| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER, À CRIANÇA, AO IDOSO E ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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26 PARECER CONJUNTO Nº 075/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Projeto de Lei nº 103/2025: Institui o Programa Municipal de Apoio à Mulher, à Criança, ao Idoso e às Pessoas com Necessidades Especiais, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, e dá outras providências. I – RELATÓRIO: Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Vereador Dorivanio Stein, que “Institui o Programa Municipal de Apoio à Mulher, à Criança, ao Idoso e às Pessoas com Necessidades Especiais, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, e dá outras providências”. A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, programa permanente de proteção social, inclusão, valorização da cidadania e fortalecimento de direitos fundamentais dirigidos a quatro grupos em situação de maior vulnerabilidade: mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais. O Projeto estabelece diretrizes gerais do Programa, prevendo atendimento humanizado e prioritário, ações educativas, culturais e sociais, fomento a políticas de inclusão e geração de oportunidades, incentivo à participação comunitária e articulação com órgãos públicos, entidades privadas, conselhos e organizações da sociedade civil. Dispõe, ainda, sobre o planejamento das ações para crianças conforme faixas etárias (primeira infância, infância intermediária e adolescência), a organização das ações às pessoas com necessidades especiais por níveis de atenção (básica, especializada e integral), a prioridade para mulheres e idosos no atendimento, a possibilidade de campanhas educativas e capacitação de profissionais, a integração com políticas nacionais, estaduais e municipais, a previsão de despesas por dotações orçamentárias próprias, a regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e a entrada em vigor na data da publicação. É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. No tocante à constitucionalidade formal e material, o Projeto insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 27 interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção social de grupos vulneráveis e a organização de programas municipais de apoio e inclusão constituem temas típicos de interesse local e de execução de políticas públicas no âmbito municipal. No plano material, a proposição está em harmonia com diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais destacam-se: – art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; – art. 3º, incisos I, III e IV, que estabelecem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos; – art. 5º, caput, que assegura igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; – art. 6º, que elenca direitos sociais como educação, saúde, trabalho, assistência aos desamparados; – art. 196, que torna a saúde direito de todos e dever do Estado; – art. 203, que trata da assistência social, com foco na proteção à família, à maternidade, à infância, à velhice e às pessoas com deficiência; – art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; – art. 230, que dispõe sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas. No âmbito infraconstitucional, o Projeto é compatível com: – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente; – Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que garante prioridade e proteção especial às pessoas idosas; – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146/2015), que assegura direitos e políticas voltadas à inclusão plena das pessoas com deficiência; – Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que, embora voltada à violência doméstica e familiar contra a mulher, inspira políticas de proteção e apoio à mulher em situação de vulnerabilidade. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 28 O Projeto, ao tratar de diretrizes programáticas, não invade competência privativa da União, limitando-se a estabelecer políticas públicas locais integradas às normas federais e estaduais já existentes (art. 7º). Do ponto de vista da juridicidade, a proposição mostra-se compatível com o sistema jurídico, reforçando direitos fundamentais já consagrados e organizando-os, em nível local, por meio de programa estruturado. Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa clara, artigos organizados, objetivos e diretrizes definidos, previsão de fontes de custeio, cláusula de regulamentação e de vigência. A redação é coerente e compreensível. Eventuais ajustes meramente redacionais, se necessários, poderão ser efetuados na fase de redação final, sem alteração do mérito. Assim, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de responsabilidade fiscal da proposição. O art. 8º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Observa-se que se trata de programa de caráter principalmente articulador e organizativo, que pode ser implementado, em grande medida, mediante otimização e integração das estruturas e serviços já existentes nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, cultura e direitos humanos. As ações previstas – atendimento humanizado, campanhas educativas, capacitação de profissionais, integração de serviços, fortalecimento de políticas públicas já em curso – não implicam, necessariamente, criação de nova estrutura administrativa ou aumento obrigatório de despesa com pessoal, podendo ser desenvolvidas com os recursos humanos e materiais atualmente disponíveis, reforçados, quando for o caso, por parcerias com outras esferas de governo e entidades da sociedade civil. A previsão de que o Programa poderá ser desenvolvido em consonância com políticas nacionais e estaduais e integrado aos serviços municipais de assistência social (art. 7º) indica, inclusive, potencial para captação de recursos oriundos de convênios, fundos específicos e transferências voluntárias, ampliando a capacidade de financiamento das ações sem sobrecarregar o orçamento municipal. Do ponto de vista da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Projeto não cria, por si só, despesa obrigatória de caráter continuado de difícil mensuração. As ações a Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 29 serem implementadas dependerão da regulamentação e da programação anual do Poder Executivo, que deverá observar a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como apresentar, quando couber, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma dos arts. 15 a 17 da LRF. Considerando que a proposição se limita a instituir o Programa e estabelecer diretrizes gerais, remetendo à regulamentação executiva a definição das ações específicas e dos instrumentos orçamentários correspondentes, não se identifica, neste momento, afronta aos princípios da responsabilidade fiscal, desde que o Executivo, ao regulamentar e executar o programa, observe rigorosamente as normas de finanças públicas. Assim, esta Comissão entende que o Projeto é financeiramente viável e compatível com a legislação orçamentária vigente, cabendo ao Poder Executivo, na fase de regulamentação e execução, o devido planejamento das despesas e a indicação das fontes de custeio. DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS No aspecto temático e meritório, o Projeto de Lei nº 103/2025 apresenta elevado interesse social e humanitário, alinhado às melhores práticas de promoção e proteção de direitos de grupos vulneráveis. Ao abranger, em um único programa, mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, a proposição reforça a perspectiva de proteção integral, transversal e intersetorial, reconhecendo que as situações de vulnerabilidade frequentemente se sobrepõem e exigem respostas coordenadas do poder público. Entre os pontos positivos, destacam-se: a) A previsão de atendimento humanizado e prioritário nos serviços públicos municipais (art. 2º, inciso I), o que contribui para reduzir barreiras de acesso e discriminação em atendimentos de saúde, assistência social, educação e demais políticas setoriais; b) A promoção de ações educativas, culturais e sociais de combate à discriminação, à violência e ao abandono (art. 2º, inciso II), em sintonia com políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, à violência doméstica e familiar, à negligência com crianças e idosos e ao preconceito contra pessoas com deficiência; c) O fomento à inclusão social, ao acesso à saúde, educação, esporte, cultura e geração de oportunidades (art. 2º, inciso III), aspectos centrais para romper ciclos de vulnerabilidade e exclusão; Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 30 d) A organização das ações destinadas às crianças por faixas etárias (art. 3º), respeitando as especificidades do desenvolvimento infantil e adolescente, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as diretrizes da primeira infância; e) A estruturação do atendimento às pessoas com necessidades especiais em níveis de atenção (art. 4º), o que permite graduar a resposta do poder público de acordo com a complexidade das necessidades, aproximando-se da lógica de redes de cuidado em saúde e assistência social; f) A prioridade conferida a mulheres e idosos no âmbito do Programa (art. 5º), reconhecendo a maior exposição desses grupos a situações de violência, abandono, pobreza, solidão e discriminação, e garantindo acompanhamento contínuo, célere e humanizado; g) A possibilidade de campanhas educativas e capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública (art. 6º), medida essencial para qualificar o atendimento e sensibilizar servidores e agentes públicos quanto aos direitos e às necessidades específicas dos grupos atendidos; h) A articulação com políticas nacionais e estaduais e a integração aos serviços municipais de assistência social (art. 7º), reforçando a visão de rede de proteção social e evitando sobreposição de esforços. Do ponto de vista da proteção aos direitos humanos, o Programa contribui diretamente para a efetivação da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão social e da promoção de uma cultura de respeito e valorização das diferenças, princípios que orientam as políticas de assistência social, direitos da mulher, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa idosa e direitos da pessoa com deficiência. Assim, sob o enfoque desta Comissão, o mérito da proposição é inteiramente favorável, recomendando-se sua aprovação e posterior regulamentação cuidadosa pelo Poder Executivo, com ampla participação dos conselhos municipais de políticas públicas envolvidos. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 103/2025, nos termos de sua redação original, recomendando que, na fase de regulamentação, o Poder Executivo: a) detalhe as ações, fluxos de atendimento e mecanismos de articulação intersetorial do Programa; b) envolva os Conselhos Municipais relacionados (Assistência Social, Saúde, Educação, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa Idosa, Direitos da Pessoa com Deficiência, se existentes); e Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 31 c) observe rigorosamente a legislação federal e estadual pertinente às políticas de proteção dos grupos contemplados. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Vereador Martim Miguel Trarbach Presidente Vereador Reinaldo Valentin Frasson Relator Vereador Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Abrão Levi Kiffer Presidente Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator Vereador Dorivanio Stein Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Vereador Adriano Domingos Ciurlleti Presidente Vereador Dorivanio Stein Relator Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003700370035003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:29 Checksum: 41F46119B639E924DBAFEAEF620118895884C1A5EA9C02EFCC3215E7BD30BB47 Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47 Checksum: 7C7D2D648A6A87F17CD27E399EC9DE2E566BD8C435C74D9355E174DB218ED573