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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 76/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO 
SUICÍDIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA:
 Art. 1° Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio”, no 
âmbito do Município de Marechal Floriano, com o objetivo de desenvolver ações 
contínuas, intersetoriais e articuladas voltadas à valorização da vida, à prevenção 
do suicídio e à promoção da saúde mental da população. 
CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será a coordenadora geral do Programa, 
responsável por sua gestão, articulação, monitoramento e avaliação.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 
I – Planejar, em conjunto com as demais secretarias, as ações e metas do 
Programa; 
II – Definir diretrizes e estratégias técnicas para a atuação intersetorial; 
III – Consolidar dados e relatórios produzidos pelas equipes; 
IV – Garantir o acompanhamento e a continuidade das ações implementadas; 
V – Buscar parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação para 
fortalecimento do Programa. 
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO INTERSETORIAL 
Art. 3º Será formada uma Equipe Intersetorial de Trabalho, integrada por 
representantes das seguintes instituições:
I – Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) profissional da Psicologia e 1 (um) Agente 
Comunitário de Saúde; 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
II – Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante; 
III – Secretaria Municipal de Assistência Social: 1 (um) representante; 
IV – Polícia Civil: 1 (um) representante; 
V – Polícia Militar: 1 (um) representante. 
§ 1º As atividades da equipe serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições 
ordinárias dos servidores envolvidos. 
§ 2º A equipe deverá realizar diagnóstico da realidade psicossocial das 
comunidades locais, com base em dados socioeconômicos, educacionais, culturais 
e de saúde. 
§ 3º Os estudos e levantamentos deverão ser apresentados em relatório técnico, 
validado pela Secretaria de Saúde. 
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRÁTICAS E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º A partir dos dados consolidados, a Secretaria Municipal de Saúde, com base 
nos trabalhos da equipe intersetorial, elaborará um Plano de Ações Práticas, que 
será encaminhado às demais secretarias envolvidas para execução conforme suas 
competências e realidade institucional.
Parágrafo único. Caberá a cada pasta promover a adaptação e implementação 
das ações em articulação com os demais órgãos. 
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Promover rodas de conversa, palestras, oficinas e ações comunitárias de 
promoção da saúde mental; 
II – Estabelecer e manter canais acessíveis de escuta e acolhimento; 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
III – Identificar precocemente situações de risco e encaminhar usuários aos 
serviços adequados. 
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Inserir conteúdos pedagógicos sobre valorização da vida e prevenção ao 
suicídio no currículo escolar; 
II – Capacitar educadores para detecção de sinais de sofrimento psíquico; 
III – Criar espaços de escuta e apoio nas escolas; 
IV – Promover eventos, gincanas e ações inclusivas que fortaleçam autoestima e 
pertencimento. 
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Priorizar o atendimento a munícipes em situação de vulnerabilidade psíquica; 
II – Desenvolver ações de acompanhamento e suporte em articulação com os 
CRAS e CREAS; 
III – Participar ativamente das ações intersetoriais do Programa. 
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Estimular a promoção da saúde mental através do contato com a natureza e 
espaços verdes; 
II – Integrar ações de bem-estar ambiental com educação emocional. 
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Esportes:
I – Fomentar atividades físicas e esportivas como estratégia de saúde emocional; 
II – Promover campeonatos, oficinas e práticas comunitárias que favoreçam a 
convivência e bem-estar. 
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I – Realizar oficinas culturais e eventos que estimulem a expressão emocional; 
II – Integrar temas de prevenção à vida nas atividades culturais e turísticas do 
Município. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A atuação das secretarias será conjunta, articulada e permanente, visando 
à efetividade e continuidade das ações de prevenção ao suicídio em todo o território 
municipal.
Art. 12 A estimativa de custos financeiros e dimensionamento das ações do 
Programa será definida com base no diagnóstico técnico situacional, a ser 
elaborado pela equipe intersetorial instituída nesta Lei, no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias após sua regulamentação.
Parágrafo único – Após o diagnóstico, a Secretaria Municipal de Saúde 
encaminhará à Secretaria de Planejamento e à Câmara Municipal a estimativa 
orçamentária para inclusão nas leis orçamentárias subsequentes, conforme as 
diretrizes do Plano Plurianual (PPA). 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar 
com transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares ou parcerias 
público-privadas. 
Art. 14 As secretarias poderão celebrar convênios, parcerias público-privadas, 
concessões administrativas, patrocínios sociais ou outros instrumentos legais com 
o objetivo de fortalecer a execução das ações do Programa. 
Art. 15 As ações do Programa deverão ocorrer de forma contínua ao longo do ano 
e serão integradas ao calendário oficial de políticas públicas do Município, não se 
limitando às ações do mês de setembro (Setembro Amarelo). 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2025. 
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003000350035003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 06/08/2025 16:20
Checksum: EB243C1AF0D34F1E601E75413C1BAECEB884A662455962DF863BBB79AFEABC60

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