| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "COMEÇAR BEM", QUE DESTINA VOUCHER PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 138/2025 INSTITUI O PROGRAMA "COMEÇAR BEM", QUE DESTINA VOUCHER PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Programa ''Começar bem'', em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VIII do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O Programa, instituído por esta Lei, tem como objetivo promover a manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como o acesso e a permanência dos estudantes da rede pública municipal, por meio da concessão de auxílio financeiro para aquisição de material e uniformes escolares. Art. 2° O Programa ''Começar bem'', destinado aos estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, tem como objetivos: I – possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de material e uniforme escolar; II – garantir ao beneficiário o poder de escolha dos materiais e uniformes a serem adquiridos; III – descentralizar a aquisição, fomentando a atividade econômica em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de materiais e uniformes escolares. Art. 3° A concessão do benefício previsto no art. 2° desta Lei ocorrerá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pelos responsáveis do beneficiário. Art. 4° O valor inicial do benefício será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) anuais, corrigidos anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e o custo básico de um kit, definido pela Secretaria competente. § 1° O auxílio financeiro será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante opção expressa em declaração desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. § 2° A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar a declaração para recebimento do benefício contendo, entre outros pontos relevantes, a opção de adesão ao Programa ou de renúncia ao voucher. Art. 5° Para implementação do Programa ''Começar bem'', o Poder Executivo poderá conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições: I – estar regularmente matriculado na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e adultos (quando ofertada) da rede pública municipal de ensino; II – comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e atividades complementares; III – firmar termo de responsabilidade, no qual constem as condições, valores, períodos de depósito e regras de manutenção do benefício; IV – autorizar o cancelamento do voucher em caso de perda da condição de beneficiário do Programa. § 1° O auxílio será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos estudantes beneficiários. § 2° Ficam dispensados da exigência de frequência mínima os alunos do primeiro ano da educação infantil e do ensino fundamental. § 3° Os estabelecimentos comerciais credenciados que descumprirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação no Programa por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de sanções civis e criminais aplicáveis. Art. 6° Os itens de material e uniforme escolar serão de livre escolha dos responsáveis, dentro da lista de itens essenciais definida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos fornecedores de material e uniformes escolares, bem como os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive sobre a execução financeira e orçamentária, por meio do site oficial do Município. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá realizar levantamento periódico para definir valores de referência condizentes com a realidade socioeconômica de Marechal Floriano, servindo como base para a fixação e atualização do valor do voucher. Art. 8º Será excluído do Programa o aluno que: I – interromper a matrícula; II – não cumprir a frequência mínima exigida no art. 5º, II; III – incorrer em fraude, simulação, desvio de finalidade ou falsificação documental. Art. 9º Estarão sujeitos a sanções administrativas, cíveis e criminais os pais ou responsáveis legais dos beneficiários quando comprovada fraude na utilização do Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. auxílio. § 1º Verificada qualquer irregularidade, será instaurado processo administrativo, e, constatada a infração, o caso será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para providências legais. § 2º Em caso de abandono ou evasão escolar, o responsável deverá restituir os valores recebidos. § 3º Excetuam-se do § 2º os alunos transferidos para outra rede municipal de ensino, por motivo justificado. Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação: I – acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos beneficiários; II – monitorar semestralmente a assiduidade dos estudantes beneficiários. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá desenvolver campanhas educativas voltadas às famílias, orientando sobre o uso adequado do valor entregue por aluno, de acordo com as diretrizes dos kits essenciais indicados pelas instituições de ensino. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer as modificações orçamentárias necessárias no PPA, LDO e LOA para cumprir os termos da presente lei. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, para pagamento do benefício previsto nesta Lei. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os atos necessários à execução do Programa, inclusive a alteração de valores. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2025. Reinaldo Valentim Frasson Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA A escola deve ser um espaço de aprendizagem, acolhimento e igualdade de oportunidades. No entanto, observa-se que muitas crianças da rede pública municipal sentem-se desconfortáveis ao chegar à escola com materiais simples ou uniformes já bastante usados. Essa sensação, ainda que pareça secundária, pode marcar profundamente o estudante, afetando sua autoestima, sua participação em sala de aula e até mesmo sua motivação para aprender. Nenhuma criança deveria enfrentar essa dificuldade enquanto busca o direito mais básico e transformador que é a educação. Diante dessa realidade, o Programa “Igualmente na Escola” foi idealizado com a finalidade de garantir que todos os alunos tenham acesso a materiais e uniformes escolares em condições adequadas, minimizando desigualdades e prevenindo situações de constrangimento. Mais do que um benefício financeiro, o programa simboliza respeito, acolhimento e valorização, assegurando que cada estudante da rede municipal possa estudar com tranquilidade, confiança e motivação. Com essa iniciativa, reafirma-se o compromisso de que a escola deve ser um lugar de oportunidades justas, em que cada criança se sinta incluída e orgulhosa do caminho que está construindo em sua trajetória escolar. Reinaldo Valentim Frasson Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003800310037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003800310037003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 03/12/2025 14:53 Checksum: 0DC41A64E592ABC974C144BB1FE2B5BA20443C10D6FF1E33B1CD8B1B9F12AEF1