| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | SUBMETE-SE À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO O VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “COMEÇAR BEM”, DESTINADO À CONCESSÃO DE VOUCHER AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. |
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PARECER CONTRÁRIO Nº 009/2026 AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Introdução Submete-se à apreciação desta Comissão o Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 138/2025, que institui o Programa “Começar Bem”, destinado à concessão de voucher aos estudantes da rede pública municipal de ensino. O veto fundamenta-se em alegado vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e suposta criação de despesa sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Análise Jurídica Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como impõe ao Poder Público o dever de garantir o direito fundamental à educação (art. 205) e a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227). O Programa “Começar Bem” insere-se claramente no campo das políticas públicas educacionais e de assistência ao educando, possuindo inequívoco interesse local e relevante alcance social. Quanto ao alegado vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar podem instituir políticas públicas de cunho social, desde que não criem cargos, não alterem a estrutura administrativa e não interfiram diretamente na organização interna do Poder Executivo. O projeto limita-se a instituir diretriz de política pública educacional, não criando órgãos, funções ou cargos, preservando-se integralmente a competência do Executivo para regulamentar e executar o programa. No tocante à alegação de criação de despesa sem estimativa de impacto financeiro, importa destacar que a norma possui natureza programática e autorizativa, não impondo execução imediata. Sua implementação fica condicionada à disponibilidade orçamentária, devendo ser observados, no momento oportuno, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera previsão legal de política pública não configura, por si só, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando sua execução depende de posterior ato administrativo e previsão orçamentária. Também não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, pois compete ao Legislativo formular políticas públicas e estabelecer diretrizes sociais, cabendo ao Executivo a regulamentação e implementação, em harmonia institucional. Ressalte-se, ainda, que programas semelhantes existem em diversos municípios brasileiros, sendo amplamente reconhecida a legitimidade da atuação parlamentar na criação de iniciativas voltadas à permanência escolar e ao apoio às famílias de baixa renda. Fundamentos para Rejeição do Veto • A matéria trata de interesse local e do direito fundamental à educação; • O projeto possui natureza programática, sem criação de cargos ou estrutura administrativa; • Não há imposição de despesa imediata ou obrigatória; • A iniciativa parlamentar é legítima para instituir políticas públicas sociais; • O Executivo mantém plena autonomia para regulamentar e executar o programa; • A proposta atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025, com a consequente manutenção do texto aprovado pelo Plenário, por atender ao interesse público e aos mandamentos constitucionais de promoção da educação. Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário