| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 089/2024, RESULTANTE DO PROJETO DE LEI Nº 106/2024, QUE “DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES LOCAIS”. |
| native_id | 14802 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER Nº004/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 106/2024 AUTÓGRAFO Nº 089/2024 ASSUNTO: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 089/2024, resultante do Projeto de Lei nº 106/2024, que “DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES LOCAIS”. RELATOR: Vereador Reinaldo Valentim Frassom I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) o e veto integral relativo ao Autógrafo de Lei nº 089/2024, originário do Projeto de Lei nº 106/2024, que: “DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES LOCAIS”. A Presidência desta Casa Legislativa, em conformidade com o Regimento Interno, encaminhou o Veto para análise e parecer desta Comissão. II – ANÁLISE JURÍDICA Esta Comissão solicitou parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que analisou a matéria sob o prisma da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. Conforme o Parecer da Procuradoria Jurídica o mesmo não vê nada que impeça a deliberação favorável da matéria. III – VOTO DO RELATOR Após detida análise da matéria, do Parecer da Procuradoria Jurídica e das justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal para o veto integral, manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 090/2024, pelos seguintes motivos: 1. Preservação do Uso Comum dos Espaços Públicos: O projeto visa garantir que as praças e vias públicas sejam utilizadas para o seu propósito original: o lazer, a recreação, o convívio social e a circulação da população em geral. A ocupação desses espaços para fins de moradia ou atividades habituais impede que outros cidadãos desfrutem plenamente desses locais, prejudicando a qualidade de vida na cidade. 2. Garantia da Segurança Pública: A ocupação irregular de espaços públicos pode gerar problemas de segurança, como aumento da criminalidade, vandalismo e deterioração do patrimônio público. Ao proibir a ocupação para fins de moradia ou atividades habituais, o projeto contribui para um ambiente mais seguro e ordenado para todos os cidadãos. 3. Proteção da Saúde Pública: A realização de atividades como culinária, higienização e necessidades fisiológicas em espaços públicos, sem a devida infraestrutura, pode gerar problemas de saúde pública, como a proliferação de doenças e a contaminação do meio ambiente. O projeto busca evitar esses riscos, garantindo que os espaços públicos sejam mantidos limpos e seguros para a saúde da população. 4. Promoção da Dignidade Humana: Embora o projeto vise coibir a ocupação irregular de espaços públicos, ele também reconhece a necessidade de oferecer assistência social adequada às pessoas em situação de vulnerabilidade. O parágrafo 2º do Art. 2º explicita que a assistência social deve contemplar abrigos com condições de habitação, alimentação, higienização e outros recursos essenciais para a subsistência humana, buscando a ressocialização e a promoção da dignidade dessas pessoas. 5. Responsabilização por Danos Ambientais e ao Patrimônio Público: O Art. 3º estabelece que o infrator é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e aos bens de uso comum do povo. Essa medida visa garantir a preservação do patrimônio público e a responsabilização daqueles que causarem prejuízos à cidade. 6. Regulamentação e Adequação: O Art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a Lei, garantindo que sua aplicação seja adequada e eficiente, considerando as particularidades de cada situação e buscando soluções que conciliem o interesse público com a proteção dos direitos individuais. Diante do exposto, considerando a importância do Clube Recreativo Araguaiense para a comunidade, a ausência de prejuízo ao erário público e a legalidade da proposição, este Relator manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 089/2024, para que o mesmo seja promulgado e publicado, tornando-se Lei Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Marechal Floriano, 12 de março de 2025. Vereador Reinaldo Valentim Frassom Relator Sala das Comissões, [Data]. Vereador Martim Miguel Trarbach Presidente Vereador Diogo Endlich de Oliveira Secretário