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materia nº 20/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaCONSIDERANDO A RELEVÂNCIA EM INSTITUIR AÇÕES QUE VISEM OFERECER SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO, VENHO, POR MEIO DESTA, APRESENTAR UMA INDICAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS MESMAS, O MAIS CÉLERE POSSÍVEL.
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INDICAÇÃO Nº 20/2025
Proponente: Adriano Domingos Ciurlleti
Destinatário: Exmo. Sr. Antônio Lidiney Gobbi
 Prefeito de Marechal Floriano-ES
Exmo. Sr. Juarez José Xavier
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais, faz a seguinte 
indicação ao Poder Executivo:
Assunto: Instituição de ações que promovam serviços de Assistência Judiciária no 
Município.
Senhor Prefeito,
Considerando a relevância em instituir ações que visem oferecer serviços de Assistência 
Judiciária no Município, venho, por meio desta, apresentar uma indicação para a 
implementação das mesmas, o mais célere possível.
A proposta que segue se justifica por diversos fatores, entre os principais pontos a serem 
considerados, destaco:
O presente Projeto tem por objetivo acompanhar o recente julgamento do Superior 
Tribunal Federal - STF, que reconheceu a possibilidade do Município em prestar serviço 
público para o auxílio da população economicamente vulnerável.
Porém, o Legislativo não pode criar atribuições para o Poder nas regras constitucionais.
A proposta que segue se justifica por diversos fatores, entre os principais pontos a serem 
considerados, destaco: 
O presente Projeto tem por objetivo acompanhar o recente julgamento do Superior 
Tribunal Federal - STF, que reconheceu a possibilidade do Município em prestar serviço 
público para o auxílio da população economicamente vulnerável.
Dessa forma, resta ao Poder Legislativo propor ao Executivo a possibilidade de criar ações 
para prestação do serviço de Assistência Jurídica às pessoas hipossuficientes, 
principalmente na defesa dos direitos fundamentais, previstos na Carta Magna.
Como é de conhecimento de todos a Procuradoria Municipal de Marechal Floriano conta 
hoje com 03 (três) Membros e 01 Comissionado, fora o Procurador-Geral que é de Cargo de 
Confiança do Executivo.
Solicitamos ao poder Executivo que disponibilize 01 (Membro) efetivo para atuar na 
nossa Municipalidade, haja vista que não há Defensoria Pública Municipal no município, 
diante do exposto, o poder executivo poderá disponibilizar um membro sem qualquer 
despesa excedente, para atender a população carente do nosso Município, que muitas das 
vezes não tem condições de arcar com os honorários de um profissional. 
Lembramos que a disponibilização de 01 (um) Membro não fará nenhuma despesa 
excedente para o Município e assim toda a população carente fará jus a este serviço.
Por isso, conto com os meus pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Seguem as informações acerca do recente julgado do STF:
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a um, ao 
negar, nesta quarta-feira (3/11), arguição de descumprimento de preceito fundamental 
contra normas da Lei municipal 735/1983 e da Lei Complementar municipal 106/1999, que 
instituíram a Assistência Judiciária de Diadema (SP).
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que alegou que município não 
pode legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, conforme o artigo 24, XIII, da 
Constituição Federal — que estabelece competência concorrente da União e dos estados 
para tratar do tema. Assim, as normas de Diadema violaram o pacto federativo, disse a PGR. 
O caso chegou a ser apreciado em sessão virtual do Supremo, mas foi levado ao Plenário 
físico após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.
A relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, afirmou que as leis de Diadema não instituíram 
defensorias públicas, mas sim serviço público para auxílio da população economicamente 
vulnerável do Município.
A ministra apontou que o Estado tem o dever de garantir assistência judiciária gratuita aos 
necessitados. E, com isso, ampliar e tornar mais eficiente o acesso à Justiça. Carmen Lúcia 
também declarou que o serviço de Diadema não afeta a autonomia das Defensorias 
Públicas.
Além disso, a ministra entendeu que a situação é parecida com o serviço de assistência 
jurídica gratuita prestado por escritório de prática jurídica de universidades, e ainda com a 
advocacia pro bono ou decorrente de parcerias com a OAB para a assistência à população 
carente.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson 
Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Alexandre afirmou que o posicionamento das Defensorias Públicas nesse caso, contra a 
Assistência Judiciária de Diadema, é corporativo, não institucional.
"Não podemos confundir uma obrigatoriedade que a Constituição estabeleceu à União e 
aos estados, ou seja, de instituir Defensorias, com o monopólio do direito de defesa. Se a 
OAB quiser fazer um projeto com advogados atuando de forma pro bono em prol dos 
hipossuficientes, será inconstitucional? Tudo tem que passar pela Defensoria?", 
questionou.
De acordo com Alexandre, o interesse a ser preservado no caso é o dos hipossuficientes, 
não o das corporações. E a atividade municipal, a seu ver, complementa o direito 
fundamental à assistência jurídica integral.
Nessa mesma linha, Edson Fachin disse que as normas do município de Diadema não 
suprimiram nenhuma função das Defensorias Públicas.
Há serviços públicos que só podem ser prestados por certos entes da federação, disse 
Barroso. Por exemplo, a permissão para construir é de competência exclusiva dos 
municípios, assim como o licenciamento de veículo é dos estados e a concessão de serviços 
de energia elétrica cabe à União.
Contudo, apontou Barroso, há outros serviços públicos que a Constituição incentiva que 
sejam prestados por todos os entes federativos e até pela iniciativa privada, como os de 
saúde e educação. Assim, o ministro entendeu que não há vedação à prestação de serviços 
de assistência judiciária por municípios, que podem legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme o artigo 30, I 
e II, da Constituição.
Rosa Weber ressaltou que as normas não criaram Defensoria Pública municipal, apenas 
disponibilizaram serviço de assistência jurídica complementar, o que ajuda a reduzir a 
vulnerabilidade econômica e social e a aumentar o acesso à justiça.
"Não há problema de o município instituir serviço complementar de assistência jurídica. 
Isso não se confunde com as funções da Defensoria Pública. E se soma aos esforços dos 
demais entes da federação para se ter maior efetividade no acesso à Justiça", opinou 
Lewandowski. Gilmar Mendes ressaltou que a Defensoria Pública não tem monopólio do 
atendimento de hipossuficientes. E classificou a postura do órgão na ADPF de "egoísmo e 
corporativismo deplorável"."É um tipo de flagrante 'hermenêutica do interesse', do 
atendimento de interesses corporativos, ainda que sacrifique o serviço que é prestado", 
afirmou.
O presidente do STF, Luiz Fux, disse que a Constituição não proíbe que atividades similares 
ou complementares às da Defensoria Pública sejam exercidas por outros órgãos, inclusive 
particulares.
Caso contrário, seria preciso fechar os escritórios jurídicos de faculdades de Direito e de 
centros de cidadania, declarou Fux.
fonte:https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/municipio-criar-servico-assistencia￾juridica-pobres-stf
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2025.
ADRIANO DOMINGOS CIURLLETI
 Vereador
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº 00/2025
Institui ações que promovam serviços de Assistência 
Judiciária no município de Marechal Floriano/ES e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei tem a finalidade de promover ações de serviços da assistência judiciária 
gratuita, que ficará subordinada diretamente ao órgão competente, cujo funcionamento e 
atribuições serão regulados pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O serviço de assistência judiciária é inteiramente gratuito e tem como 
objetivo proporcionar à população um atendimento específico, no sentido de possibilitar 
orientação jurídica e dar condições de postular na esfera judicial. 
Art. 2º O serviço de assistência judiciária atenderá as pessoas que sejam reconhecidamente 
necessitados, na forma da Lei, e poderá ser realizado por qualquer pessoa, pública ou 
privada, que tenha interesse em participar dessas ações.
Parágrafo único. Caso seja verificado, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência 
não reúne as condições adequadas para tanto, a assistência judiciária poderá deixar de 
atendê-lo, informando-lhe sobre seus direitos.
Art. 3º Os membros que prestarem os serviços da assistência judiciária estão subordinados 
à orientação social e jurídica definidas pelo órgão competente, responsável por estas ações, 
atuando sempre em prol dos objetivos de cunho social e humanitário.
Art. 4º Os profissionais do Direito, estagiários de Direito, dentre outros, que desejarem 
contribuir para estas ações do serviço da assistência judiciária deverão apresentar-se ao 
órgão competente, estando cientes do compromisso de fazê-lo de forma espontânea e 
gratuita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Floriano/ES, ………. de ……………….. de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal

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