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materia nº 4/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaVETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 089/2024, RESULTANTE DO PROJETO DE LEI Nº 106/2024, QUE “DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES LOCAIS”.
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Autoria

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PARECER Nº004/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 106/2024
AUTÓGRAFO Nº 089/2024
ASSUNTO: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 089/2024, resultante do Projeto de Lei nº 
106/2024, que “DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS 
PÚBLICAS DE MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES 
LOCAIS”.
RELATOR: Vereador Reinaldo Valentim Frassom
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) o e veto integral 
relativo ao Autógrafo de Lei nº 089/2024, originário do Projeto de Lei nº 106/2024, que:
“DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE 
MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES LOCAIS”.
A Presidência desta Casa Legislativa, em conformidade com o Regimento Interno, 
encaminhou o Veto para análise e parecer desta Comissão.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Esta Comissão solicitou parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que analisou 
a matéria sob o prisma da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
Conforme o Parecer da Procuradoria Jurídica o mesmo não vê nada que impeça a deliberação 
favorável da matéria.
III – VOTO DO RELATOR
Após detida análise da matéria, do Parecer da Procuradoria Jurídica e das justificativas 
apresentadas pelo Prefeito Municipal para o veto integral, manifesta-se pela REJEIÇÃO 
DO VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 090/2024, pelos seguintes motivos:
1. Preservação do Uso Comum dos Espaços Públicos: O projeto visa garantir que as 
praças e vias públicas sejam utilizadas para o seu propósito original: o lazer, a recrea￾ção, o convívio social e a circulação da população em geral. A ocupação desses espa￾ços para fins de moradia ou atividades habituais impede que outros cidadãos desfru￾tem plenamente desses locais, prejudicando a qualidade de vida na cidade. 
2. Garantia da Segurança Pública: A ocupação irregular de espaços públicos pode gerar 
problemas de segurança, como aumento da criminalidade, vandalismo e deterioração 
do patrimônio público. Ao proibir a ocupação para fins de moradia ou atividades habi￾tuais, o projeto contribui para um ambiente mais seguro e ordenado para todos os ci￾dadãos. 
3. Proteção da Saúde Pública: A realização de atividades como culinária, higienização e 
necessidades fisiológicas em espaços públicos, sem a devida infraestrutura, pode gerar 
problemas de saúde pública, como a proliferação de doenças e a contaminação do 
meio ambiente. O projeto busca evitar esses riscos, garantindo que os espaços públi￾cos sejam mantidos limpos e seguros para a saúde da população. 
4. Promoção da Dignidade Humana: Embora o projeto vise coibir a ocupação irregular 
de espaços públicos, ele também reconhece a necessidade de oferecer assistência so￾cial adequada às pessoas em situação de vulnerabilidade. O parágrafo 2º do Art. 2º ex￾plicita que a assistência social deve contemplar abrigos com condições de habitação, 
alimentação, higienização e outros recursos essenciais para a subsistência humana, 
buscando a ressocialização e a promoção da dignidade dessas pessoas. 
5. Responsabilização por Danos Ambientais e ao Patrimônio Público: O Art. 3º esta￾belece que o infrator é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio 
ambiente e aos bens de uso comum do povo. Essa medida visa garantir a preservação 
do patrimônio público e a responsabilização daqueles que causarem prejuízos à ci￾dade. 
6. Regulamentação e Adequação: O Art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabili￾dade de regulamentar a Lei, garantindo que sua aplicação seja adequada e eficiente, 
considerando as particularidades de cada situação e buscando soluções que conciliem 
o interesse público com a proteção dos direitos individuais. 
Diante do exposto, considerando a importância do Clube Recreativo Araguaiense para a 
comunidade, a ausência de prejuízo ao erário público e a legalidade da proposição, este 
Relator manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 
089/2024, para que o mesmo seja promulgado e publicado, tornando-se Lei Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Marechal Floriano, 12 de março de 2025.
Vereador Reinaldo Valentim Frassom
Relator
Sala das Comissões, [Data].
Vereador Martim Miguel Trarbach
Presidente
Vereador Diogo Endlich de Oliveira
Secretário

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