br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 138/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "COMEÇAR BEM", QUE DESTINA VOUCHER PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15748

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 138/2025
INSTITUI O PROGRAMA "COMEÇAR 
BEM", QUE DESTINA VOUCHER PARA 
OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE 
MARECHAL FLORIANO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais, 
APROVA: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Programa 
''Começar bem'', em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VIII do art. 70 da 
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O Programa, instituído por esta Lei, tem como objetivo promover a 
manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como o acesso e a permanência dos 
estudantes da rede pública municipal, por meio da concessão de auxílio financeiro para 
aquisição de material e uniformes escolares. 
Art. 2° O Programa ''Começar bem'', destinado aos estudantes matriculados na 
Educação Infantil e no Ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, tem 
como objetivos:
I – possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de material e 
uniforme escolar; 
II – garantir ao beneficiário o poder de escolha dos materiais e uniformes a serem 
adquiridos; 
III – descentralizar a aquisição, fomentando a atividade econômica em diferentes 
estabelecimentos especializados na comercialização de materiais e uniformes 
escolares. 
Art. 3° A concessão do benefício previsto no art. 2° desta Lei ocorrerá por meio de 
auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pelos responsáveis do beneficiário.
Art. 4° O valor inicial do benefício será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) anuais, 
corrigidos anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e o custo básico 
de um kit, definido pela Secretaria competente.
§ 1° O auxílio financeiro será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos 
estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante opção expressa 
em declaração desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar a declaração para recebimento 
do benefício contendo, entre outros pontos relevantes, a opção de adesão ao Programa 
ou de renúncia ao voucher. 
Art. 5° Para implementação do Programa ''Começar bem'', o Poder Executivo poderá 
conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições:
I – estar regularmente matriculado na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na 
Educação de Jovens e adultos (quando ofertada) da rede pública municipal de ensino; 
II – comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e 
atividades complementares; 
III – firmar termo de responsabilidade, no qual constem as condições, valores, períodos 
de depósito e regras de manutenção do benefício; 
IV – autorizar o cancelamento do voucher em caso de perda da condição de beneficiário 
do Programa. 
§ 1° O auxílio será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos estudantes 
beneficiários. 
§ 2° Ficam dispensados da exigência de frequência mínima os alunos do primeiro ano 
da educação infantil e do ensino fundamental. 
§ 3° Os estabelecimentos comerciais credenciados que descumprirem as regras 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação 
no Programa por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de sanções civis e criminais aplicáveis. 
Art. 6° Os itens de material e uniforme escolar serão de livre escolha dos responsáveis, 
dentro da lista de itens essenciais definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos 
fornecedores de material e uniformes escolares, bem como os mecanismos de controle 
social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive sobre a execução 
financeira e orçamentária, por meio do site oficial do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação, deverá realizar levantamento periódico para definir valores de 
referência condizentes com a realidade socioeconômica de Marechal Floriano, servindo 
como base para a fixação e atualização do valor do voucher. 
Art. 8º Será excluído do Programa o aluno que:
I – interromper a matrícula; 
II – não cumprir a frequência mínima exigida no art. 5º, II; 
III – incorrer em fraude, simulação, desvio de finalidade ou falsificação documental. 
Art. 9º Estarão sujeitos a sanções administrativas, cíveis e criminais os pais ou 
responsáveis legais dos beneficiários quando comprovada fraude na utilização do 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
auxílio.
§ 1º Verificada qualquer irregularidade, será instaurado processo administrativo, e, 
constatada a infração, o caso será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para 
providências legais. 
§ 2º Em caso de abandono ou evasão escolar, o responsável deverá restituir os valores 
recebidos. 
§ 3º Excetuam-se do § 2º os alunos transferidos para outra rede municipal de ensino, 
por motivo justificado. 
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos 
beneficiários; 
II – monitorar semestralmente a assiduidade dos estudantes beneficiários. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação, deverá desenvolver campanhas educativas voltadas às 
famílias, orientando sobre o uso adequado do valor entregue por aluno, de acordo com 
as diretrizes dos kits essenciais indicados pelas instituições de ensino. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer as modificações 
orçamentárias necessárias no PPA, LDO e LOA para cumprir os termos da presente lei. 
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, se 
necessários, para pagamento do benefício previsto nesta Lei. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os atos necessários à execução 
do Programa, inclusive a alteração de valores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2025. 
Reinaldo Valentim Frasson 
Vereador 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA 
A escola deve ser um espaço de aprendizagem, acolhimento e igualdade de 
oportunidades. No entanto, observa-se que muitas crianças da rede pública 
municipal sentem-se desconfortáveis ao chegar à escola com materiais simples ou 
uniformes já bastante usados. Essa sensação, ainda que pareça secundária, pode 
marcar profundamente o estudante, afetando sua autoestima, sua participação em 
sala de aula e até mesmo sua motivação para aprender. Nenhuma criança deveria 
enfrentar essa dificuldade enquanto busca o direito mais básico e transformador que 
é a educação. 
Diante dessa realidade, o Programa “Igualmente na Escola” foi idealizado com a 
finalidade de garantir que todos os alunos tenham acesso a materiais e uniformes 
escolares em condições adequadas, minimizando desigualdades e prevenindo 
situações de constrangimento. Mais do que um benefício financeiro, o programa 
simboliza respeito, acolhimento e valorização, assegurando que cada estudante da 
rede municipal possa estudar com tranquilidade, confiança e motivação. 
Com essa iniciativa, reafirma-se o compromisso de que a escola deve ser um lugar 
de oportunidades justas, em que cada criança se sinta incluída e orgulhosa do 
caminho que está construindo em sua trajetória escolar. 
Reinaldo Valentim Frasson 
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003800310037003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 03/12/2025 14:53
Checksum: 0DC41A64E592ABC974C144BB1FE2B5BA20443C10D6FF1E33B1CD8B1B9F12AEF1

open original →