| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025, DE AUTORIA DOS VEREADORES CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR E REINALDO VALENTIM FRASSON, QUE CRIA O “PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO”, COM AÇÕES CONTÍNUAS, INTERSETORIAIS E ARTICULADAS VOLTADAS À VALORIZAÇÃO DA VIDA, À PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL. |
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Nº 062/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Projeto de Lei nº 76/2025 “Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e dá outras providências.” Data: 09 de abril de 2025 I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 76/2025, de autoria dos Vereadores Cezar Tadeu Ronchi Junior e Reinaldo Valentim Frasson, cria o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio”, com ações contínuas, intersetoriais e articuladas voltadas à valorização da vida, à prevenção do suicídio e à promoção da saúde mental em todo o território municipal. O texto define a Secretaria Municipal de Saúde como coordenadora-geral, institui equipe intersetorial, descreve competências de diversas secretarias, fixa prazo para diagnóstico situacional (180 dias) e estabelece que os custos correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. II – ANÁLISE DAS COMISSÕES A) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Constitucionalidade e Competência Art. 30, I, VII e VIII da Constituição Federal conferem ao Município competência para legislar sobre saúde, assistência social e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. A política proposta harmoniza-se com a Lei Federal nº 13.819/2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) e com os princípios do SUS (art. 198, CF). Legalidade e Técnica Legislativa O projeto apresenta objeto determinado, base legal clara, dispositivos harmônicos e capítulo de disposições finais adequado; cumpre a Lei Complementar nº 95/1998 (Elaboração de Leis). Não há vício de iniciativa nem matéria reservada a outro ente. Conclusão da CLJRF: O texto é constitucional, legal e redacionalmente adequado. B) Comissão de Finanças e Orçamento Viabilidade O escalonamento das ações após diagnóstico técnico impede criação de despesa sem prévia dotação. A implantação gradativa preserva o equilíbrio fiscal. C) Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos Mérito Social e Sanitário O suicídio é questão de saúde pública reconhecida pela OMS; políticas locais reduzem fatores de risco e fortalecem redes de proteção. A abordagem intersetorial (saúde, educação, assistência, segurança, esporte, cultura e meio ambiente) segue recomendações do Ministério da Saúde e garante capilaridade das ações. O programa contempla públicos prioritários (adolescentes, idosos, mulheres em situação de violência, profissionais de linha de frente), alinhando-se às diretrizes de equidade do SUS e aos direitos humanos. Efetividade As ações permanentes e integradas, não restritas ao “Setembro Amarelo”, asseguram continuidade e impacto sustentado. Prevê formação de educadores, agentes comunitários e criação de canais acessíveis de escuta, medidas reconhecidas como boas práticas de prevenção. Conclusão da CESADH: O projeto é de alto interesse público, promove saúde mental, fortalece direitos humanos e merece aprovação. III – PARECER CONJUNTO Após análise, as três Comissões concluem que o Projeto de Lei nº 76/2025: É constitucional, legal e redacionalmente adequado; Respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal; Responde a demanda social urgente, promove a saúde mental e protege vidas; Estimula a cooperação intersetorial e a participação comunitária; Está em consonância com políticas e diretrizes nacionais de saúde e direitos humanos. IV – CONCLUSÃO As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por unanimidade, pelo PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 76/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário desta Casa. Marechal Floriano, 16 de setembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Abrão Levi Kiffer – Presidente João Cabral Rodrigues Cancellieri – Relator Dorivanio Stein – Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Adriano Domingos Ciurlleti – Presidente Dorivanio Stein – Relator João Cabral Rodrigues Cancellieri – Secretário