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materia nº 43/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaREFERENTE AO VETO DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 010/2025, QUE DECLARA PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, O PÉ DE JACA PLANTADO PELA FAMÍLIA ENTRINGER, NO VALE DAS PALMAS.
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PARECER CONTRÁRIO AO VETO Nº 043/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Data: 02 de julho de 2025 
Processo: Projeto de Lei nº 010/2025 
Assunto: Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 010/2025, que declara 
Patrimônio Paisagístico do Município de Marechal Floriano/ES, o pé de jaca 
plantado pela família Entringer, no Vale das Palmas. 
Membros da Comissão: 
Presidente: Martim Miguel Trarbach 
Relator: Reinaldo Valentin Frasson 
Secretário: Diogo Endlich de Oliveira 
CONSIDERAÇÕES: 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Veto Total do Poder 
Executivo ao Projeto de Lei nº 010/2025, que declara Patrimônio Paisagístico do 
Município de Marechal Floriano/ES, o pé de jaca plantado pela família Entringer, no 
Vale das Palmas. 
O Prefeito justificou o veto, alegando, em síntese: 
Parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que aponta que 
a árvore se encontra em área de domínio do DNIT e poderá ser cortada em caso 
de intervenção na rodovia. 
Parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos, sob o argumento de que a árvore não é nativa da Mata Atlântica, não é 
recomendada para arborização urbana e está inserida em área de domínio da 
União. 
Ausência de estudo e pareceres destinados a instruir processos de tombamentos, 
bem como da ciência do órgão competente. 
Ausência de definição e delimitação da preservação e dos parâmetros de futuras 
intervenções, tal como o Plano de Manejo. 
Possibilidade de a árvore causar danos materiais e físicos à população devido à 
queda de seus frutos. 
Necessidade de prévio processo administrativo para inscrição de bens no Livro de 
Tombo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.137/2019. 
ANÁLISE E VOTO: 
Após detida análise das razões do veto, esta Comissão entende que o mesmo não 
deve prosperar, pelas razões que seguem: 
Domínio do DNIT: A alegação de que a árvore se encontra em área de domínio do 
DNIT e poderá ser cortada em caso de intervenção na rodovia não impede a 
declaração de patrimônio paisagístico. A lei apenas reconhece o valor da árvore, 
sem necessariamente impedir intervenções futuras, caso sejam imprescindíveis. 
Além disso, a declaração como patrimônio pode inclusive fortalecer a necessidade 
de diálogo e busca por alternativas em caso de futuras obras. 
Espécie não nativa e inadequação para arborização urbana: O fato de a árvore 
não ser nativa da Mata Atlântica e não ser recomendada para arborização urbana 
não descaracteriza seu valor paisagístico e cultural para a comunidade local. A 
árvore foi plantada pela família Entringer e possui um significado histórico e afetivo 
para a região do Vale das Palmas, o que justifica sua proteção como patrimônio. 
Ausência de estudos e pareceres: A ausência de estudos e pareceres específicos 
para o tombamento pode ser suprida pela própria lei, que já declara a árvore como 
patrimônio paisagístico. A regulamentação da lei pelo Poder Executivo (art. 2º do 
projeto) poderá estabelecer os parâmetros de preservação e as medidas 
necessárias para garantir a proteção da árvore, inclusive a realização de estudos 
técnicos complementares. 
Processo administrativo: A exigência de prévio processo administrativo para 
inscrição de bens no Livro de Tombo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 
2.137/2019, não impede a declaração da árvore como patrimônio paisagístico por 
meio de lei. A lei pode ser vista como um ato normativo que precede e orienta o 
processo administrativo de tombamento, que deverá ser iniciado e conduzido pelo 
Conselho Municipal de Cultura COMCULT-MF. 
Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto do Poder Executivo não se 
justifica, pois o Projeto de Lei nº 010/2025 visa proteger um bem de valor 
paisagístico e cultural para a comunidade de Marechal Floriano, sem causar 
prejuízo ao interesse público ou à segurança da população. 
VOTO: Pelo exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta-se pelo REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto 
de Lei nº 010/2025, para que o mesmo seja promulgado pela Câmara Municipal, 
nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica Municipal. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. 
Martim Miguel Trarbach 
Presidente da Comissão 
 Reinaldo Valentin Frasson Diogo Endlich de Oliveira 
 Relator da Comissão Secretário da Comissão 

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