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materia nº 7/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaTRATA-SE DA ANÁLISE DO VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 095/2025, QUE INSTITUI O PROJETO “FUTURO EM AÇÃO – INSERÇÃO DE ADOLESCENTES NO MERCADO DE TRABALHO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
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PARECER CONTRÁRIO Nº 007/2026 
AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 095/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdução
Trata-se da análise do Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto 
de Lei nº 095/2025, que institui o Projeto “Futuro em Ação – Inserção de Adolescentes 
no Mercado de Trabalho”, no âmbito do Município de Marechal Floriano.
O veto fundamenta-se, em síntese, em alegado vício de iniciativa, criação de despesas 
sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, afronta à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, insegurança jurídica e violação ao princípio da separação 
dos poderes.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria.
Análise Jurídica
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Projeto de Lei versa sobre política pública de 
juventude, educação complementar e inclusão social, matéria inserida no interesse 
local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como em 
consonância com o art. 227 da Constituição, que impõe ao Poder Público o dever de 
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos do adolescente à profissionalização, 
dignidade e convivência comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente igualmente prevê, em seus arts. 60 a 69, 
políticas públicas voltadas à formação profissional e à proteção do adolescente 
trabalhador, autorizando o Poder Público municipal a instituir programas de incentivo 
à inserção responsável no mundo do trabalho.
Quanto ao alegado vício de iniciativa, a jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar para proposições que instituam 
diretrizes gerais de políticas públicas, desde que não criem cargos, não alterem a 
estrutura administrativa nem interfiram diretamente na organização interna do 
Executivo.
O Projeto em análise possui natureza programática, limitando-se a instituir política 
pública de caráter social, sem criar órgãos, cargos ou funções, preservando ao 
Executivo a plena autonomia para regulamentar e executar o programa conforme 
critérios técnicos e disponibilidade financeira.
Importante destacar que o próprio STF já firmou entendimento de que a simples 
criação de despesa não caracteriza, por si só, vício de iniciativa, quando a lei não 
dispõe sobre estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores.
No aspecto orçamentário, embora o veto sustente ausência de estimativa de impacto 
financeiro, tal exigência é aplicável à fase de execução da política pública, sendo 
plenamente possível que a implementação do programa seja condicionada à prévia 
dotação orçamentária, observando-se o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
A lei aprovada não impõe execução imediata ou obrigatória, tratando-se de norma 
autorizativa, cuja efetivação depende de regulamentação posterior pelo Executivo, 
respeitando-se a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o 
princípio da reserva do possível.
Não procede, igualmente, a alegação de afronta à separação dos poderes, pois cabe 
ao Legislativo formular políticas públicas e estabelecer diretrizes sociais, enquanto ao 
Executivo compete sua regulamentação e implementação, preservando-se a 
harmonia entre os Poderes.
Quanto à suposta insegurança jurídica e sobreposição normativa, eventuais ajustes 
técnicos podem ser promovidos por meio de regulamentação ou futura adequação 
legislativa, não constituindo fundamento suficiente para a manutenção do veto 
integral, sobretudo diante do relevante interesse social da matéria.
Fundamentos para Rejeição do Veto
• O projeto trata de interesse local e proteção integral ao adolescente;
• Possui natureza programática, sem criação de cargos ou estrutura administrativa;
• Não impõe despesa imediata, condicionando sua execução à disponibilidade 
orçamentária;
• A iniciativa parlamentar é legítima para instituição de políticas públicas;
• O Executivo mantém competência plena para regulamentar e operacionalizar o 
programa.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou 
material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO 
VETO, com a consequente manutenção do Projeto de Lei nº 095/2025, por atender ao 
interesse público e aos mandamentos constitucionais de proteção à juventude.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. 
Martim Miguel Trarbach – Presidente 
Reinaldo Valentin Frasson – Relator 
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário

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