br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 69/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 054/2025 QUE DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES, O TOMBO DA POLENTA DE ARAGUAYA E O SEU CORTE REALIZADO COM LINHA.
native_id15696

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

2
PARECER FAVORÁVEL Nº 069/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Projeto de Lei nº 054/2025 
Declara como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Marechal Floriano – ES, o Tombo 
da Polenta de Araguaya e o seu corte realizado com linha. 
I – RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei nº 054/2025, de 
autoria do Vereador Cezar Tadeu Ronchi Junior, que “Declara como Patrimônio Cultural e 
Imaterial do Município de Marechal Floriano – ES, o Tombo da Polenta de Araguaya e o seu 
corte realizado com linha”. 
A proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar a tradição centenária da comunidade de 
Araguaya, praticada desde o início de sua colonização, em 1883, e mantida até os dias atuais 
por famílias de descendência italiana que residem ou possuem propriedades naquela localidade, 
conferindo-lhe a condição de Patrimônio Cultural Imaterial do Município. 
É o relatório. 
II – ANÁLISE 
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, técnica legislativa e redação final, nos termos do Regimento Interno desta Casa de 
Leis. 
No tocante à constitucionalidade e legalidade, verifica-se que a matéria insere-se na 
competência legislativa municipal, conforme disposto na Constituição Federal, em especial o art. 
30, inciso I, que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local, bem como em harmonia com o art. 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre a 
proteção ao patrimônio cultural brasileiro, em suas manifestações de natureza material e 
imaterial. 
No âmbito local, o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, que prevê a promoção, 
proteção e valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, não se 
vislumbrando qualquer afronta às normas superiores. 
Sob o prisma da juridicidade, não se identificam vícios ou incompatibilidades com o 
ordenamento jurídico. A proposta não cria obrigações financeiras diretas de pronto impacto 
orçamentário, limitando-se ao reconhecimento formal de manifestação cultural imaterial, 
podendo eventuais ações de fomento e preservação ser objeto de regulamentação futura pelo 
Poder Executivo, se necessário. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700360038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
3
Quanto à técnica legislativa e redação, o texto atende, em linhas gerais, às exigências formais, 
contendo ementa, artigos bem estruturados e cláusula de vigência. Eventuais ajustes redacionais 
poderão ser realizados, se for o caso, na fase de redação final, sem prejuízo do mérito da 
proposição. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se, por 
unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 054/2025, nos termos 
de sua redação original. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. 
Vereador Martim Miguel Trarbach 
Presidente – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Vereador Reinaldo Valentin Frasson 
Relator – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700360038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700360038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003700360038003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 28/11/2025 11:17
Checksum: 486F0376D8345DAD2D0D3117FD117C674443D53F4436E63E8D68810CEBEA5291

open original →