br-locleg corpus explorer

← Marechal Floriano (ES)

materia nº 98/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 122/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id15774

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PARECER CONTRÁRIO 098/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Projeto de Lei nº 122/2025 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar a destinação final dos resíduos de 
construção civil e dá outras providências. 
I – RELATÓRIO 
Chega a estas Comissões o Projeto de Lei nº 122/2025, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, que cria obrigação aos requerentes de obras quanto à indicação da 
destinação final dos resíduos da construção civil, estabelecendo parâmetros técnicos 
de estimativa volumétrica, exigências administrativas prévias e penalidades 
pecuniárias. 
Compete às Comissões analisar a legalidade, constitucionalidade, técnica 
legislativa, impacto financeiro, viabilidade administrativa e compatibilidade com a 
realidade municipal, nos termos do Regimento Interno. 
II – ANÁLISE JURÍDICA (COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO) 
1. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS 
CÁLCULOS 
O art. 2º do projeto fixa parâmetros genéricos de geração de resíduos, como: 
 0,125 m³ de entulho por m² de área construída; 
 0,05 m³/m² em reformas; 
 0,50 m³/m² em demolições. 
Contudo, não há qualquer memória de cálculo, estudo técnico, laudo de engenharia, 
nem referência a norma da ABNT, CONAMA ou órgão técnico oficial que justifique tais 
índices. 
O projeto mistura conceitos distintos de volume, densidade e tipo de material, 
ignorando que (Exemplo): 
 1 m³ de concreto armado possui densidade completamente distinta de 
 1 m³ de lajota cerâmica, bloco, telha ou solo contaminado. 
➡ Cada material possui massa específica e comportamento volumétrico diferente, 
o que torna juridicamente inseguro e tecnicamente inválido fixar um índice único e 
abstrato. 
2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA 
O projeto impõe obrigações sem que o Município disponha da estrutura necessária
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
para seu cumprimento. 
➡ O próprio Município não possui área pública de transbordo, triagem ou 
destinação final licenciada para resíduos da construção civil. 
Portanto: 
 Exige-se do cidadão indicar local de destinação que, na prática, não existe no 
território municipal; 
 Não há comprovação de existência de empreendimentos privados 
licenciados dentro do município para tal finalidade. 
 Trata-se de obrigação materialmente impossível, o que afronta o brocardo 
jurídico: 
3. INVASÃO DE COMPETÊNCIA E CONFLITO COM NORMAS FEDERAIS 
A Resolução CONAMA nº 307/2002 estabelece diretrizes para gestão de resíduos da 
construção civil e condiciona exigências a Planos Municipais de Gestão Integrada de 
Resíduos, os quais: 
 não são mencionados; 
 não foram atualizados ou sequer citados no projeto. 
4. SANÇÃO DESPROPORCIONAL E DESCONEXA DA REALIDADE LOCAL 
O art. 6º prevê multa de 500 URMF por metro cúbico (m³) de entulho descartado 
irregularmente. 
Falhas identificadas: 
 Não se define como será feita a aferição exata do volume; 
 Não se esclarece quem mensura, qual método técnico, nem se haverá 
contraditório; 
 Penalidade elevada, sem estudo de impacto socioeconômico, podendo atingir 
pequenos construtores e cidadãos de baixa renda. 

III – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (COMISSÃO DE FINANÇAS) 
5. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 
Embora o projeto alegue redução de custos ao Município, não apresenta qualquer 
estimativa financeira, contrariando: 
 art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 
Além disso, o projeto: 
 cria novas atribuições de fiscalização; 
 exige vistorias prévias; 
 demanda estrutura técnica e pessoal especializado. 
➡ Tudo isso gera despesa indireta, sem previsão orçamentária. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
6. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE ÔNUS AO PARTICULAR 
O art. 8º impõe integralmente ao responsável pela obra todos os custos de destinação. 
Todavia: 
 o Município não oferece alternativa pública; 
 não há política de incentivo, convênio ou logística reversa; 
IV – FALHAS DE EXEQUIBILIDADE PRÁTICA 
 Não existe área municipal licenciada para recebimento; 
 Não se comprova existência de empresas licenciadas locais suficientes; 
 A fiscalização dependeria de estrutura que o Município não demonstrou possuir; 
V – CONCLUSÃO E VOTO DAS COMISSÕES 
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, bem como 
de Finanças e Orçamento e Obras e serviços urbanos, OPINAM DE FORMA 
CONTRÁRIA à aprovação do Projeto de Lei nº 122/2025, pelos seguintes fundamentos: 
✔ vício técnico nos cálculos de estimativa de resíduos; 
✔ ausência de fundamentação técnica e normativa; 
✔ imposição de obrigação materialmente impossível; 
✔ inexistência de área de destinação licenciada no município; 
✔ sanções desproporcionais; 
✔ ausência de impacto financeiro e orçamentário; 
✔ risco à segurança jurídica e à razoabilidade administrativa. 
Marechal Floriano, 16 de dezembro de 2025. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Martim Miguel Trarbach 
Presidente
Reinaldo Valentin Frasson 
Relator
Diogo Endlich de Oliveira 
Secretário
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Abrão Levi Kiffer 
Presidente
João Cabral Rodrigues Cancellieri 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Relator
Dorivanio Stein 
Secretário
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Cezar Tadeu Ronchi Junior 
Presidente
Abrão Levi Kiffer 
Relator
Martim Miguel Trarbach 
Secretário
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
36003900320030003A005000
Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 17/12/2025 09:23
Checksum: 380CC7E03C89D19D42BBF26EE4EE42B1DAB7CAB001FC6B911552872C526376A4
Assinado eletronicamente por REINALDO VALENTIM FRASSON em 17/12/2025 16:46
Checksum: 2FAF902052B9E68E3F8673AAD3774202683F24B77A6AE25C5FB6F04F23098178
Assinado eletronicamente por Cezar Tadeu Ronchi Junior em 18/12/2025 13:56
Checksum: 6EE90331CCB7F451107C2F812000AF7659A0D71AA2E4BA49C3426B950643D227

open original →