| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES O PROGRAMA “IPTU TRANSPARENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 07/2026 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES O PROGRAMA “IPTU TRANSPARENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que aprova a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Programa “IPTU Transparente”, com o objetivo de ampliar a transparência, o acesso à informação e a conscientização dos contribuintes acerca da arrecadação e da destinação dos recursos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 2º O Programa IPTU Transparente tem como finalidades: I – promover o controle social e a participação cidadã; II – fortalecer a confiança do contribuinte na gestão pública; III – demonstrar de forma clara e acessível a aplicação dos recursos arrecadados; IV – estimular a adimplência tributária por meio da informação e da transparência. Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará anualmente, de forma acessível e compreensível aos contribuintes, informações relativas à arrecadação do IPTU, incluindo, no mínimo: I – o valor total arrecadado anualmente; II – a arrecadação discriminada por bairros, distritos ou localidades do Município; III – a comparação da arrecadação entre exercícios anteriores, sempre que houver atualização dos dados disponibilizados a população. Art. 4º Deverão constar, igualmente, informações sobre a destinação dos recursos arrecadados com o IPTU, indicando: I – as áreas e políticas públicas beneficiadas (saúde, educação, infraestrutura, saneamento, assistência social, entre outras); Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. II – obras, serviços ou ações financiadas total ou parcialmente com recursos do IPTU; III – percentuais aproximados de investimento por área. Art. 5º O Programa IPTU Transparente deverá divulgar, ainda: I – o quantitativo de imóveis inadimplentes em relação ao IPTU; II – o percentual (%) de inadimplência em relação ao total de imóveis cadastrados; III – dados comparativos de inadimplência entre exercícios, sempre que houver atualização dos dados disponibilizados a população. Art. 6º As informações divulgadas deverão conter linguagem simples, recursos gráficos, tabelas ou infográficos, de modo a facilitar a compreensão por parte da população. Art. 7º As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas, nos carnês do IPTU distribuídos anualmente aos contribuintes, de forma resumida, clara e objetiva, podendo ser complementadas por meio eletrônico, especialmente no Portal da Transparência do Município ou outro meio oficial de comunicação. Parágrafo único. A divulgação deverá conter, no mínimo, dados consolidados sobre arrecadação, destinação dos recursos e percentual de inadimplência, podendo remeter o contribuinte a canais digitais para acesso às informações detalhadas. Art. 9º As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas no prazo máximo de até 2 (dois) anos, garantindo tempo hábil para o levantamento, consolidação, análise e tratamento adequado dos dados antes de sua divulgação à população. Art. 10 A implementação do Programa IPTU Transparente não implicará, necessariamente, aumento de despesas, devendo ser realizada, preferencialmente, com a utilização de estrutura administrativa e tecnológica já existente. Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, para assegurar sua plena execução. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a transparência na gestão pública municipal, assegurando ao contribuinte florianense acesso claro e objetivo às informações relacionadas à arrecadação do IPTU e à destinação dos recursos provenientes desse tributo. A disponibilização desses dados de forma acessível promove o controle social, amplia a confiança da população na Administração Pública e estimula a participação cidadã na fiscalização das ações do Poder Público. Outro aspecto relevante da proposta é o caráter orientador e educativo do Programa IPTU Transparente, especialmente no que se refere aos contribuintes inadimplentes. Ao divulgar dados consolidados sobre inadimplência e, sempre que possível, orientar quanto às possibilidades de regularização fiscal, o Município contribui para a conscientização da população sobre a importância do cumprimento das obrigações tributárias, reduzindo a inadimplência por meio da informação, e não apenas pela penalização. Por fim, a ampla divulgação dessas informações à população em geral permite compreender de forma mais clara como os recursos arrecadados retornam à sociedade por meio de investimentos em áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. Trata-se de uma iniciativa que alia transparência, educação fiscal e responsabilidade social, promovendo uma gestão pública mais eficiente, participativa e alinhada aos princípios da publicidade e da eficiência previstos na Constituição Federal. Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026. Cezar Tadeu Ronchi Junior Vereador Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 37003100360033003A005000 Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 28/01/2026 17:46 Checksum: FE180EB4B8DD52DBD0C0E85F40EB71CF9170B66B8851BA8B01B522CC7632DB90