| Tipo | Resposta de Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | REFERENTE AO REQUERIMENTO Nº 25/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI |
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Câmara Municipal de Marechal Floriano Protocolado sob nº. em Ze 10 os às LS 121 Encarregado Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Marechal Floriano/ES, 08 de Abril de 2025. OF. PMMF Nº. 249/2025 EXMO SR. JUAREZ JOSÉ XAVIER PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO/ES Senhor Presidente, Em atenção aos termos constados no OF/SEGACMME/PRESIDÊNCIA/Nº. 122/2025, referente ao requerimento nº. 25/2025, de autoria do Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri, que requer ao Poder Executivo a análise de viabilidade de implementação do REFIS 2025, cumpre- nos encaminhar em anexo a Nota Técnica emitida pela Gerência de Tributação acerca da presente demanda. Sem mais para o momento, apresentamos as nossas, Cordiais saudações, A: LIDINEY GOBBI Prefeito Municipal Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - EmQil: gabinete.marechalfloriano gmail.com Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gerência de Tributação NOTA TÉCNICA Assunto: Programa de Recuperação Fiscal — REFIS O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) foi concebido como instrumento de regularização de débitos tributários, buscando promover a arrecadação do crédito tributário e, ao mesmo tempo, incentivar a adesão dos contribuintes à quitação de suas obrigações fiscais. Contudo, uma análise crítica demonstra que o Refis, ao oferecer condições especiais para parcelamento e remissão de encargos, pode desestimular aqueles que adquirem uma postura diligente no cumprimento de suas obrigações, denominados bons pagadores. Esta problemática ganha relevo diante do advento de normas que promovem o equilíbrio entre a eficácia arrecadatória e a justiça fiscal, A implementação do Refis, com a concessão de descontos e anistia de encargos moratórios, visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes condições para regularizar sua situação fiscal. Todavia, tal medida apresenta um paradoxo: ao oferecer benefícios que não são extensíveis aos bons pagadores, O programa pode, inadvertidamente, criar um ambiente de incentivos distorcidos. Os contribuintes que honram pontualmente suas obrigações podem sentir-se penalizados pela inexistência de recompensas equivalentes, o que pode acarretar a fragilização da cultura de adimplência fiscal e o surgimento de comportamentos oportunistas. A lógica subjacente à concessão de benefícios a contribuintes inadimplentes, sem contrapartida para os bons pagadores, encontra respaldo na busca pela maximização da arrecadação, porém, ao custo da equidade fiscal. Nesse sentido, o Refis é suscetível de ser criticado por instituir um tratamento diferenciado que fere o princípio da isonomia, fundamental no ordenamento jurídico tributário. A promulgação da Lei Complementar Nacional nº 208/2024 introduziu um novo paradigma no que tange à interrupção da prescrição do crédito tributário. A norma estabelece que o protesto extrajudicial tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que impede, de forma inequívoca, o direito de cobrança dos créditos tributários inadimplidos. Diante desse cenário, a concessão da remissão de multas e juros — medida muitas vezes associada ao Refis — mostra-se incompatível com a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a efetividade da arrecadação fiscal. O protesto extrajudicial, ao interromper a prescrição, reforça a ideia de que O contribuinte deve ser desestimulado a adotar comportamentos inadimplentes, pois o ônus da inadimplência se torna ainda mais oneroso diante da impossibilidade de eximir-se das penalidades inerentes ao atraso. Temos ainda que o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impõe que qualquer proposta de concessão de benefícios fiscais - ou mesmo medidas de flexibilização no regime de cobrança — seja acompanhada de previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de um estudo de impacto econômico e da adoção de medidas compénsatórias. Tais medidas compreendem aumento de alíquotas, ampliação da base cálculo de tributos a fim de compensar as perdas advindas do REFIS. Essas exigências revelam a preocupação do legislador em assegurar que os benefícios concedidos não comprometam o equilíbrio fiscal do Estado. A previsão na LDO garante que a concessão de benefícios esteja devidamente planejada e orçada, evitando surpresas negativas para as contas públicas. O estudo de impacto econômico permite uma análise criteriosa dos efeitos diretos e indiretos da medida, avaliando-se a sustentabilidade financeira e a equidade na distribuição dos encargos tributários. Por fim, as medidas de compensação visam mitigar eventuais perdas na arrecadação, mantendo a integridade do sistema fiscal. Rua Davide Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano, ES - CEP 29255-000 Telefax: (27) 3288-1111 / 3288-1367 - E-mail: pmmf.tributacao()gmail.com a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gerência de Tributação Ao impor tais condições, o legislador não apenas reforça a necessidade de responsabilidade fiscal, mas também evidencia que a concessão de remissões ou descontos — como aqueles oferecidos pelo Refis — deve ser encarada com cautela, principalmente em um contexto em que o protesto extrajudicial já atua como mecanismo de preservação do crédito tributário. A análise apresentada evidencia que, embora o Refis tenha como objetivo facilitar a regularização dos débitos tributários, seus efeitos práticos podem, inadvertidamente, desestimular os bons pagadores, criando um ambiente de iniquidade fiscal, A recente norma contida na Lei Complementar Nacional nº 208/2024, ao conferir ao protesto extrajudicial o poder de interromper a prescrição, reforça a necessidade de se evitar medidas que possam comprometer a segurança jurídica e a efetividade da arrecadação. Ademais, as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 impõem que qualquer flexibilização no regime de cobrança esteja solidamente fundamentada em previsões orçamentárias, estudos de impacto econômico e medidas compensatórias, de modo a preservar o equilíbrio fiscal e a justiça tributária. Em conclusão, a harmonização entre políticas de incentivo à regularização fiscal e o respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica revela-se imprescindível para a construção de um sistema tributário que, ao mesmo tempo, incentive a adimplência e preserve a estabilidade financeira do Estado. Marechal Floriano — ES, 26 de março de 2025. ENEIAS “sao de toma MEES:01 9 se 426507Á T tssesf aos ENEIAS MEES Gerência de Tributação Rua Davide Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano, ES - CEP 29255-000 Telefax: (27) 3288-1111 / 3288-1367 - E-mail: pmmf.tributacao(Q) gmail.com