| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 83/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ANGELO FERNANDES TRASPADINI, QUE TEM POR FINALIDADE INSERIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO A "CAMINHADA OUTUBRO ROSA", EVENTO A SER REALIZADO ANUALMENTE NO DIA 04 DE OUTUBRO |
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PARECER DA COMISSÃO Nº 063/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 83/2025 Autor: Vereador Angelo Fernandes Traspadini Ementa: Insere no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES a "Caminhada Outubro Rosa". I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 83/2025, de autoria do Vereador Angelo Fernandes Traspadini, tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a "Caminhada Outubro Rosa", evento a ser realizado anualmente no dia 04 de outubro. A proposição estabelece um percurso específico de 16 km, partindo do Posto Ipiranga na Rodovia BR-262, km 49, até a Quadra de Esportes na Rod. Francisco Stockl, em Santa Maria de Marechal Floriano. O projeto define objetivos claros para o evento: conscientização sobre exercícios físicos, apoio às mulheres que enfrentam ou enfrentaram o câncer de mama, e difusão de informações sobre prevenção e tratamento da doença. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Base Constitucional A proposição encontra respaldo constitucional nos seguintes dispositivos: Art. 30, inciso I da CF/88: Estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 196 da CF/88: Determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"; Art. 200, inciso II da CF/88: Atribui ao Sistema Único de Saúde executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; Art. 23, inciso II da CF/88: Estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública". Legislação Infraconstitucional A iniciativa está em consonância com: Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde; Lei Federal nº 11.664/2008: Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama; Lei Federal nº 12.732/2012: Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada. III – ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA Competência Municipal O município possui competência para legislar sobre calendário oficial de eventos, conforme art. 30, I da Constituição Federal, tratando-se de assunto de interesse local. A promoção de ações de saúde pública e conscientização também se enquadra na competência municipal estabelecida no art. 23, II da CF/88. Aspectos de Saúde Pública A "Caminhada Outubro Rosa" alinha-se perfeitamente com as políticas públicas de saúde, especificamente: Prevenção Primária: Promoção de exercícios físicos como fator de prevenção ao câncer de mama; Prevenção Secundária: Conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce; Apoio Psicossocial: Homenagem e apoio às mulheres que enfrentaram a doença; Educação em Saúde: Difusão de informações sobre prevenção e tratamento. Relevância do Outubro Rosa O movimento Outubro Rosa é uma campanha mundial de conscientização sobre o câncer de mama, reconhecida internacionalmente. A inserção da caminhada no calendário oficial: Fortalece políticas públicas de prevenção ao câncer de mama; Demonstra comprometimento do poder público com a saúde feminina; Amplia o alcance das ações de conscientização; Promove a prática de exercícios físicos como prevenção. Aspectos Técnico-Legislativos O projeto apresenta estrutura adequada, com: Definição clara do evento: Nome, data e percurso específicos; Objetivos bem delimitados: Conscientização, apoio e informação; Flexibilidade de execução: Permite apoio do Poder Executivo sem obrigatoriedade; Viabilidade prática: Percurso factível e bem localizado. IV – ANÁLISE DO MÉRITO Importância da Prevenção do Câncer de Mama Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o segundo tipo mais frequente no mundo e o mais comum entre as mulheres, representando cerca de 25% de todos os tipos de câncer diagnosticados nas mulheres. Benefícios da Atividade Física A prática regular de exercícios físicos: Reduz o risco de desenvolvimento de câncer de mama em até 25%; Fortalece o sistema imunológico; Melhora a qualidade de vida; Contribui para o controle hormonal; Auxilia na manutenção do peso corporal adequado. Impacto Social Positivo A "Caminhada Outubro Rosa" promove: Conscientização massiva: Evento público atinge grande número de pessoas; Integração social: Une a comunidade em torno de causa importante; Solidariedade: Demonstra apoio às mulheres em tratamento; Educação preventiva: Dissemina informações sobre saúde; Estímulo à atividade física: Incentiva hábitos saudáveis. Viabilidade Econômica O projeto não gera ônus obrigatório ao erário, pois: Faculta ao Poder Executivo o apoio logístico; Permite parcerias com iniciativa privada; Utiliza espaços públicos já existentes; Pode contar com apoio voluntário da comunidade. V – ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS Dados Nacionais O câncer de mama é responsável por cerca de 15% das mortes por câncer em mulheres; A taxa de mortalidade vem diminuindo nos países desenvolvidos devido ao diagnóstico precoce; No Brasil, estima-se 66.280 casos novos de câncer de mama para cada ano do triênio 2020- 2022. Importância da Prevenção Quando detectado precocemente, o câncer de mama tem até 95% de chance de cura; O autoexame e os exames periódicos são fundamentais para o diagnóstico precoce; A conscientização sobre fatores de risco é essencial para a prevenção. Relevância Local A realização da caminhada em Marechal Floriano: Amplia o acesso à informação na região; Fortalece a rede de apoio local às mulheres; Demonstra compromisso municipal com a saúde pública; Integra o município às campanhas nacionais de prevenção. VI – ANÁLISE DA REDAÇÃO Aspectos Positivos Clareza: Linguagem simples e objetiva; Especificidade: Define data, percurso e objetivos; Flexibilidade: Permite adaptações na execução; Abrangência: Contempla múltiplos aspectos da prevenção. Sugestões de Aperfeiçoamento Para maior precisão técnica, sugere-se considerar: Possibilidade de alteração do percurso por questões de segurança ou logística; Inclusão de parcerias com organizações de saúde; Previsão de ações educativas durante o evento. VII – CONCLUSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após minuciosa análise do Projeto de Lei nº 83/2025, conclui que a proposição: Está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional; Atende ao interesse público primário ao promover ações de prevenção e conscientização sobre o câncer de mama; Cumpre relevante função social na promoção da saúde pública e apoio às mulheres; Respeita os princípios da administração pública, especialmente a legalidade e o interesse público; Contribui significativamente para as políticas públicas de saúde do município; Fortalece a rede de apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade oncológica. A "Caminhada Outubro Rosa" representa iniciativa de alto valor social, alinhada com as melhores práticas de saúde pública e prevenção, merecendo ser incorporada ao calendário oficial de eventos do município como importante instrumento de conscientização e promoção da saúde feminina. VIII – PARECER Diante de todo o exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifesta PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 83/2025, recomendando sua aprovação por esta Casa Legislativa, por entender que a proposição: Cumpre todos os requisitos legais e constitucionais; Promove importante causa de saúde pública; Fortalece as políticas municipais de prevenção ao câncer de mama; Contribui para a conscientização e educação em saúde; Demonstra o comprometimento do poder público com a saúde feminina; Representa instrumento eficaz de mobilização social em favor da prevenção oncológica. Marechal Floriano, 16 de setembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Martim Miguel Trarbach Presidente Reinaldo Valentin Frasson Relator Diogo Endlich de Oliveira Secretário