| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | REFERENTE AO VETO DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO “SNAP IV” PARA RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). |
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PARECER CONTRÁRIO AO VETO Nº 044/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Data: 02 de julho de 2025 Processo: Projeto de Lei nº 011/2025 Assunto: Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 011/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário “SNAP IV” para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Membros da Comissão: Presidente: Martim Miguel Trarbach Relator: Reinaldo Valentin Frasson Secretário: Diogo Endlich de Oliveira CONSIDERAÇÕES: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 011/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário “SNAP IV” para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O Prefeito justificou o veto, alegando, em síntese: Manifestação contrária da Secretaria Municipal de Saúde, sob o argumento de que o questionário "SNAP IV" não atende aos critérios estabelecidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5ª edição (DSM-5) e é uma ferramenta de triagem não diagnóstica. Risco de erro de diagnóstico, trazendo prejuízo aos jurisdicionados e à Administração Pública. Complexidade da aplicação do questionário e necessidade de envolvimento de pessoas que convivem com a criança rastreada, como professores, o que não estaria garantido. Necessidade de que os meios investidos para rastreio de diagnósticos sejam seguros e eficazes, bem como aplicados por profissionais habilitados. ANÁLISE E VOTO: Após detida análise das razões do veto, esta Comissão entende que o mesmo merece ser rejeitado, pelos seguintes motivos: Rastreamento, não diagnóstico: É fundamental ressaltar que o projeto de lei não visa estabelecer um diagnóstico de TDAH, mas sim promover o rastreamento de sinais precoces do transtorno. O objetivo é identificar crianças que possam apresentar características sugestivas de TDAH, para que sejam encaminhadas a profissionais especializados para uma avaliação mais aprofundada e, se necessário, o diagnóstico e tratamento adequados. O próprio texto do projeto de lei, em seu Art. 2º, dispõe que o Poder Executivo "poderá implantar a obrigatoriedade", conferindo flexibilidade na implementação da medida. SNAP IV como ferramenta de triagem: Ainda que o questionário SNAP IV não seja considerado uma ferramenta diagnóstica definitiva, ele é amplamente utilizado como instrumento de triagem para identificar crianças com risco de TDAH. Sua aplicação pode ser um ponto de partida importante para a detecção precoce do transtorno, permitindo que as crianças recebam o suporte necessário o mais cedo possível. A alegação de que o questionário não atende aos critérios do DSM-5 não o invalida como ferramenta de triagem. Envolvimento de profissionais de saúde: O projeto de lei não determina que a aplicação do questionário seja feita de forma isolada, sem o acompanhamento de profissionais de saúde. Pelo contrário, o Art. 3º estabelece que o questionário será aplicado em todas as unidades de saúde do Município, públicas e privadas, em consultas pediátricas. Isso garante que a aplicação do questionário seja realizada por profissionais capacitados, que poderão interpretar os resultados e encaminhar as crianças para avaliação especializada, se necessário. Importância do diagnóstico precoce: O diagnóstico precoce do TDAH é fundamental para garantir que as crianças recebam o tratamento adequado e possam desenvolver todo o seu potencial. O rastreamento de sinais precoces do transtorno, por meio da aplicação do questionário SNAP IV, pode contribuir para a identificação de crianças que necessitam de intervenção, permitindo que elas recebam o suporte necessário para superar os desafios associados ao TDAH. Interesse público: O projeto de lei atende ao interesse público ao promover a saúde e o bem-estar das crianças do Município. A identificação precoce do TDAH pode trazer benefícios significativos para as crianças, suas famílias e a sociedade como um todo, reduzindo o impacto negativo do transtorno no desenvolvimento acadêmico, social e emocional das crianças. Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto do Poder Executivo não se justifica, pois o Projeto de Lei nº 011/2025 visa promover a saúde e o bem-estar das crianças do Município, por meio do rastreamento de sinais precoces do TDAH, sem causar prejuízo ao interesse público ou à segurança da população. VOTO: Pelo exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 011/2025, para que o mesmo seja promulgado pela Câmara Municipal, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer. Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. Martim Miguel Trarbach Presidente da Comissão Reinaldo Valentin Frasson Diogo Endlich de Oliveira Relator da Comissão Secretário da Comissão