br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGULADAS PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id15133

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
"DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO 
ÀS INFORMAÇÕES REGULADAS PELA LEI 
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Fica disciplinado, na forma da presente Resolução, o sistema de acesso às 
informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o objetivo 
de promover a transparência dos atos da gestão administrativa e legislativa da Câmara 
Municipal de Marechal Floriano.
Art. 2º As informações prestadas pela Câmara Municipal de Marechal Floriano deverão ser 
asseguradas ao cidadão mediante procedimentos objetivos e claros, em linguagem de fácil 
compreensão.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de 
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da 
informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e 
aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida 
ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de 
acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a 
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de 
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º O acesso à informação não se aplica às hipóteses previstas na legislação no caso de 
sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 5º É dever da Câmara Municipal, por meio do gestor, coordenador e responsável pela 
produção das atividades técnico-administrativas, independente de requerimento, garantir a 
divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ela 
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º Serão disponibilizadas, no sítio eletrônico da Câmara, as seguintes informações:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata este parágrafo; 
II - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - ferramenta de 
redirecionamento de página para o Fala.br e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 
2011 e sobre o conteúdo na íntegra desta Resolução.
§ 2º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
I - cargos, vencimentos e subsídios brutos, número de telefone, endereço físico e eletrônico 
da Câmara e horário de atendimento; 
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos 
contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
IV - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
V - contato do coordenador responsável pelo monitoramento designado nos termos do art. 
40 da Lei nº 12.527, de 2011, bem como o telefone e correio eletrônico da Unidade de 
Comunicação, se houver.
Art. 6º Os requisitos para garantir o acesso à informação serão os seguintes:
I - formulário para pedido de acesso à informação; 
II - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das 
informações;
Art. 7º Para acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não 
poderá conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer 
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 8º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a 
honra e a imagem das pessoas, bem como a liberdade e garantias individuais.
Art. 9º A Unidade de Comunicação da Câmara Municipal, ou setor equivalente, deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do cidadão que a solicitou; 
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, se for o caso; 
III - comunicar que a informação não existe ou que não tem conhecimento de sua existência, 
se for o caso; 
IV - indicar as razões da negativa total ou parcial de acesso, se for o caso.
§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, 
será adotada a medida prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Caso o cidadão requerer cópia de documento, os custos relacionados à reprodução serão 
de sua responsabilidade.
§ 3º O acesso a informações constantes em documentos históricos deverá ser por meio de 
pesquisa ou consulta in loco, sendo vedada a retirada de documentos para reprodução de 
cópia, exceto nos casos de trabalho executado por profissional especializado, na forma da 
lei.
Art. 10. O prazo para resposta ao pedido de informação de que trata esta Resolução é de 20 
(vinte) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento, ou do envio do e-mail, 
podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual 
será dada ciência ao requerente.
Art. 11. Para o adequado exercício de suas atribuições, o coordenador do sistema de acesso 
à informação poderá requisitar informações às unidades e servidores da Câmara, quando 
concernentes à respectiva atribuição legal.
Art. 12. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido 
ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou 
cópia, bem como deverá ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art. 13. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações 
ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso, será 
de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do requerente.
Parágrafo único – O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deverá se 
manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 14. O agente público que der causa ao descumprimento desta Resolução estará sujeito 
às medidas disciplinares na forma da lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações 
consignadas no orçamento vigente – Outros Serviços Terceiros -Pessoa Jurídica, ou a rubrica 
orçamentária que a substituir.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2025.
Juarez José Xavier
Presidente CMMF
Cezar Tadeu Ronchi Junior
Vice-Presidente
Dorivanio Stein
1º Secretário
Diogo Endlich de Oliveira
2º Secretário
Abrão Levi Kiffer
2º Vice Presidente

open original →