| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO SOLICITAÇÕES A TODAS INSERIDAS AS NO SISTEMA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, RELATIVAS A ESPECIALMENTE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 104/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO A TODAS AS SOLICITAÇÕES INSERIDAS NO SISTEMA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ESPECIALMENTE RELATIVAS A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprova: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de atribuição de número sequencial de protocolo a todas as solicitações inseridas no Sistema de Regulação Municipal de Saúde, realizadas por unidades da rede pública municipal, conveniada ou contratualizada. § 1º A numeração prevista no caput deverá ser única por tipo de solicitação (consulta especializada, exame, cirurgia, internação, etc.), ser emitida no momento do registro eletrônico, e deverá constar no comprovante entregue ao paciente ou responsável legal. § 2º No caso de solicitações para procedimentos cirúrgicos eletivos, o número de protocolo servirá como identificador da posição relativa do paciente na fila de espera, respeitadas as alterações decorrentes de reclassificação clínica ou urgência. § 3º Ficam ressalvadas da ordem sequencial as situações classificadas como urgência e emergência, as quais seguirão os critérios técnicos e clínicos da equipe responsável pela triagem e regulação. Art. 2º Através da utilização dos sistemas já existentes (como a Rede Bem Estar ou similar), deverão ser garantidos meios técnicos e operacionais para a geração, controle e rastreabilidade dos números de protocolo. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003300330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. § 1º Para fins de transparência e controle social, o Poder Executivo poderá divulgar periodicamente, em canais oficiais da Prefeitura, como site institucional e redes sociais, o número sequencial do último protocolo atendido para cada tipo de procedimento regulado. § 2º A divulgação prevista no § 1º deverá preservar a identidade e dados pessoais dos pacientes, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Art. 3º As informações relativas ao número de protocolo e data poderão ser disponibilizadas ao paciente por meio físico ou eletrônico. Art. 4º O Poder Executivo editará decreto regulamentador, no âmbito de sua discricionariedade, estabelecendo critérios para o atendimento e demais detalhamentos da medida. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 17 de Setembro de 2025. Dorivanio Stein Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003300330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O projeto de lei em tela tem por objetivo prestigiar a transparência, a organização e o controle social sobre a fila de espera dos serviços regulados no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, especialmente nos casos de cirurgias eletivas, cuja demanda cresce exponencialmente. Ao estabelecer a obrigatoriedade da numeração das solicitações por meio de um protocolo sequencial, busca-se assegurar maior clareza à população quanto à sua posição na fila, a data da entrada e o andamento da solicitação, além de auxiliar o próprio Poder Executivo no planejamento da oferta e monitoramento da regulação. A presente proposta também visa garantir a segurança dos usuários do sistema público de saúde, promovendo maior rastreabilidade e impedindo eventuais distorções de ordem e/ou favorecimentos indevidos no processo regulatório. Vale frisar que, no texto da proposta, os procedimentos de urgências e emergências permanecem com prioridade absoluta, conforme protocolos clínicos e diretrizes da Secretaria de Saúde, não sendo afetadas pela ordem sequencial sugerida. Essa medida já é praticada com sucesso em algumas experiências estaduais e pode ser implementada em nível municipal sem custos, já que busca se utilizar do próprio sistema eletrônico, já em funcionamento. Nesse sentido, espero poder contar com o apoio dos Nobres Pares, visando a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista, que se trata de medida de significativa relevância para a Municipalidade. Sala das Sessões, 17 de Setembro de 2025. Dorivanio Stein Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003300330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003300330033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003300330033003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 17/09/2025 09:38 Checksum: 7D3C6AFD2FF4C394EE5617423678F5685AB641BD2D26A1610CA8B7FABC1EDA5D