| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 035/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR, QUE “DENOMINA DE ‘JACONDO ZAMBON’ A ESTRADA MUNICIPAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE ARAGUAYA, MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PARECER Nº 029/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Vereador Cezar Tadeu Ronchi Junior, que “Denomina de ‘Jacondo Zambon’ a estrada municipal localizada no distrito de Araguaya, Município de Marechal Floriano – ES, e dá outras providências". I - RELATÓRIO O presente projeto de lei, de autoria do vereador Cezar Tadeu Ronchi Junior, propõe denominar de “Jacondo Zambon” a estrada municipal situada no Distrito de Araguaya, Município de Marechal Floriano – ES. O projeto foi encaminhado a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, observando os requisitos previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa. II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO A competência para denominar bens públicos municipais, como estradas, recai sobre a esfera de competência do Legislativo municipal, prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e complementada por legislação local. A iniciativa de denominação de vias públicas é típica de competência do Poder Legislativo, que pode, por meio de lei, atribuir nomes a bens públicos de interesse local, observando-se, quando necessário, as normas que regulam homenagens póstumas ou homenagens a pessoas vivas, conforme legislações municipais específicas. No caso, o projeto propõe denominar a via pública de “Jacondo Zambon”, pessoa de relevante memória na comunidade, cujo nome justifica homenagem póstuma, considerando que a escolha de nomes a vias públicas costuma requerer observância às regras locais de homenagem póstuma ou feitas em vida, respeitando princípios constitucionais e legais de moralidade administrativa e publicidade. A redação do projeto encontra-se clara, atendendo aos requisitos formais e de técnica legislativa. Eventuais ajustes de redação poderão ser feitos na fase de tramitação final, sem prejuízo ao mérito. Não há vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade que obstruam sua tramitação. A proposição está dentro da competência do Legislativo e atende ao interesse público local. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando a observância à legislação vigente, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Vereador Cezar Tadeu Ronchi Junior, para denominação da estrada no distrito de Araguaya de “Jacondo Zambon”. É o parecer. Câmara Municipal de Marechal Floriano, ES, 07 de maio de 2025. Martim Miguel Trarbach Presidente da Comissão Reinaldo Valentin Frasson Relator Diogo Endlich de Oliveira Secretário da Comissão