| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | AS COMISSÕES PERMANENTES ABAIXO ASSINADAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VÊM, POR MEIO DO PRESENTE PARECER CONJUNTO, MANIFESTAR-SE DE FORMA FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, POR ENTENDEREM QUE A PROPOSIÇÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO INTERESSE PÚBLICO, DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. |
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PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL Nº 002/2026 INTRODUÇÃO As Comissões Permanentes abaixo assinadas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm, por meio do presente Parecer Conjunto, manifestar-se de forma FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 144/2025, por entenderem que a proposição atende aos princípios da legalidade, do interesse público, da valorização do servidor público e da responsabilidade administrativa. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: • Presidente: Martim Miguel Trarbach • Relator: Reinaldo Valentin Frasson • Secretário: Diogo Endlich de Oliveira COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: • Presidente: Abrão Levi Kiffer • Relator: João Cabral Rodrigues Cancellieri • Secretário: Dorivanio Stein OBJETO DO PARECER O presente Parecer Conjunto refere-se ao Projeto de Lei nº 144/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a 13ª parcela do Auxílio-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, a ser creditada no mês de janeiro de 2026. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA Após análise técnica, jurídica e orçamentária, as Comissões entendem que o Projeto de Lei deve ser aprovado, pelos seguintes fundamentos: • Legalidade e constitucionalidade: A proposição observa as normas constitucionais e legais, inexistindo vícios formais ou materiais. • Competência do Poder Executivo: A matéria insere-se na gestão de benefícios aos servidores, sendo legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. • Adequação orçamentária: O art. 4º autoriza as movimentações e suplementações necessárias, sem aumento do valor total da despesa, em consonância com o PPA, a LDO e a LOA. • Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal: A concessão do benefício está condicionada aos limites legais de despesa e às normas fiscais vigentes. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a concessão da 13ª parcela do Auxílio-Alimentação constitui medida de valorização dos servidores públicos municipais, reconhecendo o empenho e a dedicação dos agentes públicos, além de contribuir para a melhoria das condições de subsistência dos trabalhadores e o fortalecimento da economia local. A iniciativa revela-se oportuna, razoável e alinhada ao interesse público. CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em PARECER CONJUNTO, manifestam-se de forma FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 144/2025, opinando por sua APROVAÇÃO INTEGRAL. Sala das Comissões, Marechal Floriano/ES, 28 de janeiro de 2026. Martim Miguel Trarbach – Presidente Reinaldo Valentin Frasson – Relator Diogo Endlich de Oliveira – Secretário ______________________________________ Abrão Levi Kiffer – Presidente João Cabral Rodrigues Cancellieri – Relator Dorivanio Stein – Secretário