| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 15071 |
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PROJETO DE LEI Nº 50/2025 Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas e logradouros públicos do município de Marechal Floriano-ES, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: APROVA: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, guardar e disciplinar a liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas e logradouros públicos do município de Marechal Floriano. Art. 2º Considera-se veículo em estado de abandono, para os fins desta Lei, aquele que permanecer ininterruptamente estacionado em via pública ou logradouro público por período superior a 30 (trinta) dias, apresentando sinais de abandono, tais como: I – ausência de placas ou placas ilegíveis; II – evidente deterioração ou depredação da lataria; III – pneus murchos ou ausentes; IV – acúmulo de lixo no interior ou ao redor do veículo; e V – outros sinais de desuso ou abandono constatados pela autoridade competente. Art. 3º Após a constatação do estado de abandono, a autoridade municipal competente notificará o proprietário, quando possível, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo. Art. 4º Esgotado o prazo sem a retirada do veículo, este será removido, ficando sob a guarda do Município até a regularização por parte do proprietário. Art. 5º Caso o veículo não seja reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção, o Município poderá destiná-lo conforme legislação vigente. Art. 6º Esta Lei visa: I – prevenir a proliferação de doenças causadas pelo acúmulo de água e lixo nos veículos abandonados; II – garantir a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito; III – liberar espaços públicos ocupados irregularmente; IV – promover a conservação da estética urbana e do meio ambiente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Maio de 2025. Martim Miguel Trarbach Vereador