br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 23/2025

Tipo Resposta de Requerimento
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-02
EmentaREFERENTE AO REQUERIMENTO N° 35/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DORIVANIO STEIN
native_id15039

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Marechal Floriano/ES, 02 de Maio de 2025.
OF. PMME Nº. 328/2025 Câmara Municipal de Meceanal Florianc
Protocolado sob 1º. emana
em D6.1.05 122005. às JO:
EXMO SR, Balsas Prosa de coadança
JUAREZ JOSÉ XAVIER cneae
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MARECHAL FLORIANO/ES
Senhor Presidente,
Em atenção aos termos constados no OF/SEGACMMF/PRESIDÊNCIA/N?. 178/2025, referente
ao Requerimento nº. 35/2025, de autoria do Vereador Dorivanio Stein, que requer ao Poder
Executivo o acionamento da Empresa Cordial Transportes e Turismo e adoção de diversas
providências, cumpre-nos informar o que adiante segue, conforme Parecer Jurídico emitido pela
Procuradoria Geral do Município.
Neste sentido, em se tratando de tranporte entre municípios de um mesmo estado da federação,
a Constituição Federal é clara em estabalecer que compete ao Estado o poder de fiscalização e
criar legislação própria referente ao transporte coletivo de passageiros, conforme estabelecido
no art. 25, vejamos:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Consituições e
leis que adotaram, observados os princípios desta Consituição.
$ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe
sejam vedadas por esta Constituição.
Assim, resta evidente que os Estados devem promover a fiscalização e cuidado referente ao
transporte coletivo, em se tratando do poder municipal de legislar e fiscalizar sobre transporte
coletivo, caberá somente quando se tratar exclusivamente de transporte municipal de
passageiros local, conforme preconiza a nossa carta magna em seu art. 30, V, da CF/88:
Art. 30 Compete aos Municípios:
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - Email: gabinete.marechalflorianoQgmail.com
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Para melhor compreensão, segue em anexo cópia das rotas e relação das empresas cadastradas
no sistema CETURB/ES, que regula o transporte coletivo intermunicipal. Desta feita o trânsito e
transporte coletivo não são municipalizados, logo, são de competência estadual.
Sendo assim, entende-se a importância da proposição realizada por esta Casa Legislativa, bem
como, o compromisso desta e a preocupação junto a população usuária de tal meio de
transporte, contudo, a fiscalização, legislação, criação de rotas e horários, autuação ou quaisquer
punições de empresas de transporte público coletivo no Município de Marechal Floriano, é
competência exclusiva do Estado do Espírito Santo e da CETURB/ES, não podendo o
município promover tais medidas solicitadas.
Por fim, sugere-se que tais solicitações sejam encaminhadas ao Governo do Estado do Espírito
Santo, bem como, à CETURBY/ES.
Sem mais para o momento, apresentamos as nossas,
Cordiais saudações,
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - Email: gabinete.marechalflorianoQgmail.com

open original →