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materia nº 53/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 0712025 – ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.495, DE 19 DE AGOSTO DE 2022, PARA AJUSTAR A ESTRUTURA DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO E AUTORIZA ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRELATAS. PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL.
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PARECER CONJUNTO Nº 053/2025
Comissões: Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamento; 
Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos
Ementa: Projeto de Lei nº 0712025 – Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.495, 
de 19 de agosto de 2022, para ajustar a estrutura do cargo em comissão de 
Coordenador do Centro de Convivência do Idoso e autoriza adequações 
orçamentárias correlatas. Parecer conjunto favorável.
Relatório: Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 0712025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que altera o § 2º do art. 62-A da Lei Municipal nº 2.495/2022, 
para fixar a configuração do cargo em comissão de Coordenador do Centro de 
Convivência (nível médio completo, referência C-E-8, remuneração de 4.600,00), 
bem como autoriza movimentações e suplementações orçamentárias, inclusive 
abertura de créditos e ajustes no PPA, LDO e LOA, necessárias à execução da lei. 
A justificativa destaca a relevância do cargo para a Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Direitos Humanos, o atendimento à pessoa idosa, a vacância 
do posto e a adequação remuneratória, apontando fontes vinculadas (FNAS e 
FEAS).
Fundamentação: A iniciativa é adequada, por se tratar de matéria de organização 
administrativa e estrutura de cargos do Poder Executivo, de iniciativa privativa do 
Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal. O texto atende aos princípios da 
legalidade, razoabilidade e interesse público (art. 37 da Constituição). A autorização 
para créditos e ajustes nas peças de planejamento é juridicamente possível quando 
expressa em lei específica aprovada pelo Legislativo. Sugere-se, sem prejuízo da 
aprovação, os seguintes aperfeiçoamentos de técnica legislativa: a) padronizar a 
redação do valor com o símbolo da moeda: “R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos 
reais)”; b) conferir a numeração e a remissão do dispositivo alterado para pleno 
alinhamento com a lei-matriz. No mérito, parecer favorável.
A matéria demanda observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17, 18 
a 23) e aos limites de despesa com pessoal. Considerando a justificativa do 
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com o identificador 36003100300030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Executivo de que os custos decorrerão de recursos vinculados (FNAS/FEAS), não 
se antevê impacto negativo ao Tesouro Municipal, devendo, contudo, constar a 
devida dotação orçamentária e a identificação das fontes de recurso. O art. 2º do 
projeto confere autorização específica para os ajustes no PPA, LDO e LOA, o que 
supre a necessidade de compatibilidade e adequação orçamentário-financeira. 
Recomenda-se ao Executivo: i) anexar estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador de despesa; ii) observar os limites legais de 
despesa com pessoal e a transparência fiscal. Parecer favorável.
O cargo de Coordenador do Centro de Convivência do Idoso é estratégico para a 
proteção social básica no âmbito do SUAS, alinhando-se à Política Nacional do 
Idoso (Lei nº 8.842/1994) e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com foco no 
fortalecimento de vínculos, convivência e prevenção de violações. A adequação 
remuneratória contribui para a continuidade e qualidade dos serviços ofertados aos 
idosos. Parecer favorável.
Conclusão: À vista do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação 
Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos 
Humanos emitem PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de 
Lei nº 0712025, sugerindo os ajustes redacionais indicados, sem alteração de 
mérito, e a observância das exigências fiscais e orçamentárias pertinentes.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Martim Miguel Trarbach 
Relator: Reinaldo Valentin Frasson 
Secretário: Diogo Endlich de Oliveira 
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da Lei 14.063/2020.
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Abrão Levi Kiffer
Relator: João Cabral Rodrigues Cancellieri
Secretário: Dorivanio Stein
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos
Presidente: Adriano Domingos Ciurlleti 
Relator: Dorivanio Stein 
Secretário: João Cabral Rodrigues Cancellieri 
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com o identificador 36003100300030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
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Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 13/08/2025 16:15
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