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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, COMPLEXAS E RARAS, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.
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PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Institui o Programa de Apoio aos Portadores de 
Doenças Crônicas, Complexas e Raras, no Município 
de Marechal Floriano/ES.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA: 
Art. 1º Fica instituído, no município de Marechal Floriano/ES, o Programa de Apoio 
aos Portadores de Doenças Crônicas, Complexas e Raras.
§ 1º O programa criado será denominado de “Programa Carmelita de Oliveira 
Costa”. 
§ 2º A Atenção aos Portadores de Doenças Graves e Crônicas no município de 
Marechal Floriano está orientada ao cuidado para com as pessoas que enfrentam 
sofrimentos com o avançar de suas doenças crônicas e seus familiares diretos.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – Doença crônica: condição de saúde com início gradual e de longa duração, que 
pode ser gerenciada, mas não necessariamente curada, exigindo tratamento 
contínuo; 
II – Doença complexa: enfermidade associada a fatores genéticos, ambientais e de 
estilo de vida, cujo tratamento demanda abordagens multidisciplinares; e 
III – Doença rara: condição que afeta até sessenta e cinco pessoas a cada cem mil 
indivíduos, conforme definição do Ministério da Saúde. 
Art. 3º São direitos fundamentais das pessoas com doenças crônicas, complexas 
ou raras:
I – Atendimento prioritário e diferenciado nos serviços públicos e privados de saúde 
no município de Marechal Floriano; 
II – Assistência biopsicossocial, com suporte psicológico e social; 
III – Entrega Domiciliar de Medicamentos de uso contínuos da Rede Municipal de 
Saúde, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.740, de 13 de agosto de 2024; 
IV – Acesso prioritário e gratuito ao transporte público intermunicipal para 
deslocamento para realização de tratamentos ou consultas, na rede pública ou 
privada de saúde, com direito a acompanhante; e 
V – atendimento da rede municipal de ensino, inclusive com atendimento domiciliar.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá adotar 
as seguintes medidas, relativamente a:
I – definir um Centro Municipal de Referência, destinados ao atendimento das 
pessoas com doenças crônicas, complexas ou raras; 
II – Promover a integração desse centro municipal de referência à rede de saúde 
Estadual e federal, mediante formalização de parcerias intergovernamentais; 
III – Implantar, em caráter obrigatório, um cadastro municipal de pacientes com 
doenças crônicas, complexas ou raras, com o objetivo de monitorar a evolução 
clínica da doença e subsidiar a formulação de políticas públicas; 
IV – Assegurar a proteção e o sigilo das informações constantes do cadastro, em 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. 
V – Incentivar a realização de cursos, workshops e treinamentos continuados para 
aprimorar a qualidade do atendimento. 
VI – Instituir programas de suporte psicossocial e jurídico destinados às famílias e 
aos cuidadores; 
VII – Promover campanhas de conscientização e combate ao estigma, visando à 
inclusão social dos pacientes;
VIII – Incentivar o uso dos serviços de telemedicina, ampliando o acesso ao 
diagnóstico e ao acompanhamento dos pacientes; e
IX – Desenvolver programas de atendimento domiciliar para pacientes com 
mobilidade reduzida ou em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com 
organizações não governamentais e com a iniciativa privada para o 
desenvolvimento de programas e projetos voltados ao público com doenças 
crônicas, complexas ou raras. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da data de sua publicação, definindo os parâmetros técnicos e 
operacionais para sua implementação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025 
Dorivanio Stein
 Vereador
Justificativa 
A presente proposição legislativa representa um avanço decisivo na consolidação 
de um marco legal destinado a assegurar os direitos fundamentais e a efetivação 
do atendimento integral às pessoas acometidas por doença crônica, complexa e 
rara. Essas pessoas enfrentam barreiras significativas no diagnóstico precoce, na 
continuidade dos tratamentos e na inclusão social, que agravam sua 
vulnerabilidade e comprometem sua qualidade de vida.
 
Ao assegurar também suporte integral às famílias e cuidadores, ela reafirma o 
compromisso do município com a dignidade, a cidadania e a justiça social, 
configurando-se como instrumento de transformação capaz de promover um 
atendimento mais humanizado e eficiente. Diante da relevância do tema, conto com 
o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. 
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025 
Dorivanio Stein
 Vereador

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