| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | REFERENTE AO VETO DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 010/2025, QUE DECLARA PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, O PÉ DE JACA PLANTADO PELA FAMÍLIA ENTRINGER, NO VALE DAS PALMAS. |
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PARECER CONTRÁRIO AO VETO Nº 043/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Data: 02 de julho de 2025 Processo: Projeto de Lei nº 010/2025 Assunto: Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 010/2025, que declara Patrimônio Paisagístico do Município de Marechal Floriano/ES, o pé de jaca plantado pela família Entringer, no Vale das Palmas. Membros da Comissão: Presidente: Martim Miguel Trarbach Relator: Reinaldo Valentin Frasson Secretário: Diogo Endlich de Oliveira CONSIDERAÇÕES: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 010/2025, que declara Patrimônio Paisagístico do Município de Marechal Floriano/ES, o pé de jaca plantado pela família Entringer, no Vale das Palmas. O Prefeito justificou o veto, alegando, em síntese: Parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que aponta que a árvore se encontra em área de domínio do DNIT e poderá ser cortada em caso de intervenção na rodovia. Parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sob o argumento de que a árvore não é nativa da Mata Atlântica, não é recomendada para arborização urbana e está inserida em área de domínio da União. Ausência de estudo e pareceres destinados a instruir processos de tombamentos, bem como da ciência do órgão competente. Ausência de definição e delimitação da preservação e dos parâmetros de futuras intervenções, tal como o Plano de Manejo. Possibilidade de a árvore causar danos materiais e físicos à população devido à queda de seus frutos. Necessidade de prévio processo administrativo para inscrição de bens no Livro de Tombo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.137/2019. ANÁLISE E VOTO: Após detida análise das razões do veto, esta Comissão entende que o mesmo não deve prosperar, pelas razões que seguem: Domínio do DNIT: A alegação de que a árvore se encontra em área de domínio do DNIT e poderá ser cortada em caso de intervenção na rodovia não impede a declaração de patrimônio paisagístico. A lei apenas reconhece o valor da árvore, sem necessariamente impedir intervenções futuras, caso sejam imprescindíveis. Além disso, a declaração como patrimônio pode inclusive fortalecer a necessidade de diálogo e busca por alternativas em caso de futuras obras. Espécie não nativa e inadequação para arborização urbana: O fato de a árvore não ser nativa da Mata Atlântica e não ser recomendada para arborização urbana não descaracteriza seu valor paisagístico e cultural para a comunidade local. A árvore foi plantada pela família Entringer e possui um significado histórico e afetivo para a região do Vale das Palmas, o que justifica sua proteção como patrimônio. Ausência de estudos e pareceres: A ausência de estudos e pareceres específicos para o tombamento pode ser suprida pela própria lei, que já declara a árvore como patrimônio paisagístico. A regulamentação da lei pelo Poder Executivo (art. 2º do projeto) poderá estabelecer os parâmetros de preservação e as medidas necessárias para garantir a proteção da árvore, inclusive a realização de estudos técnicos complementares. Processo administrativo: A exigência de prévio processo administrativo para inscrição de bens no Livro de Tombo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.137/2019, não impede a declaração da árvore como patrimônio paisagístico por meio de lei. A lei pode ser vista como um ato normativo que precede e orienta o processo administrativo de tombamento, que deverá ser iniciado e conduzido pelo Conselho Municipal de Cultura COMCULT-MF. Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto do Poder Executivo não se justifica, pois o Projeto de Lei nº 010/2025 visa proteger um bem de valor paisagístico e cultural para a comunidade de Marechal Floriano, sem causar prejuízo ao interesse público ou à segurança da população. VOTO: Pelo exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pelo REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 010/2025, para que o mesmo seja promulgado pela Câmara Municipal, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer. Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. Martim Miguel Trarbach Presidente da Comissão Reinaldo Valentin Frasson Diogo Endlich de Oliveira Relator da Comissão Secretário da Comissão