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materia nº 9/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaSUBMETE-SE À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO O VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “COMEÇAR BEM”, DESTINADO À CONCESSÃO DE VOUCHER AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
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PARECER CONTRÁRIO Nº 009/2026 
AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdução
Submete-se à apreciação desta Comissão o Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 138/2025, que institui o Programa “Começar 
Bem”, destinado à concessão de voucher aos estudantes da rede pública municipal 
de ensino.
O veto fundamenta-se em alegado vício de iniciativa, afronta ao princípio da 
separação dos poderes e suposta criação de despesa sem observância da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria.
Análise Jurídica
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como 
impõe ao Poder Público o dever de garantir o direito fundamental à educação (art. 205) 
e a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227).
O Programa “Começar Bem” insere-se claramente no campo das políticas públicas 
educacionais e de assistência ao educando, possuindo inequívoco interesse local e 
relevante alcance social.
Quanto ao alegado vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou 
entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar podem instituir 
políticas públicas de cunho social, desde que não criem cargos, não alterem a 
estrutura administrativa e não interfiram diretamente na organização interna do Poder 
Executivo.
O projeto limita-se a instituir diretriz de política pública educacional, não criando 
órgãos, funções ou cargos, preservando-se integralmente a competência do Executivo 
para regulamentar e executar o programa.
No tocante à alegação de criação de despesa sem estimativa de impacto financeiro, 
importa destacar que a norma possui natureza programática e autorizativa, não 
impondo execução imediata. Sua implementação fica condicionada à disponibilidade 
orçamentária, devendo ser observados, no momento oportuno, o Plano Plurianual, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera previsão legal de política 
pública não configura, por si só, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando sua 
execução depende de posterior ato administrativo e previsão orçamentária.
Também não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, pois compete 
ao Legislativo formular políticas públicas e estabelecer diretrizes sociais, cabendo ao 
Executivo a regulamentação e implementação, em harmonia institucional.
Ressalte-se, ainda, que programas semelhantes existem em diversos municípios 
brasileiros, sendo amplamente reconhecida a legitimidade da atuação parlamentar 
na criação de iniciativas voltadas à permanência escolar e ao apoio às famílias de 
baixa renda.
Fundamentos para Rejeição do Veto
• A matéria trata de interesse local e do direito fundamental à educação;
• O projeto possui natureza programática, sem criação de cargos ou estrutura 
administrativa;
• Não há imposição de despesa imediata ou obrigatória;
• A iniciativa parlamentar é legítima para instituir políticas públicas sociais;
• O Executivo mantém plena autonomia para regulamentar e executar o programa;
• A proposta atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou 
material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO 
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 138/2025, com a consequente manutenção do texto 
aprovado pelo Plenário, por atender ao interesse público e aos mandamentos 
constitucionais de promoção da educação.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. 
Martim Miguel Trarbach – Presidente 
Reinaldo Valentin Frasson – Relator 
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário

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