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materia nº 14/2025

Tipo Resposta de Requerimento
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaREFERENTE AO REQUERIMENTO Nº 25/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
native_id14928

Autoria

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Câmara Municipal de Marechal Floriano
Protocolado sob nº.
em Ze 10 os às LS 121
Encarregado
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Marechal Floriano/ES, 08 de Abril de 2025.
OF. PMMF Nº. 249/2025
EXMO SR.
JUAREZ JOSÉ XAVIER
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MARECHAL FLORIANO/ES
Senhor Presidente,
Em atenção aos termos constados no OF/SEGACMME/PRESIDÊNCIA/Nº. 122/2025, referente
ao requerimento nº. 25/2025, de autoria do Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri, que
requer ao Poder Executivo a análise de viabilidade de implementação do REFIS 2025, cumpre-
nos encaminhar em anexo a Nota Técnica emitida pela Gerência de Tributação acerca da
presente demanda.
Sem mais para o momento, apresentamos as nossas,
Cordiais saudações,
A: LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - EmQil: gabinete.marechalfloriano gmail.com
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gerência de Tributação
NOTA TÉCNICA
Assunto: Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) foi concebido como instrumento de regularização de débitos
tributários, buscando promover a arrecadação do crédito tributário e, ao mesmo tempo, incentivar a adesão
dos contribuintes à quitação de suas obrigações fiscais. Contudo, uma análise crítica demonstra que o Refis,
ao oferecer condições especiais para parcelamento e remissão de encargos, pode desestimular aqueles que
adquirem uma postura diligente no cumprimento de suas obrigações, denominados bons pagadores. Esta
problemática ganha relevo diante do advento de normas que promovem o equilíbrio entre a eficácia
arrecadatória e a justiça fiscal,
A implementação do Refis, com a concessão de descontos e anistia de encargos moratórios, visa
proporcionar aos contribuintes inadimplentes condições para regularizar sua situação fiscal. Todavia, tal
medida apresenta um paradoxo: ao oferecer benefícios que não são extensíveis aos bons pagadores, O
programa pode, inadvertidamente, criar um ambiente de incentivos distorcidos. Os contribuintes que
honram pontualmente suas obrigações podem sentir-se penalizados pela inexistência de recompensas
equivalentes, o que pode acarretar a fragilização da cultura de adimplência fiscal e o surgimento de
comportamentos oportunistas.
A lógica subjacente à concessão de benefícios a contribuintes inadimplentes, sem contrapartida para os bons
pagadores, encontra respaldo na busca pela maximização da arrecadação, porém, ao custo da equidade
fiscal. Nesse sentido, o Refis é suscetível de ser criticado por instituir um tratamento diferenciado que fere o
princípio da isonomia, fundamental no ordenamento jurídico tributário.
A promulgação da Lei Complementar Nacional nº 208/2024 introduziu um novo paradigma no que tange à
interrupção da prescrição do crédito tributário. A norma estabelece que o protesto extrajudicial tem o
condão de interromper o prazo prescricional, o que impede, de forma inequívoca, o direito de cobrança dos
créditos tributários inadimplidos.
Diante desse cenário, a concessão da remissão de multas e juros — medida muitas vezes associada ao Refis
— mostra-se incompatível com a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a efetividade da
arrecadação fiscal. O protesto extrajudicial, ao interromper a prescrição, reforça a ideia de que O
contribuinte deve ser desestimulado a adotar comportamentos inadimplentes, pois o ônus da inadimplência
se torna ainda mais oneroso diante da impossibilidade de eximir-se das penalidades inerentes ao atraso.
Temos ainda que o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impõe que qualquer proposta de
concessão de benefícios fiscais - ou mesmo medidas de flexibilização no regime de cobrança — seja
acompanhada de previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de um estudo de impacto
econômico e da adoção de medidas compénsatórias. Tais medidas compreendem aumento de alíquotas,
ampliação da base cálculo de tributos a fim de compensar as perdas advindas do REFIS. Essas exigências
revelam a preocupação do legislador em assegurar que os benefícios concedidos não comprometam o
equilíbrio fiscal do Estado.
A previsão na LDO garante que a concessão de benefícios esteja devidamente planejada e orçada, evitando
surpresas negativas para as contas públicas. O estudo de impacto econômico permite uma análise criteriosa
dos efeitos diretos e indiretos da medida, avaliando-se a sustentabilidade financeira e a equidade na
distribuição dos encargos tributários. Por fim, as medidas de compensação visam mitigar eventuais perdas
na arrecadação, mantendo a integridade do sistema fiscal.
Rua Davide Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano, ES - CEP 29255-000
Telefax: (27) 3288-1111 / 3288-1367 - E-mail: pmmf.tributacao()gmail.com
a
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gerência de Tributação
Ao impor tais condições, o legislador não apenas reforça a necessidade de responsabilidade fiscal, mas
também evidencia que a concessão de remissões ou descontos — como aqueles oferecidos pelo Refis — deve
ser encarada com cautela, principalmente em um contexto em que o protesto extrajudicial já atua como
mecanismo de preservação do crédito tributário.
A análise apresentada evidencia que, embora o Refis tenha como objetivo facilitar a regularização dos
débitos tributários, seus efeitos práticos podem, inadvertidamente, desestimular os bons pagadores, criando
um ambiente de iniquidade fiscal, A recente norma contida na Lei Complementar Nacional nº 208/2024, ao
conferir ao protesto extrajudicial o poder de interromper a prescrição, reforça a necessidade de se evitar
medidas que possam comprometer a segurança jurídica e a efetividade da arrecadação.
Ademais, as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 impõem que qualquer flexibilização no
regime de cobrança esteja solidamente fundamentada em previsões orçamentárias, estudos de impacto
econômico e medidas compensatórias, de modo a preservar o equilíbrio fiscal e a justiça tributária.
Em conclusão, a harmonização entre políticas de incentivo à regularização fiscal e o respeito aos princípios
da isonomia e da segurança jurídica revela-se imprescindível para a construção de um sistema tributário
que, ao mesmo tempo, incentive a adimplência e preserve a estabilidade financeira do Estado.
Marechal Floriano — ES, 26 de março de 2025.
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Gerência de Tributação
Rua Davide Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano, ES - CEP 29255-000
Telefax: (27) 3288-1111 / 3288-1367 - E-mail: pmmf.tributacao(Q) gmail.com

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