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materia nº 45/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaREFERENTE AO VETO PARCIAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 046/2025, QUE INSTITUI O "MÊS EM COMEMORAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DAS ESTRADAS".
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PARECER CONTRÁRIO AO VETO Nº 045/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Data: 02 de julho de 2025 
Processo: Projeto de Lei nº 046/2025 
Assunto: Veto Parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 046/2025, que 
institui o "Mês em Comemoração aos Profissionais das Estradas". 
Membros da Comissão: 
Presidente: Martim Miguel Trarbach 
Relator: Reinaldo Valentin Frasson 
Secretário: Diogo Endlich de Oliveira 
CONSIDERAÇÕES: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
o Veto Parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 046/2025, que institui o "Mês 
em Comemoração aos Profissionais das Estradas". 
O Prefeito justificou o veto ao Art. 4º do projeto, alegando, em síntese: 
Violação ao Art. 47 e Art. 48, III, da Lei Orgânica Municipal, que tratam da iniciativa 
privativa do Prefeito em leis que versem sobre organização administrativa, matéria 
tributária, serviços públicos e de pessoal da administração. 
Possibilidade de o Art. 4º provocar aumento de despesas a serem custeadas pelo 
erário municipal. 
Incompetência do Município para construir pontos de parada e descanso nas 
rodovias, cuja competência é da ANTT e do DNIT. 
ANÁLISE E VOTO: Após detida análise das razões do veto, esta Comissão 
entende que o mesmo não deve prosperar, pelas razões que seguem: 
Inexistência de vício de iniciativa: O Art. 4º do projeto de lei não versa sobre as 
matérias de iniciativa privativa do Prefeito elencadas no Art. 48 da Lei Orgânica 
Municipal. O dispositivo apenas autoriza o Poder Executivo a buscar parcerias com 
empresas privadas e entidades do terceiro setor para o financiamento das ações 
previstas na lei, sem criar novas estruturas administrativas, alterar a organização 
dos serviços públicos ou dispor sobre matéria tributária ou de pessoal. 
Não obrigatoriedade do aumento de despesas: O Art. 4º do projeto de lei não 
obriga o Poder Executivo a realizar despesas. O dispositivo apenas autoriza a 
busca por parcerias para o financiamento das ações previstas na lei, o que pode 
inclusive reduzir os custos para o Município. A celebração de convênios e termos 
de cooperação com empresas privadas e entidades do terceiro setor pode trazer 
recursos adicionais para a realização das ações comemorativas e de valorização 
dos profissionais das estradas, sem onerar o erário municipal. 
Competência para articular: O projeto de lei não atribui ao Município a 
competência para construir pontos de parada e descanso nas rodovias, mas sim 
para articular com órgãos estaduais e federais a implementação de políticas 
públicas que visem a melhoria das condições de trabalho e segurança dos 
profissionais das estradas, tais como a construção e manutenção de pontos de 
parada e descanso adequados nas rodovias que cortam o Município (Art. 3º, V). 
Essa articulação é perfeitamente compatível com a autonomia municipal e com o 
princípio da cooperação entre os entes federativos. 
Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto do Poder Executivo não se 
justifica, pois o Art. 4º do Projeto de Lei nº 046/2025 não viola a Lei Orgânica 
Municipal, não obriga o Município a realizar despesas e não invade a competência 
de outros entes federativos. O dispositivo visa apenas facilitar a implementação das 
ações previstas na lei, por meio da busca por parcerias com empresas privadas e 
entidades do terceiro setor. 
VOTO: Pelo exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL aposto pelo Poder Executivo ao 
Projeto de Lei nº 046/2025, para que o mesmo seja promulgado integralmente pela 
Câmara Municipal, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica Municipal. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. 
Martim Miguel Trarbach 
Presidente da Comissão 
 Reinaldo Valentin Frasson Diogo Endlich de Oliveira 
 Relator da Comissão Secretário da Comissão 

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