| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGULADAS PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 "DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGULADAS PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 1º Fica disciplinado, na forma da presente Resolução, o sistema de acesso às informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o objetivo de promover a transparência dos atos da gestão administrativa e legislativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano. Art. 2º As informações prestadas pela Câmara Municipal de Marechal Floriano deverão ser asseguradas ao cidadão mediante procedimentos objetivos e claros, em linguagem de fácil compreensão. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 4º O acesso à informação não se aplica às hipóteses previstas na legislação no caso de sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 5º É dever da Câmara Municipal, por meio do gestor, coordenador e responsável pela produção das atividades técnico-administrativas, independente de requerimento, garantir a divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Serão disponibilizadas, no sítio eletrônico da Câmara, as seguintes informações: I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata este parágrafo; II - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - ferramenta de redirecionamento de página para o Fala.br e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011 e sobre o conteúdo na íntegra desta Resolução. § 2º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: I - cargos, vencimentos e subsídios brutos, número de telefone, endereço físico e eletrônico da Câmara e horário de atendimento; II - execução orçamentária e financeira detalhada; III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; IV - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e V - contato do coordenador responsável pelo monitoramento designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, bem como o telefone e correio eletrônico da Unidade de Comunicação, se houver. Art. 6º Os requisitos para garantir o acesso à informação serão os seguintes: I - formulário para pedido de acesso à informação; II - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; Art. 7º Para acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Art. 8º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como a liberdade e garantias individuais. Art. 9º A Unidade de Comunicação da Câmara Municipal, ou setor equivalente, deverá: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do cidadão que a solicitou; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, se for o caso; III - comunicar que a informação não existe ou que não tem conhecimento de sua existência, se for o caso; IV - indicar as razões da negativa total ou parcial de acesso, se for o caso. § 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput deste artigo. § 2º Caso o cidadão requerer cópia de documento, os custos relacionados à reprodução serão de sua responsabilidade. § 3º O acesso a informações constantes em documentos históricos deverá ser por meio de pesquisa ou consulta in loco, sendo vedada a retirada de documentos para reprodução de cópia, exceto nos casos de trabalho executado por profissional especializado, na forma da lei. Art. 10. O prazo para resposta ao pedido de informação de que trata esta Resolução é de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento, ou do envio do e-mail, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será dada ciência ao requerente. Art. 11. Para o adequado exercício de suas atribuições, o coordenador do sistema de acesso à informação poderá requisitar informações às unidades e servidores da Câmara, quando concernentes à respectiva atribuição legal. Art. 12. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso. Art. 13. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso, será de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do requerente. Parágrafo único – O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 14. O agente público que der causa ao descumprimento desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares na forma da lei. Art. 15. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente – Outros Serviços Terceiros -Pessoa Jurídica, ou a rubrica orçamentária que a substituir. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 21 de maio de 2025. Juarez José Xavier Presidente CMMF Cezar Tadeu Ronchi Junior Vice-Presidente Dorivanio Stein 1º Secretário Diogo Endlich de Oliveira 2º Secretário Abrão Levi Kiffer 2º Vice Presidente