| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”. |
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PROJETO DE LEI Nº. 05/2026 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano, o Programa Municipal de Estágio, destinado a regulamentar a realização de estágio de estudantes de educação básica (ensino médio), educação profissional técnica de nível médio e ensino superior, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que a ela se integra subsidiariamente. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, conforme definição da Lei Federal nº 11.788/2008. CAPÍTULO II – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO Art. 3º O Programa de Estágio da Câmara Municipal obedecerá obrigatoriamente às disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, inclusive no que tange aos seus requisitos, direitos e deveres das partes. Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Estágio: I – Promover a integração entre teoria e prática profissional, contribuindo para a formação educacional e profissional dos estudantes; II – Proporcionar experiências que complementem os currículos escolares e acadêmicos; III – Incentivar a inserção de estudantes no mercado de trabalho, em ambiente supervisionado; IV – Respeitar os princípios de legalidade, igualdade, publicidade e eficiência. CAPÍTULO III – DOS ESTAGIÁRIOS, REQUISITOS E DURAÇÃO Art. 5º Poderão participar do Programa os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino reconhecidas, na forma da Lei Federal nº 11.788/2008. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 6º O estágio, obrigatório ou não, observará os requisitos previstos na Lei Federal nº 11.788/2008, em especial: I – matrícula e frequência regular do estagiário; II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação do estagiário. Art. 7º O estágio poderá ter a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses para cada nível de formação, contado a partir da data de início, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, sem limitação de tempo. § 1º O recesso remunerado será de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de estágio ou proporcional ao período estagiado quando inferior a um ano, preferencialmente coincidente com férias escolares, conforme Lei Federal. CAPÍTULO IV – DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS Art. 8º A jornada de atividades do estagiário observará os limites previstos na legislação federal: I – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes da educação profissional de nível médio e superior; II – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes da educação fundamental e médio. Art. 9º A concessão de bolsa-auxílio, será de $ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais para alunos de Ensino Médio e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais para alunos do Ensino Superior. § 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. § 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se a bolsa-auxílio, sendo vedado o pagamento de 13º salário, abono ou acréscimo de qualquer natureza CAPÍTULO V – DO SEGURO E DA SUPERVISÃO Art. 10. A parte concedente ficará obrigada a contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário, coberto durante todo o período de estágio, nos termos da legislação federal. Art. 11. O estágio deverá ser supervisionado por um profissional qualificado da concedente. CAPÍTULO VI – DO NÚMERO DE VAGAS Art. 12. O número de vagas de estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal observará os limites de acordo com a proporcionalidade recomendada pela Lei Federal nº Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. 11.788/2008 e a capacidade administrativa, respeitados os critérios de necessidade e conveniência. § 1º Esta lei substitui e revoga, no que couber, dispositivos de lei municipal anterior (Lei nº 1.791/2017 e alterações posteriores, que tratem de número fixo de vagas ou disposições conflitantes com a legislação federal. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.791/2017 e suas alterações. Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026 Juarez José Xavier Cezar Tadeu Ronchi Junior Dorivanio Stein Presidente Vice-Presidente 1º Secrertário Abrão Levi Kiffer Diogo Endlich de Oliveira 2º Vice-Presidente 1º Secrertário Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003000390039003A005000 Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 22/01/2026 10:44 Checksum: 7437927503EECEA0CE76D9E669C89092021984D1FF7F6605230752C2E9C446B5