| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 76/2025 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: APROVA: Art. 1° Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio”, no âmbito do Município de Marechal Floriano, com o objetivo de desenvolver ações contínuas, intersetoriais e articuladas voltadas à valorização da vida, à prevenção do suicídio e à promoção da saúde mental da população. CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será a coordenadora geral do Programa, responsável por sua gestão, articulação, monitoramento e avaliação. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – Planejar, em conjunto com as demais secretarias, as ações e metas do Programa; II – Definir diretrizes e estratégias técnicas para a atuação intersetorial; III – Consolidar dados e relatórios produzidos pelas equipes; IV – Garantir o acompanhamento e a continuidade das ações implementadas; V – Buscar parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação para fortalecimento do Programa. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO INTERSETORIAL Art. 3º Será formada uma Equipe Intersetorial de Trabalho, integrada por representantes das seguintes instituições: I – Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) profissional da Psicologia e 1 (um) Agente Comunitário de Saúde; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. II – Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante; III – Secretaria Municipal de Assistência Social: 1 (um) representante; IV – Polícia Civil: 1 (um) representante; V – Polícia Militar: 1 (um) representante. § 1º As atividades da equipe serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores envolvidos. § 2º A equipe deverá realizar diagnóstico da realidade psicossocial das comunidades locais, com base em dados socioeconômicos, educacionais, culturais e de saúde. § 3º Os estudos e levantamentos deverão ser apresentados em relatório técnico, validado pela Secretaria de Saúde. CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRÁTICAS E IMPLEMENTAÇÃO Art. 4º A partir dos dados consolidados, a Secretaria Municipal de Saúde, com base nos trabalhos da equipe intersetorial, elaborará um Plano de Ações Práticas, que será encaminhado às demais secretarias envolvidas para execução conforme suas competências e realidade institucional. Parágrafo único. Caberá a cada pasta promover a adaptação e implementação das ações em articulação com os demais órgãos. CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – Promover rodas de conversa, palestras, oficinas e ações comunitárias de promoção da saúde mental; II – Estabelecer e manter canais acessíveis de escuta e acolhimento; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. III – Identificar precocemente situações de risco e encaminhar usuários aos serviços adequados. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – Inserir conteúdos pedagógicos sobre valorização da vida e prevenção ao suicídio no currículo escolar; II – Capacitar educadores para detecção de sinais de sofrimento psíquico; III – Criar espaços de escuta e apoio nas escolas; IV – Promover eventos, gincanas e ações inclusivas que fortaleçam autoestima e pertencimento. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – Priorizar o atendimento a munícipes em situação de vulnerabilidade psíquica; II – Desenvolver ações de acompanhamento e suporte em articulação com os CRAS e CREAS; III – Participar ativamente das ações intersetoriais do Programa. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I – Estimular a promoção da saúde mental através do contato com a natureza e espaços verdes; II – Integrar ações de bem-estar ambiental com educação emocional. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Esportes: I – Fomentar atividades físicas e esportivas como estratégia de saúde emocional; II – Promover campeonatos, oficinas e práticas comunitárias que favoreçam a convivência e bem-estar. Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: I – Realizar oficinas culturais e eventos que estimulem a expressão emocional; II – Integrar temas de prevenção à vida nas atividades culturais e turísticas do Município. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 A atuação das secretarias será conjunta, articulada e permanente, visando à efetividade e continuidade das ações de prevenção ao suicídio em todo o território municipal. Art. 12 A estimativa de custos financeiros e dimensionamento das ações do Programa será definida com base no diagnóstico técnico situacional, a ser elaborado pela equipe intersetorial instituída nesta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua regulamentação. Parágrafo único – Após o diagnóstico, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e à Câmara Municipal a estimativa orçamentária para inclusão nas leis orçamentárias subsequentes, conforme as diretrizes do Plano Plurianual (PPA). Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares ou parcerias público-privadas. Art. 14 As secretarias poderão celebrar convênios, parcerias público-privadas, concessões administrativas, patrocínios sociais ou outros instrumentos legais com o objetivo de fortalecer a execução das ações do Programa. Art. 15 As ações do Programa deverão ocorrer de forma contínua ao longo do ano e serão integradas ao calendário oficial de políticas públicas do Município, não se limitando às ações do mês de setembro (Setembro Amarelo). Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 06 de agosto de 2025. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003000350035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003000350035003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 06/08/2025 16:20 Checksum: EB243C1AF0D34F1E601E75413C1BAECEB884A662455962DF863BBB79AFEABC60