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materia nº 72/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 89/2025 QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES, O PROGRAMA "CIDADE AMIGA DO IDOSO".
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PARECER CONJUNTO Nº 072/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Projeto de Lei nº 89/2025 
Institui, no âmbito do Município de Marechal Floriano – ES, o Programa "Cidade Amiga do 
Idoso". 
I – RELATÓRIO
Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e 
de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do 
Vereador Martim Miguel Trarbach, que "Institui, no âmbito do Município de Marechal Floriano 
– ES, o Programa 'Cidade Amiga do Idoso'". 
A proposição tem por objetivo instituir o Programa "Cidade Amiga do Idoso", voltado à 
implementação de medidas que promovam o envelhecimento saudável e a melhoria da 
qualidade de vida das pessoas idosas no Município, abrangendo ações nas áreas de 
acessibilidade, transporte, moradia, participação social e cultural, respeito e inclusão, 
comunicação e apoio comunitário e de saúde. 
O projeto prevê que a regulamentação definirá metas e cronogramas para cada área, com 
consulta ao Conselho Municipal do Idoso, priorizando idosos em situação de vulnerabilidade 
social. Estabelece ainda que as despesas decorrentes serão custeadas por dotações 
orçamentárias próprias, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, transferências 
federais ou parcerias público-privadas, com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2026, após 
regulamentação pelo Executivo no prazo de 90 dias. 
É o relatório. 
II – ANÁLISE
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
No que concerne aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa, cabe a esta Comissão examinar a conformidade da proposição com o ordenamento 
jurídico vigente. 
Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria encontra sólido amparo no art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que outorga aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que "a família, a 
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida", 
disposição que fundamenta plenamente a presente iniciativa. 
O art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República 
a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação, reforçando a legitimidade de políticas públicas voltadas à 
população idosa. 
No plano infraconstitucional, o projeto harmoniza-se com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto 
da Pessoa Idosa), que estabelece direitos e garantias às pessoas com idade igual ou superior a 
60 anos, prevendo expressamente a responsabilidade do poder público na implementação de 
políticas de proteção e promoção da qualidade de vida dos idosos. 
Quanto à legalidade e juridicidade, não se identificam vícios ou incompatibilidades com a 
legislação superior. A iniciativa legislativa por vereador para propor matérias de interesse social 
e assistencial é legítima e compatível com o sistema jurídico municipal. 
No tocante à técnica legislativa, o texto apresenta ementa adequada, artigos bem estruturados, 
previsão de fonte de custeio e cláusulas de regulamentação e vigência. A postergação da 
entrada em vigor para 1º de janeiro de 2026, condicionada à regulamentação pelo Executivo no 
prazo de 90 dias, demonstra cautela legislativa e respeito aos princípios da responsabilidade 
fiscal e da planejamento orçamentário. Eventuais ajustes redacionais, se necessários, poderão 
ser realizados na fase de redação final, sem prejuízo do mérito da proposição. 
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição apresenta 
compatibilidade com os princípios de responsabilidade fiscal, estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
O art. 3º do Projeto prevê expressamente que as despesas decorrentes serão custeadas por 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social, transferências do Ministério da Cidadania ou parcerias público￾privadas, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro a ser apresentada na 
regulamentação. 
Tal dispositivo atende ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas decorrentes de novas obrigações, 
bem como a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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A entrada em vigor apenas em 1º de janeiro de 2026, após regulamentação, permite que o 
Poder Executivo realize o planejamento adequado, inclua as respectivas dotações na Lei 
Orçamentária Anual de 2026 e estruture o programa de forma responsável e sustentável. 
Ademais, destaca-se que a proposição abre possibilidade de captação de recursos externos, por 
meio de transferências federais e parcerias público-privadas, o que pode minimizar o impacto 
nas finanças municipais e potencializar os resultados do programa. 
Considerando que o Município deverá apresentar a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro na regulamentação, e que há prazo adequado para inclusão dos recursos no 
orçamento, entende-se que a proposição está em conformidade com os princípios de 
responsabilidade fiscal. 
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
No aspecto temático e meritório, o Projeto representa um avanço significativo na política de 
proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas no Município de Marechal Floriano. 
O envelhecimento populacional é uma realidade demográfica no Brasil e no mundo, exigindo 
dos entes federativos a implementação de políticas públicas específicas que garantam 
dignidade, qualidade de vida e inclusão social às pessoas idosas. 
O Programa "Cidade Amiga do Idoso" está alinhado aos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa 
e às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que incentiva a criação de ambientes 
urbanos e sociais favoráveis ao envelhecimento ativo e saudável. 
As áreas de atuação previstas no art. 2º – acessibilidade, transporte adaptado, moradia digna, 
participação cultural e social, respeito e inclusão, comunicação acessível e apoio em saúde – 
abrangem os principais aspectos necessários para proporcionar bem-estar integral aos idosos, 
permitindo que envelheçam com autonomia, segurança e participação ativa na sociedade. 
Destaca-se, ainda, a previsão de priorização de idosos em situação de vulnerabilidade social, 
demonstrando sensibilidade e compromisso com a equidade e a justiça social, atendendo aos 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 
A participação do Conselho Municipal do Idoso na definição de metas e cronogramas, quando 
existente, assegura gestão participativa e democrática, respeitando o protagonismo dos 
próprios idosos na construção das políticas que lhes dizem respeito. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e 
Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por 
unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 89/2025, nos termos 
de sua redação original. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Vereador Martim Miguel Trarbach 
Presidente 
Vereador Reinaldo Valentin Frasson 
Relator 
Vereador Diogo Endlich de Oliveira 
Secretário 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vereador Abrão Levi Kiffer 
Presidente 
Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Relator 
Vereador Dorivanio Stein 
Secretário 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Vereador Adriano Domingos Ciurlleti 
Presidente 
Vereador Dorivanio Stein 
Relator 
Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Secretário 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003700370032003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:10
Checksum: E62E5FF5993A2E26D7FA85ACD8FCDE8F013E10B0B1B9A83F865FFFB1C6C7DFED
Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47
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