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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.
native_id15704

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PROJETO DE LEI Nº. 134/2025 
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO 
PREFERENCIAL EM EVENTOS 
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE 
MARECHAL FLORIANO/ES. 
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições constitucionais faz saber: 
APROVA: 
Art. 1º Os eventos realizados no Município de Marechal Floriano/ES deverão 
assegurar atendimento preferencial às seguintes pessoas: 
I – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II – pessoas com deficiência; 
III – pessoas com mobilidade reduzida, ainda que temporária; 
IV – gestantes; 
V – pessoas acompanhadas de crianças de colo. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os eventos realizados 
na Municipalidade, incluindo aqueles previstos no Calendário Oficial de Datas e 
Eventos do Município, como a Festa da Madeira, Festa do Café, Festa Alemã e 
Festa de Santo Antônio de Araguaya, bem como, eventos públicos ou privados não 
constantes nesse calendário, mas que atraiam público significativo.
Art. 2º O atendimento preferencial deverá ser garantido por meio da criação de fila 
exclusiva para o público previsto no art. 1º, quando houver condições estruturais 
para essa organização. 
Art. 3º Na impossibilidade operacional ou espacial de criação de fila prioritária 
independente, os responsáveis pelas barracas, estandes, pontos de atendimento 
ou, quando for o caso, os organizadores do evento, deverão disponibilizar 
funcionário identificado para realizar a chamada das pessoas contempladas por esta 
Lei, garantindo-lhes atendimento preferencial.
Parágrafo único. O atendimento preferencial deverá ser contínuo e sem causar 
tempo de espera superior ao da fila geral.
Art. 4º Os responsáveis pelas barracas, estandes ou pontos de atendimento, bem 
como os organizadores do evento quando o atendimento for de sua 
responsabilidade direta, deverão assegurar ampla divulgação da existência da fila 
prioritária ou da chamada preferencial, mediante cartazes, placas, avisos sonoros 
ou outros meios acessíveis e adequados ao público. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, definindo 
critérios técnicos, padrões de sinalização, parâmetros para definição de eventos com 
grande público, forma de fiscalização e penalidades aplicáveis em caso de 
descumprimento.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os organizadores a 
advertência e, em caso de reincidência, às sanções previstas em regulamento, sem 
prejuízo das demais responsabilidades civis cabíveis. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2025. 
João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Vereador 
Martim Miguel Trarbach 
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA 
O Município de Marechal Floriano é possuidor de uma diversificada agenda de 
eventos, que mobiliza grande público ao longo de todo o ano. Festividades 
tradicionais como a Italemanha, a Festa da Madeira, a Festa do Café, a Festa Alemã 
e a Festa de Santo Antônio de Araguaya, somadas às celebrações religiosas 
espalhadas pela Sede, Distritos e interior, atraem número expressivo de moradores 
e visitantes. Esses eventos, além de fortalecerem a cultura local e impulsionarem a 
economia, geram naturalmente grandes filas e aglomerações, especialmente em 
barracas, estandes e pontos de atendimento ao público. 
Diante dessa realidade, torna-se imprescindível garantir que idosos, pessoas com 
deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas 
de crianças de colo tenham condições adequadas de acesso aos serviços oferecidos 
durante tais eventos. A ausência de organização ou de mecanismos de prioridade 
pode gerar constrangimentos, longos períodos de espera e até riscos à saúde 
desses grupos, que já enfrentam limitações naturais em contextos de grande 
movimentação. Assim, o atendimento preferencial surge como medida justa, 
necessária e alinhada às políticas de inclusão e respeito à dignidade humana. 
A implementação de filas prioritárias ou, quando isso não for possível, a 
disponibilização de funcionário para gestão do atendimento preferencial, contribui 
para o tratamento igualitário e humanizado dentro dos eventos municipais. Além de 
assegurar direitos previstos em legislação nacional, essa prática reforça a 
preocupação do poder público com a proteção dos grupos mais vulneráveis, 
promovendo acolhimento, segurança e acessibilidade. Trata-se de uma iniciativa 
simples, de baixo custo e de alto impacto social, capaz de qualificar ainda mais os 
eventos tradicionais e religiosos que fazem parte da identidade de Marechal 
Floriano. 
Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2025. 
João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Vereador 
Martim Miguel Trarbach 
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003800310033003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 03/12/2025 14:46
Checksum: 6660A1A2D2FE7F0873941486E260B124F4275C24E5E09CE2CE665BFEA6288032
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.

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