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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 50/2025
Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de 
veículos em estado de abandono nas vias públicas e 
logradouros públicos do município de Marechal 
Floriano-ES, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, guardar e disciplinar 
a liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas e logradouros 
públicos do município de Marechal Floriano.
Art. 2º Considera-se veículo em estado de abandono, para os fins desta Lei, aquele 
que permanecer ininterruptamente estacionado em via pública ou logradouro 
público por período superior a 30 (trinta) dias, apresentando sinais de abandono, 
tais como:
I – ausência de placas ou placas ilegíveis; 
II – evidente deterioração ou depredação da lataria; 
III – pneus murchos ou ausentes; 
IV – acúmulo de lixo no interior ou ao redor do veículo; e 
V – outros sinais de desuso ou abandono constatados pela autoridade 
competente. 
Art. 3º Após a constatação do estado de abandono, a autoridade municipal 
competente notificará o proprietário, quando possível, fixando o prazo de 10 (dez) 
dias para a retirada do veículo.
Art. 4º Esgotado o prazo sem a retirada do veículo, este será removido, ficando 
sob a guarda do Município até a regularização por parte do proprietário.
Art. 5º Caso o veículo não seja reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
remoção, o Município poderá destiná-lo conforme legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei visa:
I – prevenir a proliferação de doenças causadas pelo acúmulo de água e lixo nos 
veículos abandonados; 
II – garantir a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito; 
III – liberar espaços públicos ocupados irregularmente; 
IV – promover a conservação da estética urbana e do meio ambiente. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Maio de 2025. 
Martim Miguel Trarbach 
Vereador 

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