. Na prática, os prestadores
absorvem o custo do ISSQN e o repassam ao tomador.
E este repasse do Imposto ao tomador que pode ter impactos na demanda pelo serviço,
especialmente se o aumento no preço final afetar os tomadores. Em alguns casos, isso pode
levar a uma redução na quantidade demandada de serviços, principalmente se houver outros
prestadores próximos disponíveis.
E é neste ponto específico que o presente projeto de lei, visa estabelecer condições de
igualdade com o Município limítrofe a Marechal Floriano (Alfredo Chaves, Lei
Complementar nº 027/2020, Anexo II, Alíquota 2% (Dois por cento), que em sua legislação
estabelece alíquota inferior ao do atual Código Tributário Municipal de Marechal Floriano
(Lei Municipal nº 488/2023, Anexo IX, Alíquota 5% (cinco por cento).
Esta diferença de alíquota, faz com que o preço final dos serviços ofertados pelos prestadores
lá estabelecidos, sejam inferiores ao de nossa cidade. E pela proximidade, muitos tomadores
de serviços se deslocam para tomar os serviços com preços inferiores, deixando os valores
referente ao Imposto Sobre os Serviços fora de nossa competência.
Destarte, necessário o ajuste na legislação vigente para readequação da alíquota do subitem
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS), com a finalidade de equilíbrio dos preços ofertados aos tomadores dos
serviços com o objetivo principal de manter em nosso Município os prestadores aqui já
sediados, bem como, abertura de novas empresas com consequente aumento da arrecadação
de forma direta entre outros benefícios de forma indireta, tais como, a criação de novos
empregos e aumento no índice de participação no ICMS, pois este serviço é na maioria das
vezes acompanhados de vendas de peças ou produtos.
Oportuno esclarecer que a referida redução não alcança os Contribuintes optantes pelo regime
de tributação do Simples Nacional.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Diante disso, por ser de suma importância e impetuosa a aprovação submete-se aos nobres
Edis o presente Projeto de Lei Complementar.
Marechal Floriano/ES, 14 de Junho de 2024.
O CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255-000
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