| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 89/2025 QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES, O PROGRAMA "CIDADE AMIGA DO IDOSO". |
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10 PARECER CONJUNTO Nº 072/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Projeto de Lei nº 89/2025 Institui, no âmbito do Município de Marechal Floriano – ES, o Programa "Cidade Amiga do Idoso". I – RELATÓRIO Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do Vereador Martim Miguel Trarbach, que "Institui, no âmbito do Município de Marechal Floriano – ES, o Programa 'Cidade Amiga do Idoso'". A proposição tem por objetivo instituir o Programa "Cidade Amiga do Idoso", voltado à implementação de medidas que promovam o envelhecimento saudável e a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no Município, abrangendo ações nas áreas de acessibilidade, transporte, moradia, participação social e cultural, respeito e inclusão, comunicação e apoio comunitário e de saúde. O projeto prevê que a regulamentação definirá metas e cronogramas para cada área, com consulta ao Conselho Municipal do Idoso, priorizando idosos em situação de vulnerabilidade social. Estabelece ainda que as despesas decorrentes serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, transferências federais ou parcerias público-privadas, com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2026, após regulamentação pelo Executivo no prazo de 90 dias. É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL No que concerne aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, cabe a esta Comissão examinar a conformidade da proposição com o ordenamento jurídico vigente. Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria encontra sólido amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que outorga aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 11 na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida", disposição que fundamenta plenamente a presente iniciativa. O art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, reforçando a legitimidade de políticas públicas voltadas à população idosa. No plano infraconstitucional, o projeto harmoniza-se com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece direitos e garantias às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, prevendo expressamente a responsabilidade do poder público na implementação de políticas de proteção e promoção da qualidade de vida dos idosos. Quanto à legalidade e juridicidade, não se identificam vícios ou incompatibilidades com a legislação superior. A iniciativa legislativa por vereador para propor matérias de interesse social e assistencial é legítima e compatível com o sistema jurídico municipal. No tocante à técnica legislativa, o texto apresenta ementa adequada, artigos bem estruturados, previsão de fonte de custeio e cláusulas de regulamentação e vigência. A postergação da entrada em vigor para 1º de janeiro de 2026, condicionada à regulamentação pelo Executivo no prazo de 90 dias, demonstra cautela legislativa e respeito aos princípios da responsabilidade fiscal e da planejamento orçamentário. Eventuais ajustes redacionais, se necessários, poderão ser realizados na fase de redação final, sem prejuízo do mérito da proposição. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição apresenta compatibilidade com os princípios de responsabilidade fiscal, estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. O art. 3º do Projeto prevê expressamente que as despesas decorrentes serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, transferências do Ministério da Cidadania ou parcerias públicoprivadas, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro a ser apresentada na regulamentação. Tal dispositivo atende ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas decorrentes de novas obrigações, bem como a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 12 A entrada em vigor apenas em 1º de janeiro de 2026, após regulamentação, permite que o Poder Executivo realize o planejamento adequado, inclua as respectivas dotações na Lei Orçamentária Anual de 2026 e estruture o programa de forma responsável e sustentável. Ademais, destaca-se que a proposição abre possibilidade de captação de recursos externos, por meio de transferências federais e parcerias público-privadas, o que pode minimizar o impacto nas finanças municipais e potencializar os resultados do programa. Considerando que o Município deverá apresentar a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro na regulamentação, e que há prazo adequado para inclusão dos recursos no orçamento, entende-se que a proposição está em conformidade com os princípios de responsabilidade fiscal. DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS No aspecto temático e meritório, o Projeto representa um avanço significativo na política de proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas no Município de Marechal Floriano. O envelhecimento populacional é uma realidade demográfica no Brasil e no mundo, exigindo dos entes federativos a implementação de políticas públicas específicas que garantam dignidade, qualidade de vida e inclusão social às pessoas idosas. O Programa "Cidade Amiga do Idoso" está alinhado aos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa e às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que incentiva a criação de ambientes urbanos e sociais favoráveis ao envelhecimento ativo e saudável. As áreas de atuação previstas no art. 2º – acessibilidade, transporte adaptado, moradia digna, participação cultural e social, respeito e inclusão, comunicação acessível e apoio em saúde – abrangem os principais aspectos necessários para proporcionar bem-estar integral aos idosos, permitindo que envelheçam com autonomia, segurança e participação ativa na sociedade. Destaca-se, ainda, a previsão de priorização de idosos em situação de vulnerabilidade social, demonstrando sensibilidade e compromisso com a equidade e a justiça social, atendendo aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. A participação do Conselho Municipal do Idoso na definição de metas e cronogramas, quando existente, assegura gestão participativa e democrática, respeitando o protagonismo dos próprios idosos na construção das políticas que lhes dizem respeito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 89/2025, nos termos de sua redação original. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 13 Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Vereador Martim Miguel Trarbach Presidente Vereador Reinaldo Valentin Frasson Relator Vereador Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Abrão Levi Kiffer Presidente Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator Vereador Dorivanio Stein Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Vereador Adriano Domingos Ciurlleti Presidente Vereador Dorivanio Stein Relator Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003700370032003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:10 Checksum: E62E5FF5993A2E26D7FA85ACD8FCDE8F013E10B0B1B9A83F865FFFB1C6C7DFED Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47 Checksum: 38B138F15AD2C45AE4B407A0EB9DCD565177CE1AB3C4136E8EC7B0829C87292E