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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS PARQUES E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº. 100/2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA 
CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU 
MOBILIDADE REDUZIDA, NOS 
PARQUES E PRAÇAS PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO￾ES.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições 
constitucionais faz saber:
Aprova:
Art. 1º Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e acessíveis para crianças com 
deficiência ou mobilidade reduzida em todos os parques e praças públicas do Município 
de Marechal Floriano-ES.
Parágrafo único. Os brinquedos adaptados deverão atender às normas técnicas de 
acessibilidade vigentes e garantir a integração entre crianças com e sem deficiência, 
promovendo a inclusão social.
Art. 2º A quantidade mínima de brinquedos adaptados deverá ser de, pelo menos, 10% 
(dez por cento) do total de brinquedos instalados em cada parque ou praça, respeitando￾se as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art. 3º Os brinquedos adaptados deverão estar devidamente identificados e instalados 
em locais de fácil acesso, com piso adequado e seguro, garantindo a utilização de forma 
inclusiva e segura.
Art. 4º Os novos projetos de construção, revitalização ou reforma de praças e parques 
públicos somente serão aprovados se incluírem brinquedos adaptados em conformidade 
com esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá promover, anualmente, campanhas educativas e de 
conscientização sobre a importância da inclusão social, priorizando o mês de setembro, 
reconhecido nacionalmente como o Mês da Inclusão.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003300320039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com 
entidades públicas ou privadas para a instalação e manutenção dos brinquedos 
adaptados.
Art. 7º Os brinquedos inclusivos deverão ser projetados de forma a permitir o uso conjunto 
por crianças com e sem deficiência, estimulando a convivência, o respeito e a integração 
social.
Art. 8º Fica instituído o selo “Espaço de Brincar Inclusivo”, a ser fixado nas praças e 
parques que cumprirem integralmente esta Lei, como forma de incentivo e valorização da 
acessibilidade.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de Setembro de 2025.
Adriano Domingos Ciurlleti
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003300320039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão social e ao lazer de crianças com 
deficiência ou mobilidade reduzida em nosso município, por meio da instalação de 
brinquedos adaptados em praças e parques públicos.
Nosso município deve ser exemplo de respeito, acolhimento e integração. Nesse sentido, 
os brinquedos inclusivos proporcionam oportunidades de convivência igualitária, 
permitindo que crianças com e sem deficiência possam brincar lado a lado, aprendendo 
desde cedo valores como empatia, solidariedade e respeito.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina que 
o poder público deve assegurar acessibilidade em espaços de uso coletivo, e este projeto 
de lei reforça esse compromisso em âmbito municipal.
Destacamos, ainda, que setembro é o Mês da Inclusão, data simbólica que fortalece o 
debate sobre acessibilidade, igualdade de oportunidades e cidadania plena. A criação 
desta lei neste período tem, portanto, um caráter pedagógico e de conscientização social, 
ampliando o alcance da política pública e fortalecendo sua efetividade.
A adoção de medidas como esta representa não apenas um avanço em termos de 
acessibilidade, mas também um gesto de humanidade e justiça social, transformando 
nossos espaços públicos em ambientes mais democráticos e acolhedores.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025.
Adriano Domingos Ciurlleti
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003300320039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003300320039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003300320039003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 17/09/2025 09:30
Checksum: 3D50949E95AAB81862FAFA2D47C0AD72BA09DE8FCDA21C04BA09E91C809BD2A8

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