| Tipo | Resposta de Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-05-02 |
| Ementa | REFERENTE AO REQUERIMENTO N° 35/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DORIVANIO STEIN |
| native_id | 15039 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Marechal Floriano/ES, 02 de Maio de 2025. OF. PMME Nº. 328/2025 Câmara Municipal de Meceanal Florianc Protocolado sob 1º. emana em D6.1.05 122005. às JO: EXMO SR, Balsas Prosa de coadança JUAREZ JOSÉ XAVIER cneae PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO/ES Senhor Presidente, Em atenção aos termos constados no OF/SEGACMMF/PRESIDÊNCIA/N?. 178/2025, referente ao Requerimento nº. 35/2025, de autoria do Vereador Dorivanio Stein, que requer ao Poder Executivo o acionamento da Empresa Cordial Transportes e Turismo e adoção de diversas providências, cumpre-nos informar o que adiante segue, conforme Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município. Neste sentido, em se tratando de tranporte entre municípios de um mesmo estado da federação, a Constituição Federal é clara em estabalecer que compete ao Estado o poder de fiscalização e criar legislação própria referente ao transporte coletivo de passageiros, conforme estabelecido no art. 25, vejamos: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Consituições e leis que adotaram, observados os princípios desta Consituição. $ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição. Assim, resta evidente que os Estados devem promover a fiscalização e cuidado referente ao transporte coletivo, em se tratando do poder municipal de legislar e fiscalizar sobre transporte coletivo, caberá somente quando se tratar exclusivamente de transporte municipal de passageiros local, conforme preconiza a nossa carta magna em seu art. 30, V, da CF/88: Art. 30 Compete aos Municípios: Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - Email: gabinete.marechalflorianoQgmail.com ESTADO DO ESPIRITO SANTO V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Para melhor compreensão, segue em anexo cópia das rotas e relação das empresas cadastradas no sistema CETURB/ES, que regula o transporte coletivo intermunicipal. Desta feita o trânsito e transporte coletivo não são municipalizados, logo, são de competência estadual. Sendo assim, entende-se a importância da proposição realizada por esta Casa Legislativa, bem como, o compromisso desta e a preocupação junto a população usuária de tal meio de transporte, contudo, a fiscalização, legislação, criação de rotas e horários, autuação ou quaisquer punições de empresas de transporte público coletivo no Município de Marechal Floriano, é competência exclusiva do Estado do Espírito Santo e da CETURB/ES, não podendo o município promover tais medidas solicitadas. Por fim, sugere-se que tais solicitações sejam encaminhadas ao Governo do Estado do Espírito Santo, bem como, à CETURBY/ES. Sem mais para o momento, apresentamos as nossas, Cordiais saudações, ANTÔNIO LIDINEY GOBBI Prefeito Municipal Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP 29.255-000 Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - Email: gabinete.marechalflorianoQgmail.com