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materia nº 6/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaTRATA-SE DE ANÁLISE DO VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 072/2025, QUE INSTITUI O PROJETO “COLÔNIA DE FÉRIAS MUNICIPAL” NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, VOLTADO À RECREAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO INFANTIL DURANTE O RECESSO ESCOLAR.
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PARECER CONTRÁRIO Nº 006/2026 
AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 072/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdução
Trata-se de análise do Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
ao Projeto de Lei nº 072/2025, que institui o Projeto “Colônia de Férias Municipal” no 
Município de Marechal Floriano/ES, voltado à recreação e ao desenvolvimento infantil 
durante o recesso escolar.
O veto fundamenta-se, em síntese, em suposto vício de iniciativa, criação de 
despesas sem indicação de fonte de custeio e afronta ao princípio da separação dos 
poderes.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria.
Análise Jurídica
Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei versa sobre política pública de 
interesse local, especialmente voltada à proteção integral da criança e do adolescente, 
bem como à promoção do lazer, da educação e do desenvolvimento social.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, assegura ao Município competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o artigo 227 da Constituição 
impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da 
criança e do adolescente, incluindo lazer, educação e convivência comunitária.
Nesse contexto, a instituição de programa voltado à recreação infantil no período de 
recesso escolar encontra amparo direto na ordem constitucional.
Quanto ao alegado vício de iniciativa, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal 
Federal de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituem programas ou 
diretrizes gerais de políticas públicas não configuram, por si só, invasão da 
competência privativa do Chefe do Executivo, desde que não criem estrutura 
administrativa específica nem cargos públicos.
O Projeto de Lei em análise limita-se a instituir diretriz programática, não criando 
órgãos, cargos ou alterando a estrutura administrativa municipal.
No que se refere à suposta criação de despesas sem indicação de fonte de custeio, 
observa-se que a jurisprudência majoritária admite leis de caráter programático, cuja 
execução fica condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade 
orçamentária.
Também não procede a alegação de afronta à separação dos poderes, pois o 
Legislativo exerce sua função típica ao formular políticas públicas e estabelecer 
diretrizes gerais.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que não se verifica inconstitucionalidade 
formal ou material no Projeto de Lei nº 072/2025, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO 
DO VETO INTEGRAL.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. 
Martim Miguel Trarbach – Presidente 
Reinaldo Valentin Frasson – Relator 
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário

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