| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 73/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR HILÁRIO OLIVEIRA NETO, QUE ESTABELECE NORMAS PARA IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE VEÍCULOS OFICIAIS OU LOCADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO |
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Nº 060/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 73/2025 Autor: Vereador Hilário Oliveira Neto Ementa: Dispõe sobre a identificação de veículos oficiais e/ou locados, no Município de Marechal Floriano – ES. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 73/2025, de autoria do Vereador Hilário Oliveira Neto, estabelece normas para identificação obrigatória de veículos oficiais ou locados a serviço da Administração Pública Municipal de Marechal Floriano. A proposição determina que todos os veículos da frota municipal, incluindo motocicletas, automóveis, caminhonetes, caminhões, micro-ônibus, ônibus e equipamentos pesados, devem portar identificação visual padronizada através de adesivos específicos. O projeto prevê informações obrigatórias nos adesivos, como o Brasão do Município, nome da Secretaria responsável, indicação de "Uso Exclusivo em Serviço" e dados de contato da Ouvidoria. Para veículos terceirizados, estabelece identificação diferenciada com o brasão municipal e indicação de prestação de serviços ao município. A proposição revoga a Lei Municipal nº 385/2001 e estabelece prazo de 60 dias para regulamentação pelo Poder Executivo. II – ANÁLISE DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Aspecto Jurídico-Constitucional: O projeto está fundamentado na competência municipal estabelecida no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que atribui aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e controle de sua administração pública. A proposição atende aos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, CF/88) e transparência da administração pública, permitindo maior controle social sobre a utilização de recursos públicos através da identificação clara dos veículos oficiais. Aspecto Legal A norma está em harmonia com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), ao estender as regras de identificação aos veículos de empresas prestadoras de serviços, garantindo transparência também nos contratos terceirizados. A isenção prevista no art. 7º para veículos do Prefeito e Presidente da Câmara está justificada pela natureza representativa desses cargos, sendo compatível com a segurança institucional. Técnica Legislativa O texto apresenta estrutura adequada, com dispositivos claros e objetivos. A definição constante no art. 2º é abrangente e precisa. As especificações técnicas dos adesivos (dimensões, localização) estão bem delineadas. Sugere-se apenas ajuste pontual no art. 3º, inciso III, onde se recomenda uniformizar a redação para "Uso Exclusivo em Serviço Público" para maior clareza. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Viabilidade Econômica A despesa com confecção de adesivos é considerada de pequena monta e está adequadamente prevista no art. 8º, que estabelece que os custos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Análise Custo-Benefício O investimento se justifica pelos benefícios em transparência, controle social e melhoria da imagem institucional. A identificação adequada dos veículos públicos: Fortalece o controle social sobre o patrimônio público; Inibe o uso inadequado de veículos oficiais; Facilita o canal de comunicação com a população através da Ouvidoria; Moderniza a gestão patrimonial municipal. Compatibilidade Orçamentária A proposição não representa impacto significativo nas finanças municipais, sendo compatível com os princípios da economicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. III – PARECER CONJUNTO Após análise conjunta das duas comissões, verificamos que o Projeto de Lei nº 73/2025: Aspectos Positivos: Promove maior transparência na administração pública municipal; Fortalece o controle social sobre o patrimônio público; Está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente; Moderniza os instrumentos de gestão e fiscalização patrimonial; Inclui canal direto de comunicação com a população via Ouvidoria; Estende a obrigatoriedade aos veículos terceirizados, ampliando a transparência. Inovações Relevantes: Inclusão de QR Code da Ouvidoria para facilitar o acesso da população; Padronização de dimensões e localização dos adesivos; Tratamento específico para veículos terceirizados; Revogação de legislação anterior, atualizando o marco normativo. IV – CONCLUSÃO Diante da análise realizada, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento manifestam PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 73/2025, por entenderem que: a) A proposição atende ao interesse público e promove maior transparência na gestão municipal; b) Está em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro; c) Apresenta viabilidade orçamentário-financeira; d) Contribui para o fortalecimento do controle social sobre o patrimônio público; e) Moderniza os instrumentos de gestão patrimonial do município. Recomendamos, portanto, sua aprovação por esta Casa Legislativa. Marechal Floriano, 16 de setembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Martim Miguel Trarbach Presidente Reinaldo Valentin Frasson Relator Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Abrão Levi Kiffer Presidente João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator Dorivanio Stein