| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | TRATA-SE DE ANÁLISE DO VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 072/2025, QUE INSTITUI O PROJETO “COLÔNIA DE FÉRIAS MUNICIPAL” NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, VOLTADO À RECREAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO INFANTIL DURANTE O RECESSO ESCOLAR. |
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PARECER CONTRÁRIO Nº 006/2026 AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 072/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Introdução Trata-se de análise do Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 072/2025, que institui o Projeto “Colônia de Férias Municipal” no Município de Marechal Floriano/ES, voltado à recreação e ao desenvolvimento infantil durante o recesso escolar. O veto fundamenta-se, em síntese, em suposto vício de iniciativa, criação de despesas sem indicação de fonte de custeio e afronta ao princípio da separação dos poderes. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Análise Jurídica Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei versa sobre política pública de interesse local, especialmente voltada à proteção integral da criança e do adolescente, bem como à promoção do lazer, da educação e do desenvolvimento social. A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o artigo 227 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo lazer, educação e convivência comunitária. Nesse contexto, a instituição de programa voltado à recreação infantil no período de recesso escolar encontra amparo direto na ordem constitucional. Quanto ao alegado vício de iniciativa, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituem programas ou diretrizes gerais de políticas públicas não configuram, por si só, invasão da competência privativa do Chefe do Executivo, desde que não criem estrutura administrativa específica nem cargos públicos. O Projeto de Lei em análise limita-se a instituir diretriz programática, não criando órgãos, cargos ou alterando a estrutura administrativa municipal. No que se refere à suposta criação de despesas sem indicação de fonte de custeio, observa-se que a jurisprudência majoritária admite leis de caráter programático, cuja execução fica condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária. Também não procede a alegação de afronta à separação dos poderes, pois o Legislativo exerce sua função típica ao formular políticas públicas e estabelecer diretrizes gerais. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que não se verifica inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei nº 072/2025, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL. Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário