| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 005/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PARECER FAVORÁVEL Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara Municipal de Marechal Floriano, A presente análise tem por objetivo emitir Parecer Favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e dá outras providências". Sumário do Parecer O Projeto de Lei nº 005/2025 visa autorizar o Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano a abrir créditos adicionais suplementares em três situações específicas: 1. Superávit financeiro: Até 100% do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 2. Excesso de arrecadação: Até 100% do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 3. Recursos de convênios: Até 100% do recurso de convênio firmado, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004. Estes créditos suplementares poderão ser utilizados entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Consolidado do exercício de 2025, mediante Decreto do Executivo Municipal. Análise do Objeto do Projeto de Lei O Projeto de Lei em questão tem como objetivo dar condições ao Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano para utilizar recursos provenientes do superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos de convênios, com o fim de suprir insuficiências de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual de 2025. Razões de Favorável 1. Conformidade Legal: O Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, que disciplina o regime orçamentário e permite a abertura de créditos suplementares nas condições propostas. Além disso, os recursos de convênios estão amparados pelo Parecer Consulta TCEES n. 028/2004, que oferece orientações específicas sobre a utilização desses recursos. 2. Necessidade e Razoabilidade: A abertura de créditos adicionais suplementares é uma ferramenta essencial para permitir que o Poder Executivo Municipal ajuste suas despesas em função de necessidades não previstas na Lei Orçamentária Anual. Isso é particularmente importante para garantir a continuidade dos serviços públicos e a eficiente gestão dos recursos municipais. 3. Transparência e Controle: A abertura de créditos suplementares está sujeita à aprovação da Câmara Municipal e ao exame de conformidade com a Lei Orçamentária Anual, o que assegura a transparência e o controle das despesas públicas. 4. Impacto Financeiro Positivo: A utilização de recursos do superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos de convênios para suprir insuficiências orçamentárias não compromete a saúde financeira do município, uma vez que esses recursos são provenientes de fontes legais e específicas. Conclusão As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, após analisar o Projeto de Lei nº 005/2025 e considerar as razões de favorável acima expostas, concluem que o projeto é meritório e merece Parecer Favorável. Recomendação: As Comissões recomendam a aprovação do Projeto de Lei nº 005/2025, tendo em vista a sua conformidade com a legislação aplicável, a necessidade de ajustes orçamentários para o adequado funcionamento da administração municipal e o impacto positivo na gestão dos recursos públicos. Atenciosamente, REINALDO VALENTIM FRASSOM Relator - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI