| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 122/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PARECER CONTRÁRIO 098/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Projeto de Lei nº 122/2025 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar a destinação final dos resíduos de construção civil e dá outras providências. I – RELATÓRIO Chega a estas Comissões o Projeto de Lei nº 122/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que cria obrigação aos requerentes de obras quanto à indicação da destinação final dos resíduos da construção civil, estabelecendo parâmetros técnicos de estimativa volumétrica, exigências administrativas prévias e penalidades pecuniárias. Compete às Comissões analisar a legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa, impacto financeiro, viabilidade administrativa e compatibilidade com a realidade municipal, nos termos do Regimento Interno. II – ANÁLISE JURÍDICA (COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO) 1. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS O art. 2º do projeto fixa parâmetros genéricos de geração de resíduos, como: 0,125 m³ de entulho por m² de área construída; 0,05 m³/m² em reformas; 0,50 m³/m² em demolições. Contudo, não há qualquer memória de cálculo, estudo técnico, laudo de engenharia, nem referência a norma da ABNT, CONAMA ou órgão técnico oficial que justifique tais índices. O projeto mistura conceitos distintos de volume, densidade e tipo de material, ignorando que (Exemplo): 1 m³ de concreto armado possui densidade completamente distinta de 1 m³ de lajota cerâmica, bloco, telha ou solo contaminado. ➡ Cada material possui massa específica e comportamento volumétrico diferente, o que torna juridicamente inseguro e tecnicamente inválido fixar um índice único e abstrato. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA O projeto impõe obrigações sem que o Município disponha da estrutura necessária Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. para seu cumprimento. ➡ O próprio Município não possui área pública de transbordo, triagem ou destinação final licenciada para resíduos da construção civil. Portanto: Exige-se do cidadão indicar local de destinação que, na prática, não existe no território municipal; Não há comprovação de existência de empreendimentos privados licenciados dentro do município para tal finalidade. Trata-se de obrigação materialmente impossível, o que afronta o brocardo jurídico: 3. INVASÃO DE COMPETÊNCIA E CONFLITO COM NORMAS FEDERAIS A Resolução CONAMA nº 307/2002 estabelece diretrizes para gestão de resíduos da construção civil e condiciona exigências a Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos, os quais: não são mencionados; não foram atualizados ou sequer citados no projeto. 4. SANÇÃO DESPROPORCIONAL E DESCONEXA DA REALIDADE LOCAL O art. 6º prevê multa de 500 URMF por metro cúbico (m³) de entulho descartado irregularmente. Falhas identificadas: Não se define como será feita a aferição exata do volume; Não se esclarece quem mensura, qual método técnico, nem se haverá contraditório; Penalidade elevada, sem estudo de impacto socioeconômico, podendo atingir pequenos construtores e cidadãos de baixa renda. III – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (COMISSÃO DE FINANÇAS) 5. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Embora o projeto alegue redução de custos ao Município, não apresenta qualquer estimativa financeira, contrariando: art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Além disso, o projeto: cria novas atribuições de fiscalização; exige vistorias prévias; demanda estrutura técnica e pessoal especializado. ➡ Tudo isso gera despesa indireta, sem previsão orçamentária. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 6. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE ÔNUS AO PARTICULAR O art. 8º impõe integralmente ao responsável pela obra todos os custos de destinação. Todavia: o Município não oferece alternativa pública; não há política de incentivo, convênio ou logística reversa; IV – FALHAS DE EXEQUIBILIDADE PRÁTICA Não existe área municipal licenciada para recebimento; Não se comprova existência de empresas licenciadas locais suficientes; A fiscalização dependeria de estrutura que o Município não demonstrou possuir; V – CONCLUSÃO E VOTO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, bem como de Finanças e Orçamento e Obras e serviços urbanos, OPINAM DE FORMA CONTRÁRIA à aprovação do Projeto de Lei nº 122/2025, pelos seguintes fundamentos: ✔ vício técnico nos cálculos de estimativa de resíduos; ✔ ausência de fundamentação técnica e normativa; ✔ imposição de obrigação materialmente impossível; ✔ inexistência de área de destinação licenciada no município; ✔ sanções desproporcionais; ✔ ausência de impacto financeiro e orçamentário; ✔ risco à segurança jurídica e à razoabilidade administrativa. Marechal Floriano, 16 de dezembro de 2025. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Martim Miguel Trarbach Presidente Reinaldo Valentin Frasson Relator Diogo Endlich de Oliveira Secretário COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Abrão Levi Kiffer Presidente João Cabral Rodrigues Cancellieri Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Relator Dorivanio Stein Secretário COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Cezar Tadeu Ronchi Junior Presidente Abrão Levi Kiffer Relator Martim Miguel Trarbach Secretário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 36003900320030003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 36003900320030003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 17/12/2025 09:23 Checksum: 380CC7E03C89D19D42BBF26EE4EE42B1DAB7CAB001FC6B911552872C526376A4 Assinado eletronicamente por REINALDO VALENTIM FRASSON em 17/12/2025 16:46 Checksum: 2FAF902052B9E68E3F8673AAD3774202683F24B77A6AE25C5FB6F04F23098178 Assinado eletronicamente por Cezar Tadeu Ronchi Junior em 18/12/2025 13:56 Checksum: 6EE90331CCB7F451107C2F812000AF7659A0D71AA2E4BA49C3426B950643D227