| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ ES, A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS DAS 17 ODS EM TODOS OS PROJETOS DE LEI, CONFORME O TEMA EM QUE SE ENQUADRAM. |
| native_id | 14421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 87/2024 INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES, A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS DAS 17 ODS EM TODOS OS PROJETOS DE LEI, CONFORME O TEMA EM QUE SE ENQUADRAM. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: APROVA: Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, a implementação de símbolos das 17 ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), em todos os Projetos de Lei, conforme o tema em que se enquadram. Art. 2º Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), abrangem diferentes temas, relacionados a aspectos ambientais e sociais, sendo eles: I – ODS 1 – Erradicação da pobreza: visa acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares; II – ODS 2 – Fome zero e agricultura sustentável: visa acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável; III – ODS 3 – Saúde e bem-estar: visa assegurar uma vida saudável e promover o bemestar para todos, em todas as idades; IV – ODS 4 – Educação de qualidade: visa assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos; V – ODS 5 – Igualdade de gênero: visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; VI – ODS 6 – Água potável e saneamento: visa garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos; VII – ODS 7 – Energia limpa e acessível: visa garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos; VIII – ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico: visa promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos; IX – ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura: visa construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação; X – ODS 10 – Redução das desigualdades: visa reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles; XI – ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis: visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; XII – ODS 12 – Consumo e produção responsáveis: visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis; XIII – ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima: visa tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos; XIV – ODS 14 – Vida na água: visa a conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; XV – ODS 15 – Vida terrestre: visa proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade; XVI – ODS 16 – Paz, justiça e instituições eficazes: visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis; e XVII – ODS 17 – Parcerias e meios de implementação: visa fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. Art. 3º Caberá ao Poder Legislativo Municipal, regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 28 de Agosto de 2024. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador JUSTIFICATIVA Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) fazem parte da chamada “Agenda 2030”, composta por 17 objetivos interconectados, com foco em superar os principais desafios de desenvolvimento enfrentados por pessoas no Brasil e no mundo, promovendo o crescimento sustentável global até 2030. Trata-se de um pacto global assinado durante a Cúpula das Nações Unidas (ONU), em 2015, pelos 193 países-membros. Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável abrangem diferentes temas, relacionados a aspectos ambientais e sociais. Assim como as metas de cada ODS, eles foram construídos de forma interdependente. Ou seja, quando um país conseguir atingir um deles, muito provavelmente terá conseguido avançar nos demais. Sendo assim, as metas podem são divididas em temas que visam incluir dimensões sociais, ambientais e econômicas. Cabe enfatizar, que de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), não há sociedade igualitária e justa sem a atuação do mercado e das empresas, pois a qualidade de vida e o crescimento econômico ocorrem, também, por meio da geração de empregos e inovação. Por isso, é de extrema importância ressaltar que não só a população, mas também governos e corporações têm um papel importante em busca do desenvolvimento sustentável. Por definição, a sustentabilidade social é um conjunto de medidas voltadas para a melhoria do bem-estar da população como um todo. Faz parte dos 17 ODS estimular ações relacionadas às necessidades humanas, como a saúde e a educação. Nesse intuito, esse Projeto de Lei visa a implementação e utilização dos símbolos das 17 ODS, em todos os Projetos de Lei desse Legislativo Municipal, inserindo o símbolo ODS, conforme o tema no qual o mesmo se enquadra. Sala das sessões, 28 de Agosto de 2024. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador