| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | SUBMETE-SE À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO O VETO INTEGRAL APOSTO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025, DENOMINADO “LEI ALICE”, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS, VISANDO À PREVENÇÃO DE ACIDENTES E À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR. |
| native_id | 15857 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER CONTRÁRIO Nº 010/2026 AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Introdução Submete-se à apreciação desta Comissão o Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 094/2025, denominado “Lei Alice”, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mobiliário e equipamentos em instituições de ensino públicas e privadas, visando à prevenção de acidentes e à promoção da segurança no ambiente escolar. O veto fundamenta-se, em síntese, em alegado vício de iniciativa, violação ao princípio da separação dos poderes e suposta criação de despesas sem observância das normas orçamentárias. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e mérito da matéria. Análise Jurídica A proposição em exame possui nítido caráter protetivo e preventivo, voltado à segurança de crianças e adolescentes no ambiente escolar, tratando-se de tema de relevante interesse público. O Projeto de Lei não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não interfere na organização interna do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer norma geral de segurança aplicável às instituições de ensino públicas e privadas. A jurisprudência consolidada admite a iniciativa parlamentar para proposições que instituam políticas públicas ou normas gerais de proteção social, desde que não haja ingerência direta na gestão administrativa, o que não ocorre no presente caso. Também não procede a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Legislativo editar normas gerais e estabelecer diretrizes de proteção coletiva, competindo ao Executivo a regulamentação e fiscalização de seu cumprimento. No tocante à suposta criação de despesas, observa-se que o projeto não impõe execução imediata nem determina aquisição específica de bens pelo Município, tratando-se de norma de caráter programático e preventivo, cuja implementação pode ocorrer de forma gradual, conforme a conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária. Ressalte-se, ainda, que a obrigação alcança igualmente instituições privadas de ensino, afastando a tese de geração automática de despesas públicas. A simples possibilidade de custos futuros não configura, por si só, inconstitucionalidade da norma, especialmente quando inexistente imposição direta de gasto imediato. Fundamentos para Rejeição do Veto • A matéria possui natureza preventiva e protetiva, voltada à segurança escolar; • O projeto não cria cargos nem estrutura administrativa; • Não há imposição de despesa pública imediata; • A iniciativa parlamentar é legítima para edição de normas gerais de proteção social; • A obrigação também alcança instituições privadas; • O Executivo mantém plena autonomia para regulamentar e fiscalizar a aplicação da lei. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende não haver inconstitucionalidade formal ou material capaz de justificar o veto integral, razão pela qual opina pela REJEIÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 094/2025, com a consequente manutenção do texto aprovado pelo Plenário, por atender ao interesse público e à proteção da comunidade escolar. Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário