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materia nº 11/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL REFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 005/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PARECER FAVORÁVEL
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara Municipal de Marechal Floriano,
A presente análise tem por objetivo emitir Parecer Favorável das Comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 
005/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre Abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares e dá outras providências".
Sumário do Parecer
O Projeto de Lei nº 005/2025 visa autorizar o Poder Executivo Municipal de Marechal 
Floriano a abrir créditos adicionais suplementares em três situações específicas:
1. Superávit financeiro: Até 100% do superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64.
2. Excesso de arrecadação: Até 100% do excesso de arrecadação, nos termos do inciso 
II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
3. Recursos de convênios: Até 100% do recurso de convênio firmado, conforme 
Parecer Consulta TCEES n. 028/2004.
Estes créditos suplementares poderão ser utilizados entre todas as Unidades Gestoras 
integrantes do Orçamento Consolidado do exercício de 2025, mediante Decreto do 
Executivo Municipal.
Análise do Objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo dar condições ao Poder Executivo Municipal 
de Marechal Floriano para utilizar recursos provenientes do superávit financeiro, excesso de 
arrecadação e recursos de convênios, com o fim de suprir insuficiências de dotações 
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Razões de Favorável
1. Conformidade Legal:
O Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, que disciplina 
o regime orçamentário e permite a abertura de créditos suplementares nas condições 
propostas. Além disso, os recursos de convênios estão amparados pelo Parecer 
Consulta TCEES n. 028/2004, que oferece orientações específicas sobre a utilização 
desses recursos.
2. Necessidade e Razoabilidade:
A abertura de créditos adicionais suplementares é uma ferramenta essencial para 
permitir que o Poder Executivo Municipal ajuste suas despesas em função de 
necessidades não previstas na Lei Orçamentária Anual. Isso é particularmente 
importante para garantir a continuidade dos serviços públicos e a eficiente gestão dos 
recursos municipais.
3. Transparência e Controle:
A abertura de créditos suplementares está sujeita à aprovação da Câmara Municipal 
e ao exame de conformidade com a Lei Orçamentária Anual, o que assegura a 
transparência e o controle das despesas públicas.
4. Impacto Financeiro Positivo:
A utilização de recursos do superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos 
de convênios para suprir insuficiências orçamentárias não compromete a saúde 
financeira do município, uma vez que esses recursos são provenientes de fontes 
legais e específicas.
Conclusão
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, após 
analisar o Projeto de Lei nº 005/2025 e considerar as razões de favorável acima expostas, 
concluem que o projeto é meritório e merece Parecer Favorável.
Recomendação:
As Comissões recomendam a aprovação do Projeto de Lei nº 005/2025, tendo em vista a sua 
conformidade com a legislação aplicável, a necessidade de ajustes orçamentários para o 
adequado funcionamento da administração municipal e o impacto positivo na gestão dos 
recursos públicos.
Atenciosamente,
REINALDO VALENTIM FRASSOM
Relator - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

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