| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEF), EM RECINTO COLETIVO FECHADO, PRIVADO OU PÚBLICO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES. |
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PROJETO DE LEI Nº 14/2025 Dispõe sobre a proibição do consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recinto coletivo fechado, privado ou público, situado no município de Marechal Floriano – ES. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1º Fica por esta Lei, proibido o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recinto coletivo fechado, privado ou público, situado no município de Marechal Floriano – ES. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá aplicar multas pelo descumprimento da vedação estabelecida neste artigo, nos termos de decreto regulamentador. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2025. CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR Vereador/Vice-presidente JUSTIFICATIVA Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros. Desde que foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações, contemplando desde formas descartáveis, de uso único a apresentações recarregáveis, com refis líquidos, sistemas que contêm sais de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham a pen drives. Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) têm grande capacidade de atrair o público jovem, pois são vendidos com acessórios chamativos, muitos aditivos, como itens de moda usados por celebridades. Um relatório publicado em 2020 pela Universidade de Stanford (EUA) divulgou as estratégias de empresas que promovem os seus produtos por diversos meios, como a contratação de influenciadores digitais, a promoção de eventos, a propaganda agressiva, incluindo o envio de e-mails aos consumidores e a veiculação de informações não autorizadas sobre o pretenso risco reduzido. No Brasil, são proibidas, por resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a comercialização, a importação e a propaganda de Dispositivos Eletrônicos para Fumar. Porém, a comercialização por meio da internet desses produtos tem sido comum, em flagrante desrespeito à proibição infralegal vigente. Cabe salientar, que em 2018, a Anvisa realizou um Painel para discussão sobre DEF. Em razão do que foi apresentado nessa ocasião, eles resolveram abrir uma Análise de Impacto Regulatório para apreciar o tema, no âmbito da qual se realizaram duas audiências públicas, de que participaram atores ligados às tabaqueiras e a instâncias defensoras da saúde. A Agência analisou as contribuições oferecidas nas audiências públicas e produziu um Relatório Parcial de Análise de Impacto Regulatório, que foi submetido ao público por meio de uma Tomada Pública de Subsídios. A Agência poderá, neste processo, que está em andamento, decidir que é necessário mudar a RDC nº 46, de 2009, flexibilizando a comercialização desse produto no País. Com este Projeto, queremos evitar possíveis retrocessos. Ao elevarmos a proibição ao “status” legal, dificultaremos mudanças do tema e, assim, protegeremos nossa população contra esse produto que constitui uma ameaça à saúde de todos, em especial a dos jovens. Diante da relevância da matéria apresentada, solicito o apoio dos Nobres Colegas Vereadores, visando a aprovação do incluso Projeto de Lei. Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2025. CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR Vereador/Vice-presidente