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materia nº 3/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaREFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 001/2025 QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO APROVA: PROJETO DE LEI Nº 001/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROPOSTA DE EMENDA nº 003/2025
As comissões permanentes apaixo relacionadas, respeitosamente vem apresentar, após a 
competente aprovação do Plenário, a inclusão da seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 001/2025 QUE PASSA A TER A SEGUINTE 
REDAÇÃO 
APROVA:
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CON￾TRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao instituições 
financeiras , com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões 
de reais), nos termos da Resolução CNM n° 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, 
objetivando a destinação desse recurso para a realização de investimentos nas áreas de in￾fraestrutura, desenvolvimento econômico e turismo, observada a legislação vigente, em espe￾cial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste 
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância 
com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da 
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a 
modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 
158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas próprias de 
impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 
167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 
§1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o art. 1º. 
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros 
e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a debitar a conta￾corrente de titularidade do município de Marechal Floriano-ES, a ser indicada no contrato, 
em que são efetuados os créditos dos recursos do município de Marechal Floriano, ou 
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua 
agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das 
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 31 de março de 2025. 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
 
 
PRESIDENTE: MARTIM MIGUEL TRARBACH RELATOR: REINALDO VALENTIM FRASSON 
 
 
SECRETÁRIO: DIOGO ENDLICH DE OLIVEIRA 
 
 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
 
 
PRESIDENTE: ABRÃO LEVI KIFFER RELATOR: JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI 
 

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