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materia nº 76/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 109/2025 QUE INSTITUI O ACOLHE – PONTO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER CONJUNTO Nº 076/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Projeto de Lei nº 109/2025 
Institui o ACOLHE – Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e 
Familiar no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, e dá outras providências. 
I – RELATÓRIO
Vêm às Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e Orçamento; e 
de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos o Projeto de Lei nº 109/2025, de autoria 
dos Vereadores Diogo Endlich de Oliveira e Dorivanio Stein, que "Institui o ACOLHE – Ponto de 
Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município 
de Marechal Floriano/ES, e dá outras providências". 
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, programa 
permanente de acolhimento, suporte e encaminhamento especializado destinado a todas as 
pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, independentemente de gênero ou idade, 
abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou de qualquer outra 
natureza. 
O Projeto estabelece que o atendimento será direcionado a mulheres, crianças e adolescentes, 
idosos, homens e quaisquer cidadãos que sofram violência em ambiente doméstico ou familiar, 
garantindo-se acolhimento humanizado, orientação e encaminhamento à rede de proteção. 
Dispõe, ainda, sobre as competências do Programa ACOLHE, incluindo a defesa e proteção 
integral das vítimas, o recebimento e exame de casos, o oferecimento de atendimento 
psicológico direto e gratuito, a orientação social e jurídica preliminar, o acompanhamento até a 
efetivação de medidas protetivas, a cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade 
civil, e a promoção de campanhas educativas e de conscientização. 
A proposição prevê, também, a possibilidade de convênios e parcerias com instituições públicas 
e privadas, a integração com políticas nacionais, estaduais e serviços municipais de saúde, 
educação, cultura, esportes e assistência social, o custeio por dotações orçamentárias próprias, 
a regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e a entrada em vigor na data da publicação. 
É o relatório. 
II – ANÁLISE
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da Lei 14.063/2020.
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da Lei 14.063/2020.
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria. 
No tocante à constitucionalidade formal, o Projeto insere-se na competência legislativa do 
Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. A criação de programas municipais de proteção às vítimas de violência 
doméstica e familiar constitui tema típico de interesse local e de execução de políticas públicas 
no âmbito municipal. 
No plano material, a proposição está em plena harmonia com diversos dispositivos 
constitucionais, dentre os quais destacam-se: 
– art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; 
– art. 3º, incisos I e IV, que estabelecem como objetivos fundamentais construir uma sociedade 
livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
– art. 5º, caput e inciso I, que asseguram igualdade de todos perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se a igualdade entre homens e mulheres em direitos e 
obrigações; 
– art. 6º, que elenca direitos sociais como saúde, assistência aos desamparados, proteção à 
maternidade e à infância; 
– art. 226, § 8º, que determina que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada 
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações; 
– art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 
– art. 230, que dispõe sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas 
idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar. 
No âmbito infraconstitucional, o Projeto é inteiramente compatível com: 
– Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a 
violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e 
proteção; 
– Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a 
proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo o combate à violência e ao abuso no 
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ambiente familiar; 
– Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura proteção especial contra 
violência, maus-tratos, negligência e abandono de pessoas idosas; 
– Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, determinando procedimentos de escuta 
especializada e acolhimento humanizado; 
– Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que organiza a 
assistência social e prevê serviços de proteção social às vítimas de violência; 
– Decreto Federal nº 9.586/2018, que institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres 
e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. 
O Projeto, ao tratar de diretrizes programáticas e organização de serviços públicos municipais 
de acolhimento e encaminhamento, não invade competência privativa da União, limitando-se a 
estabelecer políticas públicas locais integradas às normas federais e estaduais já existentes (art. 
5º). 
Do ponto de vista da juridicidade, a proposição mostra-se compatível com o sistema jurídico 
nacional, reforçando direitos fundamentais consagrados e organizando-os, em nível local, por 
meio de programa estruturado e humanizado. 
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa clara, artigos organizados de 
forma lógica e sequencial, objetivos e competências definidos com precisão, previsão de fontes 
de custeio, cláusulas de regulamentação e de vigência. A redação é coerente, objetiva e 
compreensível. Eventuais ajustes meramente redacionais, se necessários, poderão ser efetuados 
na fase de redação final, sem alteração do mérito. 
Assim, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que 
impeçam o regular prosseguimento da matéria. 
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de responsabilidade 
fiscal da proposição. 
O art. 6º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda o 
Município firmar convênios e receber transferências voluntárias estaduais e federais. 
Observa-se que se trata de programa de caráter essencialmente organizativo, articulador e de 
fortalecimento da rede de proteção já existente. O Programa ACOLHE consiste em um ponto de 
entrada e orientação, que receberá, acolherá e encaminhará as vítimas aos serviços 
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especializados competentes, podendo ser implementado, em grande medida, mediante 
integração e otimização das estruturas e serviços já disponíveis nas áreas de assistência social, 
saúde, educação e direitos humanos. 
As competências descritas no art. 3º – acolhimento, orientação, encaminhamento, atendimento 
psicológico, orientação social e jurídica preliminar, acompanhamento e cooperação com outros 
órgãos – são compatíveis com as atribuições dos Centros de Referência de Assistência Social 
(CRAS), dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e de outros 
equipamentos municipais já existentes ou que podem ser estruturados progressivamente, sem 
que isso implique, necessariamente, criação imediata de nova estrutura administrativa 
autônoma ou aumento obrigatório de despesa com pessoal. 
A previsão de que o Programa poderá ser desenvolvido em consonância com políticas nacionais 
e estaduais e integrado aos serviços municipais (art. 5º) indica, inclusive, potencial para captação 
de recursos oriundos de convênios, fundos específicos (como o Fundo Nacional de Assistência 
Social, o Fundo Nacional da Mulher, entre outros) e transferências voluntárias, ampliando a 
capacidade de financiamento das ações sem sobrecarregar o orçamento municipal. 
Do ponto de vista da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o 
Projeto não cria, por si só, despesa obrigatória de caráter continuado de difícil mensuração ou 
quantificação. As ações a serem implementadas dependerão da regulamentação e da 
programação anual do Poder Executivo, que deverá observar rigorosamente a compatibilidade 
com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), bem como apresentar, quando couber, estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, na forma dos arts. 15 a 17 da LRF. 
Considerando que a proposição se limita a instituir o Programa e estabelecer diretrizes gerais, 
remetendo à regulamentação executiva a definição das ações específicas, dos fluxos de 
atendimento e dos instrumentos orçamentários correspondentes, não se identifica, neste 
momento, afronta aos princípios da responsabilidade fiscal, desde que o Executivo, ao 
regulamentar e executar o programa, observe rigorosamente as normas de finanças públicas e 
planeje adequadamente as despesas. 
Assim, esta Comissão entende que o Projeto é financeiramente viável e compatível com a 
legislação orçamentária vigente, cabendo ao Poder Executivo, na fase de regulamentação e 
execução, o devido planejamento das despesas, a indicação das fontes de custeio e a 
observância dos limites fiscais. 
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
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No aspecto temático e meritório, o Projeto de Lei nº 109/2025 apresenta elevado interesse 
social, humanitário e estratégico, alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais de 
enfrentamento à violência doméstica e familiar e de proteção integral às vítimas. 
A violência doméstica e familiar constitui grave violação de direitos humanos e problema de 
saúde pública, com impactos profundos na integridade física, psicológica, emocional e social 
das vítimas, bem como na dinâmica familiar, comunitária e no desenvolvimento social do 
município. 
Ao instituir o Programa ACOLHE, o Município de Marechal Floriano assume posição de 
vanguarda no acolhimento humanizado e no fortalecimento da rede de proteção, oferecendo 
às vítimas um ponto de referência claro, acessível e especializado para buscar ajuda, orientação 
e encaminhamento. 
Entre os pontos positivos da proposição, destacam-se: 
a) Universalidade do atendimento: O art. 2º amplia o alcance do Programa para todas as 
vítimas de violência doméstica, independentemente de gênero ou idade, incluindo mulheres, 
crianças, adolescentes, idosos, homens e quaisquer cidadãos que sofram violência no ambiente 
doméstico ou familiar. Essa abordagem inclusiva reconhece que a violência doméstica atinge 
diversos públicos, muitas vezes invisibilizados, e garante que todos tenham acesso ao suporte 
necessário, em conformidade com os princípios da igualdade e da dignidade humana. 
b) Proteção integral e humanizada: O art. 3º, inciso I, estabelece que o Programa zelará pela 
defesa e proteção integral das vítimas, atuando como ponto de entrada, acolhimento e 
orientação para a rede de proteção existente. A abordagem humanizada é essencial para 
restaurar a confiança das vítimas nas instituições públicas e para evitar a revitimização nos 
atendimentos. 
c) Atendimento psicológico direto e gratuito: O art. 3º, inciso III, prevê o oferecimento de 
atendimento psicológico direto e contínuo às vítimas, de forma gratuita e humanizada, bem 
como orientação social e jurídica preliminar, com encaminhamento posterior aos serviços 
especializados competentes. Esse suporte psicológico é fundamental para a recuperação 
emocional das vítimas, para o fortalecimento de sua autonomia e para a prevenção de novos 
ciclos de violência. 
d) Acompanhamento até a efetivação de medidas protetivas: O art. 3º, inciso IV, estabelece 
o acompanhamento das vítimas até a efetivação das medidas de proteção cabíveis junto às 
autoridades competentes. Esse acompanhamento contínuo aumenta a efetividade das políticas 
públicas, reduz o abandono das vítimas em meio aos processos burocráticos e garante maior 
segurança e proteção. 
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e) Cooperação e integração intersetorial: O art. 3º, inciso V, prevê a cooperação com órgãos 
municipais, estaduais e federais, bem como entidades da sociedade civil, atuando de forma 
integrada no enfrentamento da violência doméstica e familiar. A violência doméstica exige 
resposta articulada e multissetorial, envolvendo assistência social, saúde, educação, segurança 
pública, justiça e sociedade civil. O Programa ACOLHE fortalece essa articulação, evitando 
duplicidade de esforços e promovendo maior eficiência. 
f) Campanhas educativas e conscientização: O art. 3º, inciso VI, prevê a promoção de 
campanhas educativas, ações de conscientização e audiências públicas para fortalecer a 
prevenção e a informação no município. A prevenção da violência doméstica passa, 
necessariamente, pela educação, pela mudança cultural e pelo fortalecimento de valores de 
respeito, igualdade e não-violência. Essas ações contribuem para romper o silêncio, combater 
estigmas e estimular a denúncia. 
g) Convênios e parcerias: O art. 4º prevê a possibilidade de firmar convênios e parcerias com 
instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe, associações comunitárias e 
organizações não governamentais. Essa abertura amplia as possibilidades de financiamento, 
capacitação, inovação e alcance das ações do Programa. 
h) Integração com políticas públicas existentes: O art. 5º estabelece que o Programa poderá 
ser desenvolvido em consonância com as políticas nacionais e estaduais já existentes, bem como 
integrado aos serviços municipais de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social. Essa 
integração reforça a visão de rede de proteção social e evita a fragmentação dos serviços. 
Do ponto de vista da proteção aos direitos humanos, o Programa ACOLHE contribui 
diretamente para a efetivação do direito à vida, à integridade física e psicológica, à dignidade, à 
igualdade, à segurança, à proteção da família, ao acesso à justiça e à assistência social, princípios 
consagrados na Constituição Federal, nos tratados internacionais de direitos humanos e nas 
legislações específicas de proteção às vítimas de violência. 
Do ponto de vista da assistência social, o Programa alinha-se perfeitamente à Política Nacional 
de Assistência Social (PNAS), à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e às diretrizes 
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reforçando a proteção social especial de média 
e alta complexidade voltada a pessoas e famílias em situação de violação de direitos. 
Do ponto de vista da saúde pública, o Programa contribui para a prevenção de agravos, para o 
cuidado integral das vítimas e para a notificação e enfrentamento da violência, em consonância 
com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência e com as diretrizes do Sistema Único de 
Saúde (SUS). 
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Do ponto de vista da educação e cultura de paz, o Programa promove a formação cidadã, o 
respeito aos direitos humanos, a igualdade de gênero, a proteção da infância e da velhice, 
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e livre de violência. 
Assim, sob o enfoque desta Comissão, o mérito da proposição é inteiramente favorável, 
recomendando-se sua aprovação e posterior regulamentação cuidadosa pelo Poder Executivo, 
com ampla participação dos conselhos municipais de políticas públicas envolvidos (Conselho 
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, se 
existentes), bem como dos órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e 
organizações da sociedade civil. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões reunidas de Legislação, Justiça e Redação Final; de Finanças e 
Orçamento; e de Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos manifestam-se, por 
unanimidade de seus membros, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2025, nos termos 
de sua redação original, recomendando que, na fase de regulamentação, o Poder Executivo: 
a) detalhe as ações, fluxos de atendimento, protocolos de acolhimento, mecanismos de 
articulação intersetorial e indicadores de monitoramento e avaliação do Programa ACOLHE; 
b) envolva ativamente os Conselhos Municipais relacionados (Assistência Social, Saúde, 
Educação, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa Idosa, Direitos da Mulher, se 
existentes), bem como o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Polícia 
Militar, a Polícia Civil e as organizações da sociedade civil que atuam no enfrentamento à 
violência doméstica e familiar; 
c) observe rigorosamente a legislação federal e estadual pertinente às políticas de proteção das 
vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança 
e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS); 
d) promova ampla divulgação do Programa ACOLHE junto à população, por meio de campanhas 
educativas, materiais informativos, canais de atendimento acessíveis e capacitação dos 
servidores públicos municipais; 
e) garanta a integração do Programa ACOLHE com os equipamentos e serviços municipais já 
existentes, otimizando recursos e fortalecendo a rede de proteção social. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, 27 de novembro de 2025. 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Vereador Martim Miguel Trarbach 
Presidente 
Vereador Reinaldo Valentin Frasson 
Relator 
Vereador Diogo Endlich de Oliveira 
Secretário 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vereador Abrão Levi Kiffer 
Presidente 
Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Relator 
Vereador Dorivanio Stein 
Secretário 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
Vereador Adriano Domingos Ciurlleti 
Presidente 
Vereador Dorivanio Stein 
Relator 
Vereador João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Secretário 
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 27/11/2025 15:33
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Assinado eletronicamente por JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI em 27/11/2025 15:47
Checksum: C7E25B85B03A2686A4973D1BB887ED34D7EE792057391A42065AA7F9BD3F4100
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