| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | SUBMETE-SE À ANÁLISE DESTA COMISSÃO O VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025, QUE FIXA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA COM VISTAS À URBANIZAÇÃO. |
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PARECER CONTRÁRIO Nº 008/2026 AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Introdução Submete-se à análise desta Comissão o Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 139/2025, que fixa área de expansão urbana com vistas à urbanização. O veto fundamenta-se em suposta inconstitucionalidade, ausência de compatibilização com o Plano Diretor, afronta ao Estatuto da Cidade, inexistência de estudos técnicos e eventual geração de despesas públicas. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Análise Jurídica Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VIII, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano igualmente estabelece ser competência da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre delimitação do perímetro urbano, o que demonstra a legitimidade da iniciativa parlamentar. O Projeto de Lei nº 139/2025 não promove parcelamento do solo nem aprova empreendimento específico, limitando-se a fixar área de expansão urbana, constituindo diretriz legislativa geral de ordenamento territorial, compatível com a atuação normativa do Poder Legislativo. Ressalte-se que o Plano Diretor é aprovado por lei municipal, sendo, portanto, passível de complementação ou alteração por meio de novo diploma legal, cabendo ao Legislativo exercer seu papel típico de formulação das diretrizes da política urbana. A exigência de estudos técnicos detalhados, audiências públicas específicas e projeto urbanístico completo refere-se à fase de implementação administrativa e licenciamento, não sendo pressuposto obrigatório para a simples definição legislativa de área de expansão urbana. O Estatuto da Cidade admite que a política urbana seja construída de forma progressiva, cabendo ao Executivo, em momento posterior, promover os ajustes técnicos necessários à efetiva urbanização, inclusive mediante regulamentação, revisão do Plano Diretor ou elaboração de projetos específicos. Quanto à alegada violação ao interesse público, observa-se que a expansão urbana visa atender demandas habitacionais, fomentar o desenvolvimento econômico local e ordenar o crescimento da cidade, objetivos alinhados às funções sociais da cidade e da propriedade previstas no artigo 182 da Constituição Federal. No tocante ao aspecto orçamentário, a lei não cria, de forma imediata, obrigação de execução de obras ou implantação de infraestrutura, tratando-se de norma de caráter autorizativo e programático, cuja concretização depende de planejamento posterior e disponibilidade orçamentária, inexistindo afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Eventuais custos decorrentes de futura urbanização deverão ser objeto de estudos técnicos próprios, quando da execução administrativa, não constituindo óbice jurídico à aprovação da diretriz legislativa ora debatida. Fundamentos para Rejeição do Veto • A matéria insere-se na competência legislativa municipal e da Câmara; • O projeto possui natureza normativa geral, não configurando ato administrativo concreto; • A definição de área de expansão urbana pode anteceder a revisão do Plano Diretor; • Não há criação imediata de despesa pública obrigatória; • O Executivo mantém plena autonomia para regulamentar e implementar a política urbana; • A proposta atende ao interesse público ao ordenar o crescimento urbano do Município. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025, com a consequente manutenção do texto aprovado pelo Plenário. Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário