| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 0712025 – ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.495, DE 19 DE AGOSTO DE 2022, PARA AJUSTAR A ESTRUTURA DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO E AUTORIZA ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRELATAS. PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL. |
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PARECER CONJUNTO Nº 053/2025 Comissões: Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamento; Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos Ementa: Projeto de Lei nº 0712025 – Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.495, de 19 de agosto de 2022, para ajustar a estrutura do cargo em comissão de Coordenador do Centro de Convivência do Idoso e autoriza adequações orçamentárias correlatas. Parecer conjunto favorável. Relatório: Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 0712025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera o § 2º do art. 62-A da Lei Municipal nº 2.495/2022, para fixar a configuração do cargo em comissão de Coordenador do Centro de Convivência (nível médio completo, referência C-E-8, remuneração de 4.600,00), bem como autoriza movimentações e suplementações orçamentárias, inclusive abertura de créditos e ajustes no PPA, LDO e LOA, necessárias à execução da lei. A justificativa destaca a relevância do cargo para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, o atendimento à pessoa idosa, a vacância do posto e a adequação remuneratória, apontando fontes vinculadas (FNAS e FEAS). Fundamentação: A iniciativa é adequada, por se tratar de matéria de organização administrativa e estrutura de cargos do Poder Executivo, de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal. O texto atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público (art. 37 da Constituição). A autorização para créditos e ajustes nas peças de planejamento é juridicamente possível quando expressa em lei específica aprovada pelo Legislativo. Sugere-se, sem prejuízo da aprovação, os seguintes aperfeiçoamentos de técnica legislativa: a) padronizar a redação do valor com o símbolo da moeda: “R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais)”; b) conferir a numeração e a remissão do dispositivo alterado para pleno alinhamento com a lei-matriz. No mérito, parecer favorável. A matéria demanda observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17, 18 a 23) e aos limites de despesa com pessoal. Considerando a justificativa do Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003100300030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Executivo de que os custos decorrerão de recursos vinculados (FNAS/FEAS), não se antevê impacto negativo ao Tesouro Municipal, devendo, contudo, constar a devida dotação orçamentária e a identificação das fontes de recurso. O art. 2º do projeto confere autorização específica para os ajustes no PPA, LDO e LOA, o que supre a necessidade de compatibilidade e adequação orçamentário-financeira. Recomenda-se ao Executivo: i) anexar estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador de despesa; ii) observar os limites legais de despesa com pessoal e a transparência fiscal. Parecer favorável. O cargo de Coordenador do Centro de Convivência do Idoso é estratégico para a proteção social básica no âmbito do SUAS, alinhando-se à Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com foco no fortalecimento de vínculos, convivência e prevenção de violações. A adequação remuneratória contribui para a continuidade e qualidade dos serviços ofertados aos idosos. Parecer favorável. Conclusão: À vista do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos emitem PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 0712025, sugerindo os ajustes redacionais indicados, sem alteração de mérito, e a observância das exigências fiscais e orçamentárias pertinentes. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Presidente: Martim Miguel Trarbach Relator: Reinaldo Valentin Frasson Secretário: Diogo Endlich de Oliveira Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003100300030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Comissão de Finanças e Orçamento Presidente: Abrão Levi Kiffer Relator: João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário: Dorivanio Stein Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos Presidente: Adriano Domingos Ciurlleti Relator: Dorivanio Stein Secretário: João Cabral Rodrigues Cancellieri Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003100300030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003100300030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003100300030003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 13/08/2025 16:15 Checksum: CE4551912342E3D3623F7005F3C4B78196921A46959511658923DE105F691683