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materia nº 8/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaSUBMETE-SE À ANÁLISE DESTA COMISSÃO O VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025, QUE FIXA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA COM VISTAS À URBANIZAÇÃO.
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PARECER CONTRÁRIO Nº 008/2026 
AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdução
Submete-se à análise desta Comissão o Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 139/2025, que fixa área de expansão urbana 
com vistas à urbanização.
O veto fundamenta-se em suposta inconstitucionalidade, ausência de 
compatibilização com o Plano Diretor, afronta ao Estatuto da Cidade, inexistência de 
estudos técnicos e eventual geração de despesas públicas.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria.
Análise Jurídica
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I 
e VIII, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano igualmente estabelece ser 
competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
delimitação do perímetro urbano, o que demonstra a legitimidade da iniciativa 
parlamentar.
O Projeto de Lei nº 139/2025 não promove parcelamento do solo nem aprova 
empreendimento específico, limitando-se a fixar área de expansão urbana, 
constituindo diretriz legislativa geral de ordenamento territorial, compatível com a 
atuação normativa do Poder Legislativo.
Ressalte-se que o Plano Diretor é aprovado por lei municipal, sendo, portanto, 
passível de complementação ou alteração por meio de novo diploma legal, cabendo 
ao Legislativo exercer seu papel típico de formulação das diretrizes da política urbana.
A exigência de estudos técnicos detalhados, audiências públicas específicas e projeto 
urbanístico completo refere-se à fase de implementação administrativa e 
licenciamento, não sendo pressuposto obrigatório para a simples definição legislativa 
de área de expansão urbana.
O Estatuto da Cidade admite que a política urbana seja construída de forma 
progressiva, cabendo ao Executivo, em momento posterior, promover os ajustes 
técnicos necessários à efetiva urbanização, inclusive mediante regulamentação, 
revisão do Plano Diretor ou elaboração de projetos específicos.
Quanto à alegada violação ao interesse público, observa-se que a expansão urbana 
visa atender demandas habitacionais, fomentar o desenvolvimento econômico local 
e ordenar o crescimento da cidade, objetivos alinhados às funções sociais da cidade 
e da propriedade previstas no artigo 182 da Constituição Federal.
No tocante ao aspecto orçamentário, a lei não cria, de forma imediata, obrigação de 
execução de obras ou implantação de infraestrutura, tratando-se de norma de caráter 
autorizativo e programático, cuja concretização depende de planejamento posterior e 
disponibilidade orçamentária, inexistindo afronta direta à Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Eventuais custos decorrentes de futura urbanização deverão ser objeto de estudos 
técnicos próprios, quando da execução administrativa, não constituindo óbice 
jurídico à aprovação da diretriz legislativa ora debatida.
Fundamentos para Rejeição do Veto
• A matéria insere-se na competência legislativa municipal e da Câmara;
• O projeto possui natureza normativa geral, não configurando ato administrativo 
concreto;
• A definição de área de expansão urbana pode anteceder a revisão do Plano Diretor;
• Não há criação imediata de despesa pública obrigatória;
• O Executivo mantém plena autonomia para regulamentar e implementar a política 
urbana;
• A proposta atende ao interesse público ao ordenar o crescimento urbano do 
Município.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou 
material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO 
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025, com a consequente manutenção do texto 
aprovado pelo Plenário.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. 
Martim Miguel Trarbach – Presidente 
Reinaldo Valentin Frasson – Relator 
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário

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