| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS" DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº. 130/2025 Institui o “Programa Municipal de Saúde Mental nas Escolas” da Rede Pública de Ensino no Município de Marechal Floriano/ES e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o “Programa Municipal de Saúde Mental nas Escolas”, com o objetivo de promover a saúde emocional, o bem-estar psicológico e o desenvolvimento socioemocional dos estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 2° O Programa tem como diretrizes: I – Promover ações educativas e preventivas voltadas à saúde mental de crianças e adolescentes; II – Desenvolver atividades que fortaleçam a autoestima, a empatia, o respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos; III – Oferecer suporte psicossocial a alunos que apresentem sinais de sofrimento emocional ou transtornos mentais; IV – Capacitar professores, gestores escolares e demais profissionais da educação para identificar sinais de sofrimento psíquico e encaminhar aos serviços competentes; V – Envolver as famílias nas ações de promoção à saúde mental e no fortalecimento dos vínculos familiares; VI – Estimular a parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e profissionais voluntários especializados. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700330030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 3º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, de forma articulada e interdisciplinar, por meio das Secretarias competentes. Art. 4º São instrumentos do Programa: I – Palestras, oficinas, rodas de conversa, dinâmicas de grupo e outras atividades educativas; II – Possibilidades de oferta de atendimento psicossocial individual ou coletivo, preferencialmente com apoio de equipe multiprofissional da rede existente; III – Criação de um espaço seguro de escuta ativa dentro das escolas; IV – Encaminhamento aos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), quando necessário; V – Elaboração de materiais didáticos e informativos sobre saúde mental, autocuidado, bullying, violência e prevenção ao suicídio. Art. 5º A implementação do Programa se dará de forma progressiva, observando a disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede municipal de ensino. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de formação, conselhos profissionais e entidades do terceiro setor, para a implementação e o apoio técnico ao Programa. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para lhe dar plena e fiel execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de Novembro de 2025. Martim Miguel Trarbach Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700330030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700330030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003700330030003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 18/11/2025 10:44 Checksum: B01174017D7B011E9DC32E85368536EDCA016C0521A67BDE3A7E0108D0AC9942