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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAS COMISSÕES PERMANENTES ABAIXO ASSINADAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VÊM, POR MEIO DO PRESENTE PARECER CONJUNTO, MANIFESTAR-SE DE FORMA FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, POR ENTENDEREM QUE A PROPOSIÇÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO INTERESSE PÚBLICO, DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
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PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL Nº 002/2026
INTRODUÇÃO
As Comissões Permanentes abaixo assinadas, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, vêm, por meio do presente Parecer Conjunto, manifestar-se de forma 
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 144/2025, por entenderem que a proposição atende 
aos princípios da legalidade, do interesse público, da valorização do servidor público 
e da responsabilidade administrativa.
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
• Presidente: Martim Miguel Trarbach
• Relator: Reinaldo Valentin Frasson
• Secretário: Diogo Endlich de Oliveira
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
• Presidente: Abrão Levi Kiffer
• Relator: João Cabral Rodrigues Cancellieri
• Secretário: Dorivanio Stein
OBJETO DO PARECER
O presente Parecer Conjunto refere-se ao Projeto de Lei nº 144/2025, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a conceder a 13ª parcela do Auxílio-Alimentação aos 
servidores municipais do Poder Executivo, a ser creditada no mês de janeiro de 2026.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
Após análise técnica, jurídica e orçamentária, as Comissões entendem que o Projeto 
de Lei deve ser aprovado, pelos seguintes fundamentos:
• Legalidade e constitucionalidade: A proposição observa as normas 
constitucionais e legais, inexistindo vícios formais ou materiais.
• Competência do Poder Executivo: A matéria insere-se na gestão de benefícios 
aos servidores, sendo legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
• Adequação orçamentária: O art. 4º autoriza as movimentações e 
suplementações necessárias, sem aumento do valor total da despesa, em 
consonância com o PPA, a LDO e a LOA.
• Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal: A concessão do benefício está 
condicionada aos limites legais de despesa e às normas fiscais vigentes.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a concessão da 13ª parcela do Auxílio-Alimentação constitui medida de 
valorização dos servidores públicos municipais, reconhecendo o empenho e a 
dedicação dos agentes públicos, além de contribuir para a melhoria das condições de 
subsistência dos trabalhadores e o fortalecimento da economia local. A iniciativa 
revela-se oportuna, razoável e alinhada ao interesse público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças 
e Orçamento, em PARECER CONJUNTO, manifestam-se de forma FAVORÁVEL ao 
Projeto de Lei nº 144/2025, opinando por sua APROVAÇÃO INTEGRAL.
Sala das Comissões, Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026.
Martim Miguel Trarbach – Presidente
Reinaldo Valentin Frasson – Relator
Diogo Endlich de Oliveira – Secretário
______________________________________
Abrão Levi Kiffer – Presidente
João Cabral Rodrigues Cancellieri – Relator
Dorivanio Stein – Secretário

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