| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 95/2025 QUE INSTITUI O PROJETO FUTURO EM AÇÃO – INSERÇÃO DE ADOLESCENTES NO MERCADO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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19 PARECER CONJUNTO Nº 074/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Projeto de Lei nº 95/2025 Institui o Projeto Futuro em Ação – Inserção de Adolescentes no Mercado de Trabalho, no âmbito do Município de Marechal Floriano, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 95/2025, de autoria do Vereador Angelo Fernandes Traspadini, que "Institui o Projeto Futuro em Ação – Inserção de Adolescentes no Mercado de Trabalho, no âmbito do Município de Marechal Floriano, e dá outras providências". A proposição tem por objetivo criar programa municipal destinado a oferecer oportunidades de aprendizado profissional, disciplina e experiência laboral a adolescentes entre 14 e 17 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental e médio, mediante parcerias com empresas e instituições locais, respeitadas as normas de proteção ao trabalho do adolescente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. O Projeto estabelece requisitos para participação dos adolescentes, prevê jornada máxima de 4 horas diárias e 20 horas semanais, especifica as atividades permitidas, define responsabilidades das empresas parceiras – incluindo concessão de bolsa-auxílio mínima de 30% do saláriomínimo –, estabelece documentação necessária para inscrição, atribui funções à coordenação do programa, sugere cronograma de atividades e indica objetivos específicos para adolescentes, empresas e comunidade. Prevê ainda regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias e custeio por dotações orçamentárias próprias. É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL No que concerne aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, cabe a esta Comissão examinar a conformidade da proposição com o ordenamento jurídico vigente, especialmente quanto à delicada matéria de trabalho de adolescentes. Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Programas de capacitação profissional e inserção social de adolescentes, quando Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 20 estruturados em conformidade com as normas de proteção constitucional e legal, enquadramse nessa competência. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O caput do art. 227, em seu § 3º, inciso I, garante o direito à proteção especial no trabalho, observados os limites de idade e as garantias previdenciárias e trabalhistas. O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Esta é a baliza constitucional fundamental para análise da proposição. Analisando o Projeto de Lei sob essa perspectiva constitucional, verifica-se que a proposição contempla adolescentes a partir de 14 anos, o que está em conformidade com o limite constitucional para o trabalho na condição de aprendiz. Contudo, é fundamental que o programa seja estruturado de acordo com os requisitos legais aplicáveis à aprendizagem profissional. No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) estabelece, em seus arts. 60 a 69, as condições para o trabalho do adolescente, assegurando direitos trabalhistas e previdenciários e vedando trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus arts. 428 e seguintes, regulamenta o contrato de aprendizagem, definindo-o como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. A Lei Federal nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, alterou a CLT para ampliar a proteção ao trabalho do adolescente aprendiz, estabelecendo cotas para contratação de aprendizes por empresas e definindo requisitos para os programas de aprendizagem, que devem ser desenvolvidos por entidades qualificadas, como os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades sem fins lucrativos registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 21 Diante desse quadro normativo, a presente proposição demanda ajustes e compatibilização com a legislação federal vigente. Embora o espírito da iniciativa seja louvável – promover a inserção social e profissional de adolescentes –, é imprescindível que o programa municipal se estruture em conformidade com os requisitos legais da aprendizagem profissional ou, alternativamente, como programa de orientação profissional e estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), que permite estágio a partir de 16 anos para alunos regularmente matriculados no ensino médio. Considerando que o Projeto contempla adolescentes a partir de 14 anos e prevê bolsa-auxílio fornecida pelas empresas parceiras, sugere-se que, na fase de regulamentação pelo Poder Executivo, sejam observados os seguintes aspectos: 1. Para adolescentes de 14 e 15 anos: o programa deve ser estruturado como aprendizagem profissional, nos moldes da Lei nº 10.097/2000 e da CLT, com formalização de contrato de aprendizagem, matrícula em programa de aprendizagem teórico-prático desenvolvido por entidade qualificada e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, e supervisão dos órgãos competentes. 2. Para adolescentes de 16 e 17 anos: o programa poderá ser estruturado como estágio não obrigatório, nos termos da Lei nº 11.788/2008, com formalização de Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa) e o estudante, garantindo bolsa-estágio, auxílio-transporte, seguro contra acidentes pessoais, e compatibilização com as atividades escolares. Em ambos os casos, é essencial que a regulamentação preveja mecanismos de fiscalização e acompanhamento pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Tutelar e pelos órgãos municipais competentes, assegurando a proteção integral dos adolescentes e a conformidade do programa com a legislação protetiva. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta ementa clara, artigos bem estruturados, objetivos definidos e cláusulas de regulamentação e vigência. A redação é compreensível e os dispositivos guardam coerência interna. Eventuais ajustes para adequação terminológica e maior precisão jurídica poderão ser realizados na fase de regulamentação ou em redação final. Considerando o mérito social da proposição, sua importância para a juventude florianense e a possibilidade de adequação do programa às exigências legais na fase de regulamentação, esta Comissão manifesta-se favoravelmente ao Projeto, recomendando expressamente que o Poder Executivo, ao regulamentá-lo, observe rigorosamente as normas constitucionais e legais de proteção ao trabalho do adolescente, especialmente a Lei Federal nº 10.097/2000 (Lei da Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 22 Aprendizagem) e a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), conforme a faixa etária dos participantes, garantindo assim a plena legalidade e efetividade do programa. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição prevê, em seu art. 13, que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O impacto financeiro direto sobre o orçamento municipal decorrerá principalmente das atividades de coordenação, seleção, capacitação, acompanhamento pedagógico e fiscalização do programa, que poderão ser executadas por servidores já integrantes da estrutura das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social ou órgãos equivalentes, eventualmente com apoio de parcerias com entidades qualificadas. Importante destacar que, nos termos da legislação federal aplicável, a bolsa-auxílio ou bolsaestágio será custeada pelas empresas parceiras, não representando, portanto, despesa direta para o erário municipal. O Projeto estabelece, em seu art. 7º, inciso I, que é responsabilidade das empresas parceiras a concessão da bolsa-auxílio aos adolescentes. As despesas municipais limitam-se, assim, às atividades de gestão e coordenação do programa, que incluem: Oficinas de preparação e capacitação dos adolescentes; Acompanhamento pedagógico e social dos participantes; Fiscalização das empresas parceiras; Emissão de certificados e materiais didáticos. Tais despesas têm natureza operacional e podem ser absorvidas pelas dotações orçamentárias destinadas às políticas de educação, assistência social e juventude, sem necessidade de criação de estrutura onerosa ou comprometimento significativo do orçamento. Ademais, o programa pode gerar benefícios indiretos ao Município, tais como: Redução de gastos com políticas de combate à vulnerabilidade social juvenil; Formação de mão de obra local qualificada; Fortalecimento da economia local por meio do engajamento de empresas; Melhoria dos indicadores sociais e educacionais do Município. A previsão de prazo de 90 dias para regulamentação permite que o Poder Executivo estruture adequadamente o programa, identifique as fontes de custeio, estabeleça eventuais parcerias e dimensione os recursos necessários, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando que as despesas são compatíveis com as atribuições ordinárias do Poder Público, que a maior parte do custeio será assumida pelas empresas parceiras e que há prazo adequado Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 23 para planejamento, entende-se que a proposição está em conformidade com os princípios de responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS No aspecto temático e meritório, o Projeto de Lei nº 95/2025 representa uma iniciativa de grande relevância social, voltada à promoção da cidadania, da qualificação profissional e da inclusão social de adolescentes do Município de Marechal Floriano. A adolescência é fase fundamental do desenvolvimento humano, marcada pela construção da identidade, pela formação de valores e pelo desenvolvimento de competências e habilidades. A inserção orientada e protegida de adolescentes em atividades laborais, quando realizada em conformidade com as normas de proteção integral, pode contribuir significativamente para: O desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como responsabilidade, disciplina, pontualidade e trabalho em equipe; A orientação vocacional e o contato com o mundo do trabalho; O fortalecimento da autoestima e do protagonismo juvenil; A prevenção de situações de vulnerabilidade social e ociosidade; O apoio financeiro às famílias, por meio da bolsa-auxílio; A construção de perspectivas de futuro e de projeto de vida. O Projeto está alinhado aos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente, da prioridade absoluta e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao estabelecer requisitos como matrícula e frequência escolar, autorização dos responsáveis, jornada compatível com a vida escolar, atividades adequadas à condição física e psíquica dos adolescentes, acompanhamento pedagógico e fiscalização, o Projeto demonstra preocupação com a proteção dos direitos fundamentais dos adolescentes. Destaca-se, ainda, que o Projeto prevê a realização de oficinas de cidadania, postura profissional, ética e segurança no trabalho, conferindo ao programa caráter formativo e educativo, e não meramente laboral. A participação das empresas locais como parceiras do programa fortalece a responsabilidade social empresarial e cria vínculos positivos entre o setor produtivo e a juventude, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Município. Por fim, ressalta-se a importância de que, na regulamentação e execução do programa, sejam rigorosamente observadas as normas de proteção ao trabalho do adolescente, garantindo-se a formalização adequada dos vínculos (contrato de aprendizagem ou termo de compromisso de estágio, conforme a idade), a participação e o acompanhamento do Conselho Municipal dos Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 24 Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Ministério Público, e a fiscalização efetiva das condições de trabalho, de modo a assegurar que o programa alcance seus objetivos educativos e sociais sem comprometer direitos fundamentais dos adolescentes participantes. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 95/2025, nos termos de sua redação original, recomendando expressamente que o Poder Executivo Municipal, ao regulamentar o programa, observe rigorosamente a legislação federal de proteção ao trabalho do adolescente, especialmente a Lei Federal nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) e a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), conforme a faixa etária dos participantes, e promova articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar e com o Ministério Público, assegurando a plena legalidade, a proteção integral dos adolescentes e a efetividade do programa. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Vereador Martim Miguel Trarbach Presidente Vereador Reinaldo Valentin Frasson Relator Vereador Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Abrão Levi Kiffer Presidente Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 25 Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator Vereador Dorivanio Stein Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Vereador Adriano Domingos Ciurlleti Presidente Vereador Dorivanio Stein Relator Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003700370034003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:24 Checksum: 0C5CA24EB8E11AA6D8C6D1E62128FCCE8533BAA08F0FA0047E05968D4EF011A3 Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47 Checksum: 4D8E531B5876960054BF10A771C0767F2536E7E9F384F76B0B97C586DB4B4E30