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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-22
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
native_id15794

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PROJETO DE LEI Nº. 05/2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL”.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições constitucionais faz saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano, o Programa
Municipal de Estágio, destinado a regulamentar a realização de estágio de estudantes de
educação básica (ensino médio), educação profissional técnica de nível médio e ensino
superior, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que
a ela se integra subsidiariamente. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa ao aprendizado de competências próprias
da atividade profissional, conforme definição da Lei Federal nº 11.788/2008. 
CAPÍTULO II – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO
Art. 3º O Programa de Estágio da Câmara Municipal obedecerá obrigatoriamente às
disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, inclusive no que tange aos seus requisitos,
direitos e deveres das partes. 
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Estágio:
I – Promover a integração entre teoria e prática profissional, contribuindo para a formação
educacional e profissional dos estudantes;
II – Proporcionar experiências que complementem os currículos escolares e acadêmicos;
III – Incentivar a inserção de estudantes no mercado de trabalho, em ambiente
supervisionado;
IV – Respeitar os princípios de legalidade, igualdade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III – DOS ESTAGIÁRIOS, REQUISITOS E DURAÇÃO
Art. 5º Poderão participar do Programa os estudantes regularmente matriculados em
instituições de ensino reconhecidas, na forma da Lei Federal nº 11.788/2008. 
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 6º O estágio, obrigatório ou não, observará os requisitos previstos na Lei Federal nº
11.788/2008, em especial:
I – matrícula e frequência regular do estagiário;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente e a
instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a formação do estagiário. 
Art. 7º O estágio poderá ter a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses para cada nível
de formação, contado a partir da data de início, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência, sem limitação de tempo. 
§ 1º O recesso remunerado será de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de estágio ou
proporcional ao período estagiado quando inferior a um ano, preferencialmente coincidente
com férias escolares, conforme Lei Federal. 
CAPÍTULO IV – DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º A jornada de atividades do estagiário observará os limites previstos na legislação
federal:
I – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes da educação
profissional de nível médio e superior;
II – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes da educação
fundamental e médio. 
Art. 9º A concessão de bolsa-auxílio, será de $ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais para
alunos de Ensino Médio e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais para alunos do Ensino
Superior.
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se a bolsa-auxílio, sendo vedado o
pagamento de 13º salário, abono ou acréscimo de qualquer natureza
CAPÍTULO V – DO SEGURO E DA SUPERVISÃO
Art. 10. A parte concedente ficará obrigada a contratar seguro contra acidentes pessoais
para o estagiário, coberto durante todo o período de estágio, nos termos da legislação
federal. 
Art. 11. O estágio deverá ser supervisionado por um profissional qualificado da
concedente. 
CAPÍTULO VI – DO NÚMERO DE VAGAS
Art. 12. O número de vagas de estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal observará
os limites de acordo com a proporcionalidade recomendada pela Lei Federal nº
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
11.788/2008 e a capacidade administrativa, respeitados os critérios de necessidade e
conveniência. 
§ 1º Esta lei substitui e revoga, no que couber, dispositivos de lei municipal anterior (Lei nº
1.791/2017 e alterações posteriores, que tratem de número fixo de vagas ou disposições
conflitantes com a legislação federal. 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.791/2017 e suas alterações. 
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026
Juarez José Xavier Cezar Tadeu Ronchi Junior Dorivanio Stein
Presidente Vice-Presidente 1º Secrertário
Abrão Levi Kiffer Diogo Endlich de Oliveira 
2º Vice-Presidente 1º Secrertário
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003000390039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003000390039003A005000
Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 22/01/2026 10:44
Checksum: 7437927503EECEA0CE76D9E669C89092021984D1FF7F6605230752C2E9C446B5

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