| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | TRATA-SE DA ANÁLISE DO VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 095/2025, QUE INSTITUI O PROJETO “FUTURO EM AÇÃO – INSERÇÃO DE ADOLESCENTES NO MERCADO DE TRABALHO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO. |
| native_id | 15854 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER CONTRÁRIO Nº 007/2026 AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 095/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Introdução Trata-se da análise do Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 095/2025, que institui o Projeto “Futuro em Ação – Inserção de Adolescentes no Mercado de Trabalho”, no âmbito do Município de Marechal Floriano. O veto fundamenta-se, em síntese, em alegado vício de iniciativa, criação de despesas sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, insegurança jurídica e violação ao princípio da separação dos poderes. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Análise Jurídica Inicialmente, cumpre ressaltar que o Projeto de Lei versa sobre política pública de juventude, educação complementar e inclusão social, matéria inserida no interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como em consonância com o art. 227 da Constituição, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos do adolescente à profissionalização, dignidade e convivência comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente igualmente prevê, em seus arts. 60 a 69, políticas públicas voltadas à formação profissional e à proteção do adolescente trabalhador, autorizando o Poder Público municipal a instituir programas de incentivo à inserção responsável no mundo do trabalho. Quanto ao alegado vício de iniciativa, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar para proposições que instituam diretrizes gerais de políticas públicas, desde que não criem cargos, não alterem a estrutura administrativa nem interfiram diretamente na organização interna do Executivo. O Projeto em análise possui natureza programática, limitando-se a instituir política pública de caráter social, sem criar órgãos, cargos ou funções, preservando ao Executivo a plena autonomia para regulamentar e executar o programa conforme critérios técnicos e disponibilidade financeira. Importante destacar que o próprio STF já firmou entendimento de que a simples criação de despesa não caracteriza, por si só, vício de iniciativa, quando a lei não dispõe sobre estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores. No aspecto orçamentário, embora o veto sustente ausência de estimativa de impacto financeiro, tal exigência é aplicável à fase de execução da política pública, sendo plenamente possível que a implementação do programa seja condicionada à prévia dotação orçamentária, observando-se o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A lei aprovada não impõe execução imediata ou obrigatória, tratando-se de norma autorizativa, cuja efetivação depende de regulamentação posterior pelo Executivo, respeitando-se a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o princípio da reserva do possível. Não procede, igualmente, a alegação de afronta à separação dos poderes, pois cabe ao Legislativo formular políticas públicas e estabelecer diretrizes sociais, enquanto ao Executivo compete sua regulamentação e implementação, preservando-se a harmonia entre os Poderes. Quanto à suposta insegurança jurídica e sobreposição normativa, eventuais ajustes técnicos podem ser promovidos por meio de regulamentação ou futura adequação legislativa, não constituindo fundamento suficiente para a manutenção do veto integral, sobretudo diante do relevante interesse social da matéria. Fundamentos para Rejeição do Veto • O projeto trata de interesse local e proteção integral ao adolescente; • Possui natureza programática, sem criação de cargos ou estrutura administrativa; • Não impõe despesa imediata, condicionando sua execução à disponibilidade orçamentária; • A iniciativa parlamentar é legítima para instituição de políticas públicas; • O Executivo mantém competência plena para regulamentar e operacionalizar o programa. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO VETO, com a consequente manutenção do Projeto de Lei nº 095/2025, por atender ao interesse público e aos mandamentos constitucionais de proteção à juventude. Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário