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materia nº 33/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 042/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PARECER CONJUNTO Nº 033/2025 
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL; DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, 
ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Institui, 
no âmbito da Administração Pública Municipal, o Estágio Obrigatório Não Remunerado e 
dá outras providências”. 
I - RELATÓRIO 
Submete-se à análise conjunta das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação 
Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o 
Projeto de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição 
legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública de Marechal 
Floriano, o estágio obrigatório não remunerado para estudantes de diversas áreas do 
conhecimento. 
O referido projeto foi distribuído a esta Casa Legislativa e, após cumpridas as formalidades 
regimentais, foi encaminhado a estas Comissões para que se manifestem quanto aos seus 
aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, finanças, orçamento, mérito, 
educação, saúde, assistência, direitos humanos e redação final. 
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 
As Comissões Permanentes signatárias, reunidas em conjunto para análise da matéria, 
procederam à avaliação do Projeto de Lei nº 042/2025 sob seus respectivos prismas de 
competência, nos termos do Regimento Interno: 
1. Sob o prisma da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL: A iniciativa para projetos de lei que dispõem sobre a organização 
administrativa e o regime jurídico de estagiários na Administração Pública, que se 
equiparam em parte ao regime de pessoal, é privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme o princípio da separação dos poderes e o disposto no artigo 61, § 1º, inciso 
II, alínea "c" da Constituição Federal (aplicável aos municípios por simetria). O 
Projeto de Lei nº 042/2025, sendo de autoria do Poder Executivo, atende, portanto, 
ao requisito da iniciativa. A matéria tratada pelo projeto – estágio – é regulamentada 
pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio). Esta lei 
federal estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes e faz a distinção entre 
estágio obrigatório e não obrigatório. O estágio obrigatório é aquele definido como 
requisito para aprovação e obtenção de diploma ou certificado, previsto no projeto 
pedagógico do curso. A Lei nº 11.788/2008, em seu artigo 2º, § 4º, dispõe 
expressamente que "O estágio obrigatório a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo poderá não ser remunerado". Portanto, a instituição de estágio obrigatório não 
remunerado no âmbito municipal encontra amparo na legislação federal vigente. A 
competência do Município para legislar sobre a organização de sua administração 
(Art. 30, I, CF) permite que regulamente, em âmbito local, as condições para o 
acolhimento desses estagiários, desde que em conformidade com a Lei Federal. A 
redação do projeto, pelo que se depreende de seu objeto, parece estar em consonância 
com a técnica legislativa, necessitando apenas de eventual revisão final. Não foram 
identificados vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na essência da 
proposição que versem sobre a instituição do estágio obrigatório não remunerado, 
em face da permissão contida na lei federal. 
2. Sob o prisma da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: O cerne 
financeiro do projeto reside na expressão "não remunerado". A instituição do estágio 
obrigatório não remunerado implica que o Município não terá a obrigação legal de 
pagar bolsa-auxílio ou remuneração direta ao estagiário por sua participação, o que 
representa uma economia significativa em comparação com a contratação de 
estagiários remunerados ou servidores. No entanto, a Lei Federal nº 11.788/2008 
impõe outras obrigações financeiras ao concedente do estágio, mesmo que 
obrigatório e não remunerado, tais como a contratação de seguro contra acidentes 
pessoais (Art. 9º, IV). Além disso, há custos indiretos relacionados à supervisão do 
estagiário e ao uso da infraestrutura municipal. Apesar desses custos indiretos e da 
obrigatoriedade do seguro, a principal característica do projeto ("não remunerado") 
aponta para um impacto financeiro direto significativamente menor do que a criação 
de um programa de estágio remunerado. A instituição da política ou do mecanismo
de recebimento de estagiários obrigatórios não cria, por si só, uma despesa 
orçamentária massiva e imediata que demande alteração na LOA vigente ou que 
comprometa a LDO e o PPA. Os custos associados (seguro, material, etc.) podem ser 
absorvidos dentro das dotações orçamentárias das secretarias e órgãos que vierem a 
receber os estagiários. A medida, portanto, é financeiramente viável e não gera 
incompatibilidade com as leis orçamentárias em vigor. 
3. Sob o prisma da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E 
DIREITOS HUMANOS: Do ponto de vista do mérito social, educacional e de 
direitos humanos, a instituição do estágio obrigatório não remunerado na 
Administração Pública Municipal é vista de forma positiva. O estágio obrigatório é 
uma etapa crucial na formação acadêmica, proporcionando aos estudantes a 
oportunidade de aplicar conhecimentos teóricos na prática, desenvolver habilidades 
e vivenciar o ambiente profissional, neste caso, o setor público. Ao abrir suas portas 
para o estágio obrigatório, o Município contribui diretamente para a formação de 
futuros profissionais, muitos dos quais podem ser residentes locais, fomentando a 
mão de obra qualificada na região. Apesar de ser não remunerado, trata-se de um 
requisito curricular, cujo benefício principal para o estudante é a conclusão do curso 
e a experiência profissional adquirida. A política proposta está alinhada com a 
promoção da educação e do acesso à qualificação, aspectos fundamentais das áreas 
de atuação desta Comissão. Adicionalmente, o contato dos estudantes com a 
realidade da administração pública pode despertar o interesse em carreiras no setor 
público ou em áreas de atuação social. A medida não interfere negativamente nas 
áreas de saúde ou assistência social, pelo contrário, aprimora a interação do 
Município com as instituições de ensino e a comunidade estudantil. 
Em suma, as Comissões concordam que o Projeto de Lei nº 042/2025 é legal, constitucional 
e de iniciativa adequada do Poder Executivo. Financeiramente, o modelo "não remunerado" 
minimiza o impacto direto no orçamento, sendo a medida compatível com as leis 
orçamentárias. Social e educacionalmente, o projeto possui grande mérito ao oferecer 
oportunidades de formação prática aos estudantes, alinhando-se aos princípios de promoção 
da educação e qualificação profissional. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, e após a análise conjunta da matéria sob todos os aspectos pertinentes, as 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; 
e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos deliberam, por unanimidade, pela 
emissão de PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto 
de Lei nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
É o parecer conjunto. 
Câmara Municipal de Marechal Floriano, ES, 07 de maio de 2025. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Martim Miguel Trarbach Presidente 
Reinaldo Valentin Frasson Relator 
Diogo Endlich de Oliveira Secretário 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Abrão Levi Kiffer Presidente 
João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator 
Dorivanio Stein Secretário 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS:
Adriano Domingos Ciurlleti Presidente 
Dorivanio Stein Relator 
João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário 

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