| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | REFERENTE AO VETO PARCIAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 046/2025, QUE INSTITUI O "MÊS EM COMEMORAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DAS ESTRADAS". |
| native_id | 15265 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER CONTRÁRIO AO VETO Nº 045/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Data: 02 de julho de 2025 Processo: Projeto de Lei nº 046/2025 Assunto: Veto Parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 046/2025, que institui o "Mês em Comemoração aos Profissionais das Estradas". Membros da Comissão: Presidente: Martim Miguel Trarbach Relator: Reinaldo Valentin Frasson Secretário: Diogo Endlich de Oliveira CONSIDERAÇÕES: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Veto Parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 046/2025, que institui o "Mês em Comemoração aos Profissionais das Estradas". O Prefeito justificou o veto ao Art. 4º do projeto, alegando, em síntese: Violação ao Art. 47 e Art. 48, III, da Lei Orgânica Municipal, que tratam da iniciativa privativa do Prefeito em leis que versem sobre organização administrativa, matéria tributária, serviços públicos e de pessoal da administração. Possibilidade de o Art. 4º provocar aumento de despesas a serem custeadas pelo erário municipal. Incompetência do Município para construir pontos de parada e descanso nas rodovias, cuja competência é da ANTT e do DNIT. ANÁLISE E VOTO: Após detida análise das razões do veto, esta Comissão entende que o mesmo não deve prosperar, pelas razões que seguem: Inexistência de vício de iniciativa: O Art. 4º do projeto de lei não versa sobre as matérias de iniciativa privativa do Prefeito elencadas no Art. 48 da Lei Orgânica Municipal. O dispositivo apenas autoriza o Poder Executivo a buscar parcerias com empresas privadas e entidades do terceiro setor para o financiamento das ações previstas na lei, sem criar novas estruturas administrativas, alterar a organização dos serviços públicos ou dispor sobre matéria tributária ou de pessoal. Não obrigatoriedade do aumento de despesas: O Art. 4º do projeto de lei não obriga o Poder Executivo a realizar despesas. O dispositivo apenas autoriza a busca por parcerias para o financiamento das ações previstas na lei, o que pode inclusive reduzir os custos para o Município. A celebração de convênios e termos de cooperação com empresas privadas e entidades do terceiro setor pode trazer recursos adicionais para a realização das ações comemorativas e de valorização dos profissionais das estradas, sem onerar o erário municipal. Competência para articular: O projeto de lei não atribui ao Município a competência para construir pontos de parada e descanso nas rodovias, mas sim para articular com órgãos estaduais e federais a implementação de políticas públicas que visem a melhoria das condições de trabalho e segurança dos profissionais das estradas, tais como a construção e manutenção de pontos de parada e descanso adequados nas rodovias que cortam o Município (Art. 3º, V). Essa articulação é perfeitamente compatível com a autonomia municipal e com o princípio da cooperação entre os entes federativos. Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto do Poder Executivo não se justifica, pois o Art. 4º do Projeto de Lei nº 046/2025 não viola a Lei Orgânica Municipal, não obriga o Município a realizar despesas e não invade a competência de outros entes federativos. O dispositivo visa apenas facilitar a implementação das ações previstas na lei, por meio da busca por parcerias com empresas privadas e entidades do terceiro setor. VOTO: Pelo exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 046/2025, para que o mesmo seja promulgado integralmente pela Câmara Municipal, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer. Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. Martim Miguel Trarbach Presidente da Comissão Reinaldo Valentin Frasson Diogo Endlich de Oliveira Relator da Comissão Secretário da Comissão