| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de identificação de ruas, avenidas, praças e logradouros públicos, contendo informações históricas sobre a pessoa que dá nome ao local, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES. |
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PROJETO DE LEI Nº. 01/2026 Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de identificação de ruas, avenidas, praças e logradouros públicos, contendo informações históricas sobre a pessoa que dá nome ao local, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber: Aprova: Art. 1º. Fica por esta Lei, instituída, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a implantação de QR Code, nas placas de identificação de ruas, avenidas, praças e logradouros públicos contendo informações históricas sobre a pessoa que dá nome ao local, permitindo o acesso digital à história e às informações biográficas da pessoa homenageada com a denominação do local. Art. 2º. As placas deverão conter, no mínimo: I – o nome oficial do logradouro; II – o CEP correspondente; III – o QR Code direcionando para página digital oficial do Município; IV – identificação visual padronizada, garantindo acessibilidade e fácil leitura. Art. 3º. O conteúdo acessado por meio do QR Code deverá apresentar, de forma clara e objetiva: I – breve biografia da pessoa homenageada; II – contexto histórico e relevância para o Município, Estado ou País; III – data de nascimento e falecimento, quando disponíveis; IV – imagens, documentos ou registros históricos, quando houver; V – referência à lei ou ato administrativo que denominou o logradouro. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 4º. A gestão, atualização e manutenção das informações disponibilizadas por meio do QR Code ficarão sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, podendo contar com a colaboração de arquivos públicos, museus, instituições de ensino e entidades culturais. Art. 5º. A implantação das placas poderá ocorrer de forma gradual, observada a disponibilidade orçamentária, priorizando: I – vias centrais e de grande circulação; II – logradouros com relevante valor histórico e cultural; III – novos loteamentos e denominações futuras. Art. 6º. A implantação das placas previstas nesta Lei deverá observar as normas de trânsito e sinalização vigentes, dependendo de prévia análise técnica e autorização dos órgãos competentes, em especial do DETRAN/ES, quando aplicável. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo padrões técnicos, layout das placas, critérios para o conteúdo histórico e procedimentos de articulação com os órgãos de trânsito. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026. Adriano Domingos Ciurlleti Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo valorizar a memória, a história e a identidade cultural do Município, utilizando a tecnologia como ferramenta de educação, cidadania e preservação histórica. A implantação de placas com QR Code permitirá que moradores, estudantes, turistas e visitantes tenham acesso rápido e gratuito à história das personalidades que dão nome aos logradouros públicos, fortalecendo o sentimento de pertencimento e o conhecimento sobre a trajetória do Município de Marechal Floriano/ES. Além de contribuir para a educação histórica e cultural, a iniciativa promove inovação, acessibilidade à informação e modernização da sinalização urbana, sem comprometer a estética ou a funcionalidade das placas tradicionais. Nesse contexto, cabe ressaltar que a execução do projeto ora apresentado deverá respeitar a legislação de trânsito vigente, dependendo de análise técnica e eventual autorização do DETRAN/ES, garantindo que a instalação das placas não comprometa a segurança viária, nem a padronização da sinalização urbana. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por reconhecer sua relevância cultural, educativa e social para o Município de Marechal Floriano/ES. Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026. Adriano Domingos Ciurlleti Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003000390035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003000390035003A005000 Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 26/01/2026 09:02 Checksum: D4ED7B0F6F8614653DECAF0E67A5CE0F02B8FEE449A5C4D880620F2BC605669C