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materia nº 59/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaREFERENTE AO O PROJETO DE LEI Nº 72/2025, DE AUTORIA DOS VEREADORES DIOGO ENDLICH DE OLIVEIRA E REINALDO VALENTIM FRASSON, QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO A "COLÔNIA DE FÉRIAS MUNICIPAL", DESTINADA A CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DURANTE O RECESSO DO MÊS DE JULHO.
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Nº 059/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Projeto de Lei nº 72/2025
Autores: Vereadores Diogo Endlich de Oliveira e Reinaldo Valentim Frasson
Ementa: Institui o Projeto "Colônia de Férias Municipal" no Município de 
Marechal Floriano – ES, voltada à recreação e ao desenvolvimento infantil no 
recesso escolar.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria dos Vereadores Diogo Endlich de Oliveira e Reinaldo
Valentim Frasson, visa instituir no âmbito do Município de Marechal Floriano a "Colônia de
Férias Municipal", destinada a crianças em idade escolar durante o recesso do mês de julho.
A proposição estabelece como objetivos principais a promoção de atividades físicas,
recreativas, esportivas, culturais e educativas, oferecendo alternativa segura para as crianças
durante o período em que seus responsáveis estão trabalhando, além de estimular o
desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social através de vivências lúdicas.
O projeto prevê a utilização de espaços públicos existentes, como ginásios, quadras, escolas e
praças, com execução sob responsabilidade do Poder Executivo, podendo contar com
profissionais das áreas de educação física, recreação, pedagogia e assistência social, além de
parcerias com instituições públicas e privadas.
II – ANÁLISE DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sob o aspecto jurídico-legal, o projeto está em conformidade com a competência municipal
estabelecida no art. 30, incisos I, V e VII da Constituição Federal, que atribui aos municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar serviços
públicos de interesse local, especialmente os relacionados à educação, cultura e assistência
social.
A proposição respeita os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao
adolescente (art. 227, CF/88) e está alinhada com as diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A técnica legislativa empregada está adequada, com estrutura clara, objetivos bem definidos e
dispositivos harmônicos entre si.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Do ponto de vista orçamentário-financeiro, o projeto demonstra viabilidade econômica ao
prever a utilização de estruturas públicas já existentes, otimizando recursos disponíveis.
O art. 5º adequadamente estabelece que as despesas correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, respeitando os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e
condicionando eventuais suplementações às previsões na Lei Orçamentária Anual e no Plano
Plurianual.
A possibilidade de parcerias prevista no art. 4º, inciso III, desde que sem repasse direto de
recursos públicos, representa alternativa inteligente para ampliar o alcance do projeto sem
comprometer significativamente as finanças municipais.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Sob a perspectiva das políticas públicas sociais, o projeto representa importante avanço na
proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente no município.
A iniciativa atende diretamente às necessidades das famílias durante o período de recesso
escolar, oferecendo ambiente seguro e educativo para as crianças enquanto seus responsáveis
cumprem jornada de trabalho. A proposta de integração intersetorial das Secretarias de
Educação, Esporte, Cultura e Assistência Social (art. 2º, inciso VI) demonstra visão sistêmica
das políticas públicas, potencializando resultados e otimizando recursos.
A previsão de acessibilidade para crianças com deficiência (art. 3º, parágrafo único) reforça o
compromisso com a inclusão e os direitos humanos.
III – PARECER CONJUNTO
Considerando as análises realizadas pelas três comissões, concluímos que o Projeto de Lei nº
72/2025:
Atende ao interesse público e social;
Está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente;
Apresenta viabilidade orçamentário-financeira;
Promove políticas públicas de proteção à infância;
Fortalece as ações municipais nas áreas de educação, esporte, cultura e
assistência social.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e
Orçamento, e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam PARECER
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 72/2025, recomendando sua aprovação por esta Casa
Legislativa.
Marechal Floriano, 16 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Martim Miguel Trarbach
Presidente
Reinaldo Valentin Frasson
Relator
Diogo Endlich de Oliveira
Secretário
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Abrão Levi Kiffer
Presidente
João Cabral Rodrigues Cancellieri
Relator
Dorivanio Stein
Secretário
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Adriano Domingos Ciurlleti
Presidente
Dorivanio Stein
Relator
João Cabral Rodrigues Cancellieri
Secretário

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