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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES O PROGRAMA “IPTU TRANSPARENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 07/2026
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
MARECHAL FLORIANO/ES O 
PROGRAMA “IPTU TRANSPARENTE” 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Programa 
“IPTU Transparente”, com o objetivo de ampliar a transparência, o acesso à 
informação e a conscientização dos contribuintes acerca da arrecadação e da 
destinação dos recursos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU.
Art. 2º O Programa IPTU Transparente tem como finalidades:
I – promover o controle social e a participação cidadã;
II – fortalecer a confiança do contribuinte na gestão pública;
III – demonstrar de forma clara e acessível a aplicação dos recursos arrecadados;
IV – estimular a adimplência tributária por meio da informação e da transparência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará anualmente, de forma acessível 
e compreensível aos contribuintes, informações relativas à arrecadação do IPTU, 
incluindo, no mínimo:
I – o valor total arrecadado anualmente;
II – a arrecadação discriminada por bairros, distritos ou localidades do Município;
III – a comparação da arrecadação entre exercícios anteriores, sempre que houver 
atualização dos dados disponibilizados a população.
Art. 4º Deverão constar, igualmente, informações sobre a destinação dos recursos 
arrecadados com o IPTU, indicando:
I – as áreas e políticas públicas beneficiadas (saúde, educação, infraestrutura, 
saneamento, assistência social, entre outras);
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
II – obras, serviços ou ações financiadas total ou parcialmente com recursos do 
IPTU;
III – percentuais aproximados de investimento por área.
Art. 5º O Programa IPTU Transparente deverá divulgar, ainda:
I – o quantitativo de imóveis inadimplentes em relação ao IPTU;
II – o percentual (%) de inadimplência em relação ao total de imóveis cadastrados;
III – dados comparativos de inadimplência entre exercícios, sempre que houver 
atualização dos dados disponibilizados a população.
Art. 6º As informações divulgadas deverão conter linguagem simples, recursos 
gráficos, tabelas ou infográficos, de modo a facilitar a compreensão por parte da 
população.
Art. 7º As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas, nos carnês 
do IPTU distribuídos anualmente aos contribuintes, de forma resumida, clara e 
objetiva, podendo ser complementadas por meio eletrônico, especialmente no 
Portal da Transparência do Município ou outro meio oficial de comunicação.
Parágrafo único. A divulgação deverá conter, no mínimo, dados consolidados 
sobre arrecadação, destinação dos recursos e percentual de inadimplência, 
podendo remeter o contribuinte a canais digitais para acesso às informações 
detalhadas.
Art. 9º As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas no prazo 
máximo de até 2 (dois) anos, garantindo tempo hábil para o levantamento, 
consolidação, análise e tratamento adequado dos dados antes de sua divulgação 
à população.
Art. 10 A implementação do Programa IPTU Transparente não implicará, 
necessariamente, aumento de despesas, devendo ser realizada, preferencialmente, 
com a utilização de estrutura administrativa e tecnológica já existente.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio 
de decreto, para assegurar sua plena execução.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Cezar Tadeu Ronchi Junior
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a transparência na gestão 
pública municipal, assegurando ao contribuinte florianense acesso claro e objetivo 
às informações relacionadas à arrecadação do IPTU e à destinação dos recursos 
provenientes desse tributo. A disponibilização desses dados de forma acessível 
promove o controle social, amplia a confiança da população na Administração 
Pública e estimula a participação cidadã na fiscalização das ações do Poder Público.
Outro aspecto relevante da proposta é o caráter orientador e educativo do 
Programa IPTU Transparente, especialmente no que se refere aos contribuintes 
inadimplentes. Ao divulgar dados consolidados sobre inadimplência e, sempre que 
possível, orientar quanto às possibilidades de regularização fiscal, o Município 
contribui para a conscientização da população sobre a importância do cumprimento 
das obrigações tributárias, reduzindo a inadimplência por meio da informação, e 
não apenas pela penalização.
Por fim, a ampla divulgação dessas informações à população em geral permite 
compreender de forma mais clara como os recursos arrecadados retornam à 
sociedade por meio de investimentos em áreas essenciais, como saúde, educação 
e infraestrutura. Trata-se de uma iniciativa que alia transparência, educação fiscal 
e responsabilidade social, promovendo uma gestão pública mais eficiente, 
participativa e alinhada aos princípios da publicidade e da eficiência previstos na 
Constituição Federal.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Cezar Tadeu Ronchi Junior
Vereador
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 37003100360033003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://marechalfloriano.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
37003100360033003A005000
Assinado eletronicamente por Thiago dos Santos da Silva em 28/01/2026 17:46
Checksum: FE180EB4B8DD52DBD0C0E85F40EB71CF9170B66B8851BA8B01B522CC7632DB90

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