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materia nº 10/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaSUBMETE-SE À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO O VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025, DENOMINADO “LEI ALICE”, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS, VISANDO À PREVENÇÃO DE ACIDENTES E À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR.
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PARECER CONTRÁRIO Nº 010/2026 
AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Introdução
Submete-se à apreciação desta Comissão o Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 094/2025, denominado “Lei Alice”, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de fixação de mobiliário e equipamentos em instituições de 
ensino públicas e privadas, visando à prevenção de acidentes e à promoção da 
segurança no ambiente escolar.
O veto fundamenta-se, em síntese, em alegado vício de iniciativa, violação ao 
princípio da separação dos poderes e suposta criação de despesas sem observância 
das normas orçamentárias.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e 
mérito da matéria.
Análise Jurídica
A proposição em exame possui nítido caráter protetivo e preventivo, voltado à 
segurança de crianças e adolescentes no ambiente escolar, tratando-se de tema de 
relevante interesse público.
O Projeto de Lei não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não interfere 
na organização interna do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer norma geral de 
segurança aplicável às instituições de ensino públicas e privadas.
A jurisprudência consolidada admite a iniciativa parlamentar para proposições que 
instituam políticas públicas ou normas gerais de proteção social, desde que não haja 
ingerência direta na gestão administrativa, o que não ocorre no presente caso.
Também não procede a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes, 
pois cabe ao Legislativo editar normas gerais e estabelecer diretrizes de proteção 
coletiva, competindo ao Executivo a regulamentação e fiscalização de seu 
cumprimento.
No tocante à suposta criação de despesas, observa-se que o projeto não impõe 
execução imediata nem determina aquisição específica de bens pelo Município, 
tratando-se de norma de caráter programático e preventivo, cuja implementação pode 
ocorrer de forma gradual, conforme a conveniência administrativa e disponibilidade 
orçamentária.
Ressalte-se, ainda, que a obrigação alcança igualmente instituições privadas de 
ensino, afastando a tese de geração automática de despesas públicas.
A simples possibilidade de custos futuros não configura, por si só, 
inconstitucionalidade da norma, especialmente quando inexistente imposição direta 
de gasto imediato.
Fundamentos para Rejeição do Veto
• A matéria possui natureza preventiva e protetiva, voltada à segurança escolar; 
• O projeto não cria cargos nem estrutura administrativa; 
• Não há imposição de despesa pública imediata; 
• A iniciativa parlamentar é legítima para edição de normas gerais de proteção 
social; 
• A obrigação também alcança instituições privadas; 
• O Executivo mantém plena autonomia para regulamentar e fiscalizar a aplicação 
da lei.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou 
material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO 
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025, com a consequente manutenção do texto 
aprovado pelo Plenário, por atender ao interesse público e à proteção da comunidade 
escolar.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. 
Martim Miguel Trarbach – Presidente 
Reinaldo Valentin Frasson – Relator 
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário

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