br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaINSTITUI A “FEIRA EXPO COFFEE MARECHAL FLORIANO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id14794

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 21/2025
INSTITUI A “FEIRA EXPO COFFEE MARECHAL
FLORIANO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições constitucionais faz saber:
Aprova:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no Município de Marechal Floriano-ES, a
“Feira Expo Coffee Marechal Floriano”, a realizar-se anualmente, na última
semana do mês de maio, alusivo à comemoração do “Dia Nacional do Café”, em
24 de maio, oficializado pela Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC),
na “Semana Municipal do Café”, a qual já faz parte do Calendário Oficial de Datas
e Eventos desta Municipalidade, instituída pela Lei Municipal nº. 2.582, de 23 de
maio de 2023.
Art. 2º A instituição da “Feira Expo Coffee Marechal Floriano”, consiste em: 
I – Valorizar os produtores de café de nosso Município, principalmente os de
Cafés Especiais;
II – Incentivar a busca por melhor desempenho e destaque dos produtores de
Marechal Floriano a nível nacional e internacional; e
III – Fomentar o turismo em nossa Cidade.
Art. 3º Constituem objetivos da “Feira Expo Coffee Marechal Floriano”:
I – Promover a cultura do café;
II – Oferecer vários cafés especiais;
III – Proporcionar degustações; e
IV – Apresentar produtos e soluções agro, entre outros, pertinentes à Cultura do
Café, num todo.
Art. 4º A “Feira Expo Coffee Marechal Floriano”, ora instituída, será uma forma de
apoiar, fortalecer e incentivar o desenvolvimento da cultura do café e suas formas
de produção prezando pela qualidade do produto, sobretudo, gestão,
comercialização, processamento e agro industrialização do mesmo, podendo
contar com produtos sustentáveis e tecnológicos, dentre outros.
Art. 5º Para melhor efetivação desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei, por meio das Secretarias Municipais de Agricultura e Cultura e
Turismo.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2025.
Hilário Oliveira Neto
 Vereador 

open original →