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materia nº 63/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 83/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ANGELO FERNANDES TRASPADINI, QUE TEM POR FINALIDADE INSERIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO A "CAMINHADA OUTUBRO ROSA", EVENTO A SER REALIZADO ANUALMENTE NO DIA 04 DE OUTUBRO
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PARECER DA COMISSÃO Nº 063/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 83/2025
Autor: Vereador Angelo Fernandes Traspadini
Ementa: Insere no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal
Floriano/ES a "Caminhada Outubro Rosa".
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 83/2025, de autoria do Vereador Angelo Fernandes Traspadini, tem por
finalidade inserir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a "Caminhada
Outubro Rosa", evento a ser realizado anualmente no dia 04 de outubro.
A proposição estabelece um percurso específico de 16 km, partindo do Posto Ipiranga na
Rodovia BR-262, km 49, até a Quadra de Esportes na Rod. Francisco Stockl, em Santa Maria
de Marechal Floriano.
O projeto define objetivos claros para o evento: conscientização sobre exercícios físicos, apoio
às mulheres que enfrentam ou enfrentaram o câncer de mama, e difusão de informações sobre
prevenção e tratamento da doença.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Base Constitucional
A proposição encontra respaldo constitucional nos seguintes dispositivos:
Art. 30, inciso I da CF/88: Estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local;
Art. 196 da CF/88: Determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação";
Art. 200, inciso II da CF/88: Atribui ao Sistema Único de Saúde executar ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
Art. 23, inciso II da CF/88: Estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública".
Legislação Infraconstitucional
A iniciativa está em consonância com:
Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde;
Lei Federal nº 11.664/2008: Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a
prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama;
Lei Federal nº 12.732/2012: Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia
maligna comprovada.
III – ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA
Competência Municipal
O município possui competência para legislar sobre calendário oficial de eventos, conforme art.
30, I da Constituição Federal, tratando-se de assunto de interesse local. A promoção de ações
de saúde pública e conscientização também se enquadra na competência municipal estabelecida
no art. 23, II da CF/88.
Aspectos de Saúde Pública
A "Caminhada Outubro Rosa" alinha-se perfeitamente com as políticas públicas de saúde,
especificamente:
Prevenção Primária: Promoção de exercícios físicos como fator de prevenção ao câncer de
mama;
Prevenção Secundária: Conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce;
Apoio Psicossocial: Homenagem e apoio às mulheres que enfrentaram a doença;
Educação em Saúde: Difusão de informações sobre prevenção e tratamento.
Relevância do Outubro Rosa
O movimento Outubro Rosa é uma campanha mundial de conscientização sobre o câncer de
mama, reconhecida internacionalmente. A inserção da caminhada no calendário oficial:
Fortalece políticas públicas de prevenção ao câncer de mama;
Demonstra comprometimento do poder público com a saúde feminina;
Amplia o alcance das ações de conscientização;
Promove a prática de exercícios físicos como prevenção.
Aspectos Técnico-Legislativos
O projeto apresenta estrutura adequada, com:
Definição clara do evento: Nome, data e percurso específicos;
Objetivos bem delimitados: Conscientização, apoio e informação;
Flexibilidade de execução: Permite apoio do Poder Executivo sem obrigatoriedade;
Viabilidade prática: Percurso factível e bem localizado.
IV – ANÁLISE DO MÉRITO
Importância da Prevenção do Câncer de Mama
Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o segundo tipo
mais frequente no mundo e o mais comum entre as mulheres, representando cerca de 25% de
todos os tipos de câncer diagnosticados nas mulheres.
Benefícios da Atividade Física
A prática regular de exercícios físicos:
Reduz o risco de desenvolvimento de câncer de mama em até 25%;
Fortalece o sistema imunológico;
Melhora a qualidade de vida;
Contribui para o controle hormonal;
Auxilia na manutenção do peso corporal adequado.
Impacto Social Positivo
A "Caminhada Outubro Rosa" promove:
Conscientização massiva: Evento público atinge grande número de pessoas;
Integração social: Une a comunidade em torno de causa importante;
Solidariedade: Demonstra apoio às mulheres em tratamento;
Educação preventiva: Dissemina informações sobre saúde;
Estímulo à atividade física: Incentiva hábitos saudáveis.
Viabilidade Econômica
O projeto não gera ônus obrigatório ao erário, pois:
Faculta ao Poder Executivo o apoio logístico;
Permite parcerias com iniciativa privada;
Utiliza espaços públicos já existentes;
Pode contar com apoio voluntário da comunidade.
V – ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS
Dados Nacionais
O câncer de mama é responsável por cerca de 15% das mortes por câncer em mulheres;
A taxa de mortalidade vem diminuindo nos países desenvolvidos devido ao diagnóstico
precoce;
No Brasil, estima-se 66.280 casos novos de câncer de mama para cada ano do triênio 2020-
2022.
Importância da Prevenção
Quando detectado precocemente, o câncer de mama tem até 95% de chance de cura;
O autoexame e os exames periódicos são fundamentais para o diagnóstico precoce;
A conscientização sobre fatores de risco é essencial para a prevenção.
Relevância Local
A realização da caminhada em Marechal Floriano:
Amplia o acesso à informação na região;
Fortalece a rede de apoio local às mulheres;
Demonstra compromisso municipal com a saúde pública;
Integra o município às campanhas nacionais de prevenção.
VI – ANÁLISE DA REDAÇÃO
Aspectos Positivos
Clareza: Linguagem simples e objetiva;
Especificidade: Define data, percurso e objetivos;
Flexibilidade: Permite adaptações na execução;
Abrangência: Contempla múltiplos aspectos da prevenção.
Sugestões de Aperfeiçoamento
Para maior precisão técnica, sugere-se considerar:
Possibilidade de alteração do percurso por questões de segurança ou logística;
Inclusão de parcerias com organizações de saúde;
Previsão de ações educativas durante o evento.
VII – CONCLUSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após minuciosa análise do Projeto de Lei
nº 83/2025, conclui que a proposição:
Está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional;
Atende ao interesse público primário ao promover ações de prevenção e conscientização sobre
o câncer de mama;
Cumpre relevante função social na promoção da saúde pública e apoio às mulheres;
Respeita os princípios da administração pública, especialmente a legalidade e o interesse
público;
Contribui significativamente para as políticas públicas de saúde do município;
Fortalece a rede de apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade oncológica.
A "Caminhada Outubro Rosa" representa iniciativa de alto valor social, alinhada com as
melhores práticas de saúde pública e prevenção, merecendo ser incorporada ao calendário
oficial de eventos do município como importante instrumento de conscientização e promoção
da saúde feminina.
VIII – PARECER
Diante de todo o exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
manifesta PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 83/2025, recomendando sua
aprovação por esta Casa Legislativa, por entender que a proposição:
Cumpre todos os requisitos legais e constitucionais;
Promove importante causa de saúde pública;
Fortalece as políticas municipais de prevenção ao câncer de mama;
Contribui para a conscientização e educação em saúde;
Demonstra o comprometimento do poder público com a saúde feminina;
Representa instrumento eficaz de mobilização social em favor da prevenção oncológica.
Marechal Floriano, 16 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Martim Miguel Trarbach
Presidente
Reinaldo Valentin Frasson
Relator
Diogo Endlich de Oliveira
Secretário

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