| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | REFERENTE AO O PROJETO DE LEI Nº 72/2025, DE AUTORIA DOS VEREADORES DIOGO ENDLICH DE OLIVEIRA E REINALDO VALENTIM FRASSON, QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO A "COLÔNIA DE FÉRIAS MUNICIPAL", DESTINADA A CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DURANTE O RECESSO DO MÊS DE JULHO. |
| native_id | 15540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Nº 059/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Projeto de Lei nº 72/2025 Autores: Vereadores Diogo Endlich de Oliveira e Reinaldo Valentim Frasson Ementa: Institui o Projeto "Colônia de Férias Municipal" no Município de Marechal Floriano – ES, voltada à recreação e ao desenvolvimento infantil no recesso escolar. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria dos Vereadores Diogo Endlich de Oliveira e Reinaldo Valentim Frasson, visa instituir no âmbito do Município de Marechal Floriano a "Colônia de Férias Municipal", destinada a crianças em idade escolar durante o recesso do mês de julho. A proposição estabelece como objetivos principais a promoção de atividades físicas, recreativas, esportivas, culturais e educativas, oferecendo alternativa segura para as crianças durante o período em que seus responsáveis estão trabalhando, além de estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social através de vivências lúdicas. O projeto prevê a utilização de espaços públicos existentes, como ginásios, quadras, escolas e praças, com execução sob responsabilidade do Poder Executivo, podendo contar com profissionais das áreas de educação física, recreação, pedagogia e assistência social, além de parcerias com instituições públicas e privadas. II – ANÁLISE DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Sob o aspecto jurídico-legal, o projeto está em conformidade com a competência municipal estabelecida no art. 30, incisos I, V e VII da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar serviços públicos de interesse local, especialmente os relacionados à educação, cultura e assistência social. A proposição respeita os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88) e está alinhada com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A técnica legislativa empregada está adequada, com estrutura clara, objetivos bem definidos e dispositivos harmônicos entre si. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Do ponto de vista orçamentário-financeiro, o projeto demonstra viabilidade econômica ao prever a utilização de estruturas públicas já existentes, otimizando recursos disponíveis. O art. 5º adequadamente estabelece que as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitando os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e condicionando eventuais suplementações às previsões na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. A possibilidade de parcerias prevista no art. 4º, inciso III, desde que sem repasse direto de recursos públicos, representa alternativa inteligente para ampliar o alcance do projeto sem comprometer significativamente as finanças municipais. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Sob a perspectiva das políticas públicas sociais, o projeto representa importante avanço na proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente no município. A iniciativa atende diretamente às necessidades das famílias durante o período de recesso escolar, oferecendo ambiente seguro e educativo para as crianças enquanto seus responsáveis cumprem jornada de trabalho. A proposta de integração intersetorial das Secretarias de Educação, Esporte, Cultura e Assistência Social (art. 2º, inciso VI) demonstra visão sistêmica das políticas públicas, potencializando resultados e otimizando recursos. A previsão de acessibilidade para crianças com deficiência (art. 3º, parágrafo único) reforça o compromisso com a inclusão e os direitos humanos. III – PARECER CONJUNTO Considerando as análises realizadas pelas três comissões, concluímos que o Projeto de Lei nº 72/2025: Atende ao interesse público e social; Está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente; Apresenta viabilidade orçamentário-financeira; Promove políticas públicas de proteção à infância; Fortalece as ações municipais nas áreas de educação, esporte, cultura e assistência social. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamento, e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 72/2025, recomendando sua aprovação por esta Casa Legislativa. Marechal Floriano, 16 de setembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Martim Miguel Trarbach Presidente Reinaldo Valentin Frasson Relator Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Abrão Levi Kiffer Presidente João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator Dorivanio Stein Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Adriano Domingos Ciurlleti Presidente Dorivanio Stein Relator João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário