| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES O PROGRAMA “TAXA DE LIXO TRANSPARENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 11/2026 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES O PROGRAMA “TAXA DE LIXO TRANSPARENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que aprova a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Programa “Taxa de Lixo Transparente”, com o objetivo de ampliar a transparência, o acesso à informação e a conscientização dos contribuintes acerca da arrecadação e da destinação dos recursos provenientes da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos. Art. 2º O Programa Taxa de Lixo Transparente tem como finalidades: I – promover o controle social e a participação cidadã; II – fortalecer a confiança do contribuinte na gestão pública; III – demonstrar de forma clara, acessível e objetiva a aplicação dos recursos arrecadados com a taxa; IV – estimular a adimplência por meio da informação e da transparência; V – contribuir para a conscientização ambiental e a correta gestão dos resíduos sólidos. Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, de forma periódica e acessível à população, informações relativas à arrecadação da Taxa de Lixo, incluindo, no mínimo: I – o valor total arrecadado por exercício; II – a arrecadação discriminada por bairros, distritos ou localidades do Município; III – a comparação da arrecadação entre exercícios anteriores, sempre que houver atualização dos dados disponibilizados à população. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 4º Deverão constar, igualmente, informações sobre a destinação dos recursos arrecadados com a Taxa de Lixo, indicando: I – os serviços públicos financiados, tais como coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; II – investimentos em limpeza urbana, manutenção de equipamentos, frota e infraestrutura relacionada ao manejo de resíduos; III – percentuais aproximados de aplicação dos recursos por tipo de serviço. Art. 5º O Programa Taxa de Lixo Transparente deverá divulgar, ainda: I – o quantitativo de imóveis contribuintes inadimplentes; II – o percentual (%) de inadimplência em relação ao total de imóveis cadastrados; III – dados comparativos de inadimplência entre exercícios, sempre que houver atualização das informações. Art. 6º As informações divulgadas deverão conter linguagem simples, recursos gráficos, tabelas ou infográficos, de modo a facilitar a compreensão por parte da população. Art. 7º As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas, de forma resumida e objetiva, nos documentos de cobrança da Taxa de Lixo, podendo ser complementadas por meio eletrônico, especialmente no Portal da Transparência do Município ou outro meio oficial de comunicação. Parágrafo único. A divulgação deverá conter, no mínimo, dados consolidados sobre arrecadação, destinação dos recursos e percentual de inadimplência, podendo remeter o contribuinte a canais digitais para acesso às informações detalhadas. Art. 8º As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas no prazo máximo de até 2 (dois) anos, garantindo tempo hábil para o levantamento, consolidação, análise e tratamento adequado dos dados antes de sua divulgação à população. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 9º A implementação do Programa Taxa de Lixo Transparente não implicará, necessariamente, aumento de despesas, devendo ser realizada, preferencialmente, com a utilização da estrutura administrativa e tecnológica já existente. Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, para assegurar sua plena execução. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a transparência na gestão pública municipal, assegurando ao contribuinte florianense acesso claro, objetivo e acessível às informações relacionadas à arrecadação da Taxa de Lixo, bem como à aplicação dos recursos provenientes dessa cobrança. A disponibilização desses dados de forma organizada e compreensível promove o controle social, amplia a confiança da população na Administração Pública e estimula a participação cidadã na fiscalização das ações do Poder Público. Outro aspecto relevante da proposta é o caráter orientador e educativo do Programa Taxa de Lixo Transparente, especialmente no que se refere aos contribuintes inadimplentes. Ao divulgar dados consolidados sobre inadimplência e, sempre que possível, orientar quanto às possibilidades de regularização fiscal, o Município contribui para a conscientização da população acerca da importância do cumprimento das obrigações relacionadas à taxa, reduzindo a inadimplência por meio da informação e da educação fiscal, e não apenas por medidas punitivas. Por fim, a ampla divulgação dessas informações à população em geral possibilita uma compreensão mais clara de como os valores arrecadados retornam à sociedade por meio da prestação de serviços essenciais, como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação adequada dos resíduos sólidos. Trata-se de uma iniciativa que alia transparência, responsabilidade ambiental e boa governança, promovendo uma gestão pública mais eficiente, participativa e alinhada aos princípios da publicidade, da eficiência e do interesse público, previstos na Constituição Federal. Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003200310032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003200310032003A005000 Assinado eletronicamente por Sonia Maria dos Santos em 04/02/2026 16:12 Checksum: 507108E532B6A5DD28F3A645EABAE469BDA536F1436ACBB17A97D4E6DE4484AA