| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O USO DE CARRO DE DIVULGAÇÃO E MINI TRIO ELÉTRICO, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA A DIVULGAÇÃO DE PAUTAS E EVENTOS EVANGÉLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES. |
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PROJETO DE LEI 135/2025 AUTORIZA O USO DE CARRO DE DIVULGAÇÃO E MINI TRIO ELÉTRICO, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA A DIVULGAÇÃO DE PAUTAS E EVENTOS EVANGÉLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: APROVA: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Marechal Floriano, o uso de carro de divulgação ou mini trio elétrico, sem fins lucrativos, destinado exclusivamente à divulgação de pautas, eventos, ações e atividades de natureza religiosa promovidas por igrejas, organizações religiosas e iniciativas comunitárias. Art. 2º O uso dos veículos de divulgação será permitido na sede do município, nos distritos e nas localidades do interior, desde que sejam respeitados os parâmetros sonoros de 70 dB (setenta decibéis), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.506/2014. Art. 3º O veículo de divulgação poderá ser utilizado em vias públicas, praças e demais espaços urbanos, obedecendo aos limites de volume sonoro definidos nesta Lei e às normas de trânsito vigentes. Art. 4º Para garantir o respeito ao bem-estar da população e às atividades essenciais, o veículo de divulgação deverá obrigatoriamente reduzir o volume do som a, no mínimo, 100 metros de distância ao transitar: I – nas proximidades de escolas durante o horário de funcionamento; II – nas proximidades de unidades básicas de saúde, hospitais ou qualquer local onde haja atendimento médico; III – nas proximidades de igrejas ou organizações religiosas que estejam realizando culto ou celebração religiosa no momento da passagem do veículo; IV – nas proximidades de capelas mortuárias ou locais onde esteja acontecendo velório. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos acima, o som deverá ser ajustado para volume mínimo, suficiente apenas para identificação de que o veículo está em atividade, sem causar incômodo aos usuários ou ao ambiente. Art. 5º O carro de divulgação ou mini trio elétrico utilizado para as atividades previstas nesta Lei deverá ser alugado ou de posse e responsabilidade da igreja, organização religiosa ou entidade comunitária promotora do evento, ficando vedado Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. o uso destes veículos para fins comerciais. Art . 6º. É vedado o uso do carro de divulgação ou mini trio elétrico para: I – fins comerciais; II – divulgação político-partidária; III – atividades que não estejam vinculadas à pauta religiosa ou que contrariem a natureza comunitária e sem fins lucrativos estabelecida por esta Lei. Art. 7º As igrejas, organizações religiosas ou responsáveis pela utilização dos veículos deverão manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento, respeitando normas de segurança, trânsito e convivência urbana. Art 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo normas complementares, fluxo de autorização, horários recomendados e demais procedimentos necessários à sua eficácia. Art 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável à advertência e, em caso de reincidência, à suspensão temporária da autorização de uso do veículo de divulgação no município. Art 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2025. João Cabral Rodrigues Cancellieri Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo regulamentar o uso de carros de divulgação e mini trios elétricos destinados exclusivamente à divulgação de pautas, eventos e atividades religiosas no Município de Marechal Floriano. A iniciativa busca atender a uma demanda real das igrejas e organizações religiosas que, historicamente, utilizam esses veículos como ferramenta de comunicação comunitária, especialmente em localidades mais afastadas ou com menor acesso a meios de divulgação digital. Ao assegurar um marco legal claro, o Município fortalece o exercício da liberdade religiosa e garante que tais ações ocorram de maneira organizada e em conformidade com o interesse público. A regulamentação proposta também tem como finalidade promover um equilíbrio entre a livre manifestação religiosa e o bem-estar da população. O uso indiscriminado de som automotivo pode gerar incômodos, conflitos e perturbação da ordem urbana, especialmente em áreas sensíveis como escolas, unidades de saúde e espaços de culto de outras denominações. Ao estabelecer limites sonoros, distâncias mínimas e regras de conduta, o Projeto protege a tranquilidade dos moradores, previne abusos e assegura que a divulgação não interfira em atividades essenciais ou ambientes que exigem silêncio e respeito. Por fim, a proposta contribui para o desenvolvimento organizado da atividade de divulgação sonora no município. Ao determinar que os veículos utilizados sejam alugados ou de posse das instituições religiosas e ao prever mecanismos de fiscalização, a Lei garante maior responsabilidade dos usuários, reduz riscos de uso indevido e fortalece a convivência harmoniosa entre as diferentes comunidades locais. Trata-se, portanto, de uma medida que moderniza a gestão urbana, valoriza a organização comunitária e promove o exercício saudável das tradições religiosas que fazem parte da identidade cultural de Marechal Floriano. João Cabral Rodrigues Cancellieri Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003800310034003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 03/12/2025 14:48 Checksum: 0C157E85D79186FDB0B7A85827904B4A1700110135635D17CC0D80B2AF3D36D6