br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 75/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER, À CRIANÇA, AO IDOSO E ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15701

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

26
PARECER CONJUNTO Nº 075/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS 
Projeto de Lei nº 103/2025: Institui o Programa Municipal de Apoio à Mulher, à Criança, 
ao Idoso e às Pessoas com Necessidades Especiais, no âmbito do Município de Marechal 
Floriano-ES, e dá outras providências. 
I – RELATÓRIO: Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças 
e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 
103/2025, de autoria do Vereador Dorivanio Stein, que “Institui o Programa Municipal de Apoio 
à Mulher, à Criança, ao Idoso e às Pessoas com Necessidades Especiais, no âmbito do Município 
de Marechal Floriano-ES, e dá outras providências”. 
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, programa permanente de 
proteção social, inclusão, valorização da cidadania e fortalecimento de direitos fundamentais 
dirigidos a quatro grupos em situação de maior vulnerabilidade: mulheres, crianças, idosos e 
pessoas com necessidades especiais. 
O Projeto estabelece diretrizes gerais do Programa, prevendo atendimento humanizado e 
prioritário, ações educativas, culturais e sociais, fomento a políticas de inclusão e geração de 
oportunidades, incentivo à participação comunitária e articulação com órgãos públicos, 
entidades privadas, conselhos e organizações da sociedade civil. 
Dispõe, ainda, sobre o planejamento das ações para crianças conforme faixas etárias (primeira 
infância, infância intermediária e adolescência), a organização das ações às pessoas com 
necessidades especiais por níveis de atenção (básica, especializada e integral), a prioridade para 
mulheres e idosos no atendimento, a possibilidade de campanhas educativas e capacitação de 
profissionais, a integração com políticas nacionais, estaduais e municipais, a previsão de 
despesas por dotações orçamentárias próprias, a regulamentação pelo Poder Executivo em 90 
dias e a entrada em vigor na data da publicação. 
É o relatório. 
II – ANÁLISE 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria. No tocante à constitucionalidade formal e material, o Projeto 
insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
27
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção social 
de grupos vulneráveis e a organização de programas municipais de apoio e inclusão constituem 
temas típicos de interesse local e de execução de políticas públicas no âmbito municipal. 
No plano material, a proposição está em harmonia com diversos dispositivos constitucionais, 
dentre os quais destacam-se: 
– art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; 
– art. 3º, incisos I, III e IV, que estabelecem como objetivos fundamentais construir uma 
sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos; 
– art. 5º, caput, que assegura igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza; 
– art. 6º, que elenca direitos sociais como educação, saúde, trabalho, assistência aos 
desamparados; 
– art. 196, que torna a saúde direito de todos e dever do Estado; 
– art. 203, que trata da assistência social, com foco na proteção à família, à maternidade, à 
infância, à velhice e às pessoas com deficiência; 
– art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária; 
– art. 230, que dispõe sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas 
idosas. 
No âmbito infraconstitucional, o Projeto é compatível com: 
– Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece a proteção 
integral à criança e ao adolescente; 
– Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que garante prioridade e proteção especial às 
pessoas idosas; 
– Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146/2015), 
que assegura direitos e políticas voltadas à inclusão plena das pessoas com deficiência; 
– Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que, embora voltada à violência doméstica e 
familiar contra a mulher, inspira políticas de proteção e apoio à mulher em situação de 
vulnerabilidade. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
28
O Projeto, ao tratar de diretrizes programáticas, não invade competência privativa da União, 
limitando-se a estabelecer políticas públicas locais integradas às normas federais e estaduais já 
existentes (art. 7º). 
Do ponto de vista da juridicidade, a proposição mostra-se compatível com o sistema jurídico, 
reforçando direitos fundamentais já consagrados e organizando-os, em nível local, por meio de 
programa estruturado. 
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa clara, artigos organizados, objetivos 
e diretrizes definidos, previsão de fontes de custeio, cláusula de regulamentação e de vigência. 
A redação é coerente e compreensível. Eventuais ajustes meramente redacionais, se necessários, 
poderão ser efetuados na fase de redação final, sem alteração do mérito. 
Assim, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que 
impeçam o regular prosseguimento da matéria. 
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de responsabilidade 
fiscal da proposição. 
O art. 8º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Observa-se que se 
trata de programa de caráter principalmente articulador e organizativo, que pode ser 
implementado, em grande medida, mediante otimização e integração das estruturas e serviços 
já existentes nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, cultura e direitos 
humanos. 
As ações previstas – atendimento humanizado, campanhas educativas, capacitação de 
profissionais, integração de serviços, fortalecimento de políticas públicas já em curso – não 
implicam, necessariamente, criação de nova estrutura administrativa ou aumento obrigatório de 
despesa com pessoal, podendo ser desenvolvidas com os recursos humanos e materiais 
atualmente disponíveis, reforçados, quando for o caso, por parcerias com outras esferas de 
governo e entidades da sociedade civil. 
A previsão de que o Programa poderá ser desenvolvido em consonância com políticas nacionais 
e estaduais e integrado aos serviços municipais de assistência social (art. 7º) indica, inclusive, 
potencial para captação de recursos oriundos de convênios, fundos específicos e transferências 
voluntárias, ampliando a capacidade de financiamento das ações sem sobrecarregar o 
orçamento municipal. 
Do ponto de vista da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Projeto 
não cria, por si só, despesa obrigatória de caráter continuado de difícil mensuração. As ações a 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
29
serem implementadas dependerão da regulamentação e da programação anual do Poder 
Executivo, que deverá observar a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como apresentar, 
quando couber, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma dos arts. 15 a 17 da 
LRF. 
Considerando que a proposição se limita a instituir o Programa e estabelecer diretrizes gerais, 
remetendo à regulamentação executiva a definição das ações específicas e dos instrumentos 
orçamentários correspondentes, não se identifica, neste momento, afronta aos princípios da 
responsabilidade fiscal, desde que o Executivo, ao regulamentar e executar o programa, observe 
rigorosamente as normas de finanças públicas. 
Assim, esta Comissão entende que o Projeto é financeiramente viável e compatível com a 
legislação orçamentária vigente, cabendo ao Poder Executivo, na fase de regulamentação e 
execução, o devido planejamento das despesas e a indicação das fontes de custeio. 
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS 
No aspecto temático e meritório, o Projeto de Lei nº 103/2025 apresenta elevado interesse social 
e humanitário, alinhado às melhores práticas de promoção e proteção de direitos de grupos 
vulneráveis. 
Ao abranger, em um único programa, mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades 
especiais, a proposição reforça a perspectiva de proteção integral, transversal e intersetorial, 
reconhecendo que as situações de vulnerabilidade frequentemente se sobrepõem e exigem 
respostas coordenadas do poder público. 
Entre os pontos positivos, destacam-se: 
a) A previsão de atendimento humanizado e prioritário nos serviços públicos municipais (art. 2º, 
inciso I), o que contribui para reduzir barreiras de acesso e discriminação em atendimentos de 
saúde, assistência social, educação e demais políticas setoriais; 
b) A promoção de ações educativas, culturais e sociais de combate à discriminação, à violência 
e ao abandono (art. 2º, inciso II), em sintonia com políticas de enfrentamento à violência contra 
a mulher, à violência doméstica e familiar, à negligência com crianças e idosos e ao preconceito 
contra pessoas com deficiência; 
c) O fomento à inclusão social, ao acesso à saúde, educação, esporte, cultura e geração de 
oportunidades (art. 2º, inciso III), aspectos centrais para romper ciclos de vulnerabilidade e 
exclusão; 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
30
d) A organização das ações destinadas às crianças por faixas etárias (art. 3º), respeitando as 
especificidades do desenvolvimento infantil e adolescente, em consonância com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e com as diretrizes da primeira infância; 
e) A estruturação do atendimento às pessoas com necessidades especiais em níveis de atenção 
(art. 4º), o que permite graduar a resposta do poder público de acordo com a complexidade das 
necessidades, aproximando-se da lógica de redes de cuidado em saúde e assistência social; 
f) A prioridade conferida a mulheres e idosos no âmbito do Programa (art. 5º), reconhecendo a 
maior exposição desses grupos a situações de violência, abandono, pobreza, solidão e 
discriminação, e garantindo acompanhamento contínuo, célere e humanizado; 
g) A possibilidade de campanhas educativas e capacitação de profissionais das áreas de saúde, 
educação, assistência social e segurança pública (art. 6º), medida essencial para qualificar o 
atendimento e sensibilizar servidores e agentes públicos quanto aos direitos e às necessidades 
específicas dos grupos atendidos; 
h) A articulação com políticas nacionais e estaduais e a integração aos serviços municipais de 
assistência social (art. 7º), reforçando a visão de rede de proteção social e evitando sobreposição 
de esforços. 
Do ponto de vista da proteção aos direitos humanos, o Programa contribui diretamente para a 
efetivação da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão social e da 
promoção de uma cultura de respeito e valorização das diferenças, princípios que orientam as 
políticas de assistência social, direitos da mulher, direitos da criança e do adolescente, direitos 
da pessoa idosa e direitos da pessoa com deficiência. 
Assim, sob o enfoque desta Comissão, o mérito da proposição é inteiramente favorável, 
recomendando-se sua aprovação e posterior regulamentação cuidadosa pelo Poder Executivo, 
com ampla participação dos conselhos municipais de políticas públicas envolvidos. 
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação 
Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos 
manifestam-se, por unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 
103/2025, nos termos de sua redação original, recomendando que, na fase de regulamentação, 
o Poder Executivo: 
a) detalhe as ações, fluxos de atendimento e mecanismos de articulação intersetorial do 
Programa; 
b) envolva os Conselhos Municipais relacionados (Assistência Social, Saúde, Educação, Direitos 
da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa Idosa, Direitos da Pessoa com Deficiência, se 
existentes); e 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
31
c) observe rigorosamente a legislação federal e estadual pertinente às políticas de proteção dos 
grupos contemplados. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Vereador Martim Miguel Trarbach 
Presidente 
Vereador Reinaldo Valentin Frasson 
Relator 
Vereador Diogo Endlich de Oliveira 
Secretário 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Vereador Abrão Levi Kiffer 
Presidente 
Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Relator 
Vereador Dorivanio Stein 
Secretário 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS 
Vereador Adriano Domingos Ciurlleti 
Presidente 
Vereador Dorivanio Stein 
Relator 
Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Secretário 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003700370035003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:29
Checksum: 41F46119B639E924DBAFEAEF620118895884C1A5EA9C02EFCC3215E7BD30BB47
Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47
Checksum: 7C7D2D648A6A87F17CD27E399EC9DE2E566BD8C435C74D9355E174DB218ED573

open original →