| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 027/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ANGELO FERNANDES TRASPADINI, QUE “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VILA LOCALIZADA EM SOÍDO DE BAIXO, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PARECER Nº 034/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Vereador Angelo Fernandes Traspadini, que “Dispõe sobre a denominação de Vila localizada em Soído de Baixo, no Município de Marechal Floriano-ES, e dá outras providências”. I - RELATÓRIO Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Vereador Angelo Fernandes Traspadini, que tem por objetivo denominar uma Vila localizada no distrito de Soído de Baixo, no Município de Marechal Floriano. O projeto foi submetido a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para exame de seus aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa e de redação final, conforme as disposições do Regimento Interno desta Casa Legislativa. II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO A competência para denominar logradouros, vilas, bairros e próprios municipais insere-se na esfera de interesse local, matéria sobre a qual os Municípios possuem competência para legislar, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Projeto de Lei em análise, de autoria parlamentar, busca exercer essa competência municipal ao atribuir um nome a uma vila. A iniciativa para projetos que dispõem sobre a denominação de logradouros ou áreas urbanas não é privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser de autoria de membro do Poder Legislativo, pois não se trata de matéria que verse sobre a estrutura ou funcionamento da administração pública, criação de cargos, funções ou despesas diretas e obrigatórias. Quanto ao nome a ser proposto (embora o texto do PL referenciado na ementa não especifique o nome escolhido, a análise de legalidade considera a faculdade de nomear e, se houver, a observância de regras gerais), presume-se que a proposição observe eventuais leis municipais específicas que regulamentem a denominação de logradouros, como a proibição de homenagear pessoas vivas. Para fins de análise de legalidade por esta Comissão, a proposição, em seu caráter de denominação, está em conformidade com as normas gerais. Não identificamos no texto do projeto dispositivos que contrariem princípios constitucionais ou normas legais gerais que inviabilizem sua tramitação. No que tange à redação final, o projeto, em sua estrutura, mostra-se claro e direto em seu propósito de dar nome a uma vila, utilizando linguagem adequada e atendendo aos requisitos mínimos de técnica legislativa. Eventuais pequenos ajustes de forma poderão ser realizados na fase de redação final, se necessário, sem alterar o mérito da proposição. A análise desta Comissão se restringe aos aspectos técnico-jurídicos, formais e de legalidade da proposição. O mérito da escolha do nome, a justificativa para a homenagem (se for o caso) e a real necessidade ou relevância da denominação para a comunidade de Soído de Baixo e para o Município são matérias a serem apreciadas por outras comissões de mérito, se houver, e, fundamentalmente, pelo Plenário desta Casa Legislativa. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e com base na análise dos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e redação, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Vereador Angelo Fernandes Traspadini. É o parecer. Câmara Municipal de Marechal Floriano, ES, 07 de maio de 2025. Martim Miguel Trarbach Presidente da Comissão Reinaldo Valentin Frasson Relator Diogo Endlich de Oliveira Secretário da Comissão