| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 109/2025 QUE INSTITUI O ACOLHE – PONTO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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32 PARECER CONJUNTO Nº 076/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Projeto de Lei nº 109/2025 Institui o ACOLHE – Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 109/2025, de autoria dos Vereadores Diogo Endlich de Oliveira e Dorivanio Stein, que "Institui o ACOLHE – Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, e dá outras providências". A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, programa permanente de acolhimento, suporte e encaminhamento especializado destinado a todas as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, independentemente de gênero ou idade, abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou de qualquer outra natureza. O Projeto estabelece que o atendimento será direcionado a mulheres, crianças e adolescentes, idosos, homens e quaisquer cidadãos que sofram violência em ambiente doméstico ou familiar, garantindo-se acolhimento humanizado, orientação e encaminhamento à rede de proteção. Dispõe, ainda, sobre as competências do Programa ACOLHE, incluindo a defesa e proteção integral das vítimas, o recebimento e exame de casos, o oferecimento de atendimento psicológico direto e gratuito, a orientação social e jurídica preliminar, o acompanhamento até a efetivação de medidas protetivas, a cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, e a promoção de campanhas educativas e de conscientização. A proposição prevê, também, a possibilidade de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, a integração com políticas nacionais, estaduais e serviços municipais de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social, o custeio por dotações orçamentárias próprias, a regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e a entrada em vigor na data da publicação. É o relatório. II – ANÁLISE Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 33 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. No tocante à constitucionalidade formal, o Projeto insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A criação de programas municipais de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar constitui tema típico de interesse local e de execução de políticas públicas no âmbito municipal. No plano material, a proposição está em plena harmonia com diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais destacam-se: – art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; – art. 3º, incisos I e IV, que estabelecem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; – art. 5º, caput e inciso I, que asseguram igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações; – art. 6º, que elenca direitos sociais como saúde, assistência aos desamparados, proteção à maternidade e à infância; – art. 226, § 8º, que determina que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações; – art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; – art. 230, que dispõe sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar. No âmbito infraconstitucional, o Projeto é inteiramente compatível com: – Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção; – Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo o combate à violência e ao abuso no Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 34 ambiente familiar; – Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura proteção especial contra violência, maus-tratos, negligência e abandono de pessoas idosas; – Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, determinando procedimentos de escuta especializada e acolhimento humanizado; – Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que organiza a assistência social e prevê serviços de proteção social às vítimas de violência; – Decreto Federal nº 9.586/2018, que institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. O Projeto, ao tratar de diretrizes programáticas e organização de serviços públicos municipais de acolhimento e encaminhamento, não invade competência privativa da União, limitando-se a estabelecer políticas públicas locais integradas às normas federais e estaduais já existentes (art. 5º). Do ponto de vista da juridicidade, a proposição mostra-se compatível com o sistema jurídico nacional, reforçando direitos fundamentais consagrados e organizando-os, em nível local, por meio de programa estruturado e humanizado. Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa clara, artigos organizados de forma lógica e sequencial, objetivos e competências definidos com precisão, previsão de fontes de custeio, cláusulas de regulamentação e de vigência. A redação é coerente, objetiva e compreensível. Eventuais ajustes meramente redacionais, se necessários, poderão ser efetuados na fase de redação final, sem alteração do mérito. Assim, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de responsabilidade fiscal da proposição. O art. 6º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda o Município firmar convênios e receber transferências voluntárias estaduais e federais. Observa-se que se trata de programa de caráter essencialmente organizativo, articulador e de fortalecimento da rede de proteção já existente. O Programa ACOLHE consiste em um ponto de entrada e orientação, que receberá, acolherá e encaminhará as vítimas aos serviços Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 35 especializados competentes, podendo ser implementado, em grande medida, mediante integração e otimização das estruturas e serviços já disponíveis nas áreas de assistência social, saúde, educação e direitos humanos. As competências descritas no art. 3º – acolhimento, orientação, encaminhamento, atendimento psicológico, orientação social e jurídica preliminar, acompanhamento e cooperação com outros órgãos – são compatíveis com as atribuições dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e de outros equipamentos municipais já existentes ou que podem ser estruturados progressivamente, sem que isso implique, necessariamente, criação imediata de nova estrutura administrativa autônoma ou aumento obrigatório de despesa com pessoal. A previsão de que o Programa poderá ser desenvolvido em consonância com políticas nacionais e estaduais e integrado aos serviços municipais (art. 5º) indica, inclusive, potencial para captação de recursos oriundos de convênios, fundos específicos (como o Fundo Nacional de Assistência Social, o Fundo Nacional da Mulher, entre outros) e transferências voluntárias, ampliando a capacidade de financiamento das ações sem sobrecarregar o orçamento municipal. Do ponto de vista da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Projeto não cria, por si só, despesa obrigatória de caráter continuado de difícil mensuração ou quantificação. As ações a serem implementadas dependerão da regulamentação e da programação anual do Poder Executivo, que deverá observar rigorosamente a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como apresentar, quando couber, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma dos arts. 15 a 17 da LRF. Considerando que a proposição se limita a instituir o Programa e estabelecer diretrizes gerais, remetendo à regulamentação executiva a definição das ações específicas, dos fluxos de atendimento e dos instrumentos orçamentários correspondentes, não se identifica, neste momento, afronta aos princípios da responsabilidade fiscal, desde que o Executivo, ao regulamentar e executar o programa, observe rigorosamente as normas de finanças públicas e planeje adequadamente as despesas. Assim, esta Comissão entende que o Projeto é financeiramente viável e compatível com a legislação orçamentária vigente, cabendo ao Poder Executivo, na fase de regulamentação e execução, o devido planejamento das despesas, a indicação das fontes de custeio e a observância dos limites fiscais. DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 36 No aspecto temático e meritório, o Projeto de Lei nº 109/2025 apresenta elevado interesse social, humanitário e estratégico, alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência doméstica e familiar e de proteção integral às vítimas. A violência doméstica e familiar constitui grave violação de direitos humanos e problema de saúde pública, com impactos profundos na integridade física, psicológica, emocional e social das vítimas, bem como na dinâmica familiar, comunitária e no desenvolvimento social do município. Ao instituir o Programa ACOLHE, o Município de Marechal Floriano assume posição de vanguarda no acolhimento humanizado e no fortalecimento da rede de proteção, oferecendo às vítimas um ponto de referência claro, acessível e especializado para buscar ajuda, orientação e encaminhamento. Entre os pontos positivos da proposição, destacam-se: a) Universalidade do atendimento: O art. 2º amplia o alcance do Programa para todas as vítimas de violência doméstica, independentemente de gênero ou idade, incluindo mulheres, crianças, adolescentes, idosos, homens e quaisquer cidadãos que sofram violência no ambiente doméstico ou familiar. Essa abordagem inclusiva reconhece que a violência doméstica atinge diversos públicos, muitas vezes invisibilizados, e garante que todos tenham acesso ao suporte necessário, em conformidade com os princípios da igualdade e da dignidade humana. b) Proteção integral e humanizada: O art. 3º, inciso I, estabelece que o Programa zelará pela defesa e proteção integral das vítimas, atuando como ponto de entrada, acolhimento e orientação para a rede de proteção existente. A abordagem humanizada é essencial para restaurar a confiança das vítimas nas instituições públicas e para evitar a revitimização nos atendimentos. c) Atendimento psicológico direto e gratuito: O art. 3º, inciso III, prevê o oferecimento de atendimento psicológico direto e contínuo às vítimas, de forma gratuita e humanizada, bem como orientação social e jurídica preliminar, com encaminhamento posterior aos serviços especializados competentes. Esse suporte psicológico é fundamental para a recuperação emocional das vítimas, para o fortalecimento de sua autonomia e para a prevenção de novos ciclos de violência. d) Acompanhamento até a efetivação de medidas protetivas: O art. 3º, inciso IV, estabelece o acompanhamento das vítimas até a efetivação das medidas de proteção cabíveis junto às autoridades competentes. Esse acompanhamento contínuo aumenta a efetividade das políticas públicas, reduz o abandono das vítimas em meio aos processos burocráticos e garante maior segurança e proteção. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 37 e) Cooperação e integração intersetorial: O art. 3º, inciso V, prevê a cooperação com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades da sociedade civil, atuando de forma integrada no enfrentamento da violência doméstica e familiar. A violência doméstica exige resposta articulada e multissetorial, envolvendo assistência social, saúde, educação, segurança pública, justiça e sociedade civil. O Programa ACOLHE fortalece essa articulação, evitando duplicidade de esforços e promovendo maior eficiência. f) Campanhas educativas e conscientização: O art. 3º, inciso VI, prevê a promoção de campanhas educativas, ações de conscientização e audiências públicas para fortalecer a prevenção e a informação no município. A prevenção da violência doméstica passa, necessariamente, pela educação, pela mudança cultural e pelo fortalecimento de valores de respeito, igualdade e não-violência. Essas ações contribuem para romper o silêncio, combater estigmas e estimular a denúncia. g) Convênios e parcerias: O art. 4º prevê a possibilidade de firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais. Essa abertura amplia as possibilidades de financiamento, capacitação, inovação e alcance das ações do Programa. h) Integração com políticas públicas existentes: O art. 5º estabelece que o Programa poderá ser desenvolvido em consonância com as políticas nacionais e estaduais já existentes, bem como integrado aos serviços municipais de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social. Essa integração reforça a visão de rede de proteção social e evita a fragmentação dos serviços. Do ponto de vista da proteção aos direitos humanos, o Programa ACOLHE contribui diretamente para a efetivação do direito à vida, à integridade física e psicológica, à dignidade, à igualdade, à segurança, à proteção da família, ao acesso à justiça e à assistência social, princípios consagrados na Constituição Federal, nos tratados internacionais de direitos humanos e nas legislações específicas de proteção às vítimas de violência. Do ponto de vista da assistência social, o Programa alinha-se perfeitamente à Política Nacional de Assistência Social (PNAS), à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reforçando a proteção social especial de média e alta complexidade voltada a pessoas e famílias em situação de violação de direitos. Do ponto de vista da saúde pública, o Programa contribui para a prevenção de agravos, para o cuidado integral das vítimas e para a notificação e enfrentamento da violência, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 38 Do ponto de vista da educação e cultura de paz, o Programa promove a formação cidadã, o respeito aos direitos humanos, a igualdade de gênero, a proteção da infância e da velhice, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e livre de violência. Assim, sob o enfoque desta Comissão, o mérito da proposição é inteiramente favorável, recomendando-se sua aprovação e posterior regulamentação cuidadosa pelo Poder Executivo, com ampla participação dos conselhos municipais de políticas públicas envolvidos (Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, se existentes), bem como dos órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2025, nos termos de sua redação original, recomendando que, na fase de regulamentação, o Poder Executivo: a) detalhe as ações, fluxos de atendimento, protocolos de acolhimento, mecanismos de articulação intersetorial e indicadores de monitoramento e avaliação do Programa ACOLHE; b) envolva ativamente os Conselhos Municipais relacionados (Assistência Social, Saúde, Educação, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa Idosa, Direitos da Mulher, se existentes), bem como o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Polícia Militar, a Polícia Civil e as organizações da sociedade civil que atuam no enfrentamento à violência doméstica e familiar; c) observe rigorosamente a legislação federal e estadual pertinente às políticas de proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); d) promova ampla divulgação do Programa ACOLHE junto à população, por meio de campanhas educativas, materiais informativos, canais de atendimento acessíveis e capacitação dos servidores públicos municipais; e) garanta a integração do Programa ACOLHE com os equipamentos e serviços municipais já existentes, otimizando recursos e fortalecendo a rede de proteção social. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 39 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Vereador Martim Miguel Trarbach Presidente Vereador Reinaldo Valentin Frasson Relator Vereador Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Abrão Levi Kiffer Presidente Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Relator Vereador Dorivanio Stein Secretário COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS Vereador Adriano Domingos Ciurlleti Presidente Vereador Dorivanio Stein Relator Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003700370036003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:33 Checksum: 84352975D20D1050951AFE21C40893732E211147C29550F598956C33792D2E12 Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47 Checksum: C7E25B85B03A2686A4973D1BB887ED34D7EE792057391A42065AA7F9BD3F4100 Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003700370036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.