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materia nº 44/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaREFERENTE AO VETO DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO “SNAP IV” PARA RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH).
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PARECER CONTRÁRIO AO VETO Nº 044/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Data: 02 de julho de 2025 
Processo: Projeto de Lei nº 011/2025 
Assunto: Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 011/2025, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário “SNAP IV” para 
rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH). 
Membros da Comissão: 
Presidente: Martim Miguel Trarbach 
Relator: Reinaldo Valentin Frasson 
Secretário: Diogo Endlich de Oliveira 
CONSIDERAÇÕES: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
o Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 011/2025, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade da aplicação do questionário “SNAP IV” para rastreamento de 
sinais precoces do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). 
O Prefeito justificou o veto, alegando, em síntese: 
Manifestação contrária da Secretaria Municipal de Saúde, sob o argumento de que 
o questionário "SNAP IV" não atende aos critérios estabelecidos no Manual 
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5ª edição (DSM-5) e é uma 
ferramenta de triagem não diagnóstica. 
Risco de erro de diagnóstico, trazendo prejuízo aos jurisdicionados e à 
Administração Pública. 
Complexidade da aplicação do questionário e necessidade de envolvimento de 
pessoas que convivem com a criança rastreada, como professores, o que não 
estaria garantido. 
Necessidade de que os meios investidos para rastreio de diagnósticos sejam 
seguros e eficazes, bem como aplicados por profissionais habilitados. 
ANÁLISE E VOTO: 
Após detida análise das razões do veto, esta Comissão entende que o mesmo 
merece ser rejeitado, pelos seguintes motivos: 
Rastreamento, não diagnóstico: É fundamental ressaltar que o projeto de lei não 
visa estabelecer um diagnóstico de TDAH, mas sim promover o rastreamento de 
sinais precoces do transtorno. O objetivo é identificar crianças que possam 
apresentar características sugestivas de TDAH, para que sejam encaminhadas a 
profissionais especializados para uma avaliação mais aprofundada e, se necessário, 
o diagnóstico e tratamento adequados. O próprio texto do projeto de lei, em seu Art. 
2º, dispõe que o Poder Executivo "poderá implantar a obrigatoriedade", conferindo 
flexibilidade na implementação da medida. 
SNAP IV como ferramenta de triagem: Ainda que o questionário SNAP IV não 
seja considerado uma ferramenta diagnóstica definitiva, ele é amplamente utilizado 
como instrumento de triagem para identificar crianças com risco de TDAH. Sua 
aplicação pode ser um ponto de partida importante para a detecção precoce do 
transtorno, permitindo que as crianças recebam o suporte necessário o mais cedo 
possível. A alegação de que o questionário não atende aos critérios do DSM-5 não 
o invalida como ferramenta de triagem. 
Envolvimento de profissionais de saúde: O projeto de lei não determina que a 
aplicação do questionário seja feita de forma isolada, sem o acompanhamento de 
profissionais de saúde. Pelo contrário, o Art. 3º estabelece que o questionário será 
aplicado em todas as unidades de saúde do Município, públicas e privadas, em 
consultas pediátricas. Isso garante que a aplicação do questionário seja realizada 
por profissionais capacitados, que poderão interpretar os resultados e encaminhar 
as crianças para avaliação especializada, se necessário. 
Importância do diagnóstico precoce: O diagnóstico precoce do TDAH é 
fundamental para garantir que as crianças recebam o tratamento adequado e 
possam desenvolver todo o seu potencial. O rastreamento de sinais precoces do 
transtorno, por meio da aplicação do questionário SNAP IV, pode contribuir para a 
identificação de crianças que necessitam de intervenção, permitindo que elas 
recebam o suporte necessário para superar os desafios associados ao TDAH. 
Interesse público: O projeto de lei atende ao interesse público ao promover a 
saúde e o bem-estar das crianças do Município. A identificação precoce do TDAH 
pode trazer benefícios significativos para as crianças, suas famílias e a sociedade 
como um todo, reduzindo o impacto negativo do transtorno no desenvolvimento 
acadêmico, social e emocional das crianças. 
Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto do Poder Executivo não se 
justifica, pois o Projeto de Lei nº 011/2025 visa promover a saúde e o bem-estar 
das crianças do Município, por meio do rastreamento de sinais precoces do TDAH, 
sem causar prejuízo ao interesse público ou à segurança da população. 
VOTO: Pelo exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto 
de Lei nº 011/2025, para que o mesmo seja promulgado pela Câmara Municipal, 
nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica Municipal. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. 
Martim Miguel Trarbach 
Presidente da Comissão 
 Reinaldo Valentin Frasson Diogo Endlich de Oliveira 
 Relator da Comissão Secretário da Comissão 

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